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DECRETO Nº 48.899 de 6 de Novembro de 2007

Estabelece regras e procedimentos excepcionais para a baixa e alienação de veículos automotores inservíveis de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, no período que especifica.

DECRETO Nº 48.899, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007

Estabelece regras e procedimentos excepcionais para a baixa e alienação de veículos automotores inservíveis de propriedade da Prefeitura do Município de São Paulo, no período que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Todas as unidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional ficam autorizadas a adotar regras e procedimentos excepcionais em relação ao disposto no Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, para a baixa e alienação dos veículos automotores considerados inservíveis, na conformidade das normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. As regras e procedimentos excepcionais a que se referem o "caput" vigorarão pelo período de 65 (sessenta e cinco) dias, a ser iniciado a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 2º. Somente poderão ser baixados e alienados com base nas normas deste decreto os veículos automotores considerados inservíveis na forma do Decreto nº 45.858, de 28 de abril de 2005, cujos atuais estados de degradação impossibilitem o seu encaminhamento à Seção Técnica de Depósito de Materiais Inservíveis, do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão, para leilão, nos termos previstos no Decreto nº 42.819, de 2003.

§ 1º. Os veículos que se encontrarem atualmente em procedimento de baixa de acordo com as regras previstas no Decreto nº 42.819, de 2003, com os respectivos processos autuados, poderão ser baixados e alienados na conformidade das disposições deste decreto.

§ 2º. Os procedimentos excepcionais de baixa e alienação de veículos automotores inservíveis ora estabelecidos deverão ser instruídos com os documentos discriminados nos incisos I a VIII do artigo 2º do Decreto nº 42.819, de 2003, observadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 45.858, de 2005.

§ 3º. Na hipótese de veículos sem documentação, mas com possibilidade de identificação por meio dos respectivos chassis ou séries, deverá a unidade detentora do bem adotar as providências cabíveis perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP, visando a obtenção da segunda via do Certificado de Registro do Veículo - CRV e sua posterior baixa e alienação.

§ 4º. Tratando-se de veículos sem documentação e sem possibilidade de identificação, deverão ser realizadas tratativas junto ao DETRAN-SP, com o propósito de viabilizar sua baixa e posterior alienação.

Art. 3º. Caberá ao titular da respectiva unidade orçamentária declarar, no processo administrativo, que a baixa dar-se-á em caráter excepcional em relação às demais disposições do Decreto nº 48.819, de 2003, ante as justificativas apresentadas pelas unidades responsáveis pelos veículos.

Parágrafo único. O titular da unidade orçamentária poderá, a seu critério, determinar à unidade responsável que complemente a justificativa inicialmente apresentada para fins de inclusão dos veículos no procedimento de baixa de que trata este decreto.

Art. 4º. As unidades detentoras dos bens deverão proceder à vistoria e à avaliação dos veículos com equipes próprias, segundo as normas vigentes e em estreita observância às orientações do Departamento de Transportes Internos - DTI, da Secretaria Municipal de Transportes.

Parágrafo único. Cada órgão formalizará, mediante portaria do seu titular, comissão constituída por, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco), servidores, à qual incumbirá a avaliação, a guarda, a entrega dos bens e a finalização dos trâmites tendentes à alienação dos veículos baixados na forma deste decreto e das demais normas aplicáveis.

Art. 5º. Durante o período previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as unidades deverão informar à Secretaria Municipal de Gestão a quantidade de veículos baixados, prontos para serem licitados na modalidade leilão, bem como seus atuais estados e características.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Gestão organizará os leilões com base nos dados fornecidos pelas unidades que procederam à baixa dos veículos nos termos do artigo 2º deste decreto, devendo os certames ser realizados nos pátios nos quais se encontrem esses bens.

Parágrafo único. Quando possível, deverão ser montados lotes com veículos de várias unidades.

Art. 7º. Até a efetiva entrega ao arrematante, a responsabilidade pela guarda e estado dos veículos é da unidade na qual se encontrem eles custodiados.

Art. 8º. Deverão ser criadas Comissões Especiais de Licitação para os procedimentos de leilões destinados à alienação dos bens referidos neste decreto.

§ 1º. As Comissões Especiais de Licitação a que alude o "caput" serão responsáveis apenas pela realização das licitações, na modalidade leilão, cabendo às comissões referidas no parágrafo único do artigo 4º deste decreto adotar as providências subseqüentes.

§ 2º. As Comissões Especiais de Licitação deverão ser compostas por, no mínimo, 3 (três) servidores e respectivos suplentes, designados pelas unidades, ficando a presidência desses colegiados a cargo de servidor indicado pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Gestão encaminhará o pedido de publicação de formalização das comissões pelas unidades, indicando, desde já, o servidor presidente de cada colegiado.

§ 4º. No caso de formação de lotes de várias unidades, a Secretaria Municipal de Gestão publicará a formalização das Comissões, solicitando a indicação de pelo menos 1 (um) membro de cada unidade interessada, bem assim designará o seu presidente.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Gestão dará o apoio técnico necessário à realização dos leilões, cabendo-lhe acionar todas as unidades envolvidas, sempre que necessário, de modo a garantir que os procedimentos sejam efetivados da maneira mais ágil possível, observada a legislação em vigor.

Art. 10. Realizado o leilão, a unidade detentora dos veículos ficará responsável pelos atos subseqüentes, de transferência documental e de tramitação na Secretaria Municipal de Finanças, objetivando a baixa e a transferência contábeis, nos termos do Decreto nº 45.858, de 2005.

Parágrafo único. Após os trâmites perante a Secretaria Municipal de Finanças, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DTI, da Secretaria Municipal de Transportes, para baixa em seus arquivos.

Art. 11. Finalizado o período fixado no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, todos os procedimentos de baixa e alienação de veículos deverão atender integralmente ao disposto no Decreto nº 42.819, de 2003, e nas demais normas aplicáveis, inclusive os que ainda se encontrarem em andamento.

Art. 12. As Secretarias Municipais de Gestão, Finanças e de Transportes deverão estabelecer e divulgar as regras complementares e os procedimentos a serem observados na consecução dos objetivos previstos neste decreto, bem como oferecer capacitação aos gestores locais.

Art. 13. Fica dispensada, no período a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, a obrigatoriedade de publicação de listagem dos veículos submetidos às normas excepcionais de baixa e alienação de que trata este decreto, para fins de divulgação e eventual manifestação de possíveis interessados nos bens, conforme estabelecido no § 1º do artigo 20 do Decreto nº 45.858, de 2005.

Art. 14. As disposições constantes dos Decretos nº 42.819, de 2003, e nº 45.858, de 2005, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo