CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 48.608 de 10 de Agosto de 2007

Altera os artigos 7º e 12 do Decreto nº 44.594, de 12 de abril de 2004, que regulamenta o artigo 14 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.

DECRETO Nº 48.608, DE 10 DE AGOSTO DE 2007

Altera os artigos 7º e 12 do Decreto nº 44.594, de 12 de abril de 2004, que regulamenta o artigo 14 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a concessão de financiamento, bem como a renegociação de dívidas das unidades vinculadas ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, tomando por base o montante resultante da apuração dos valores necessários à produção de unidade habitacional semelhante, adotando-se os custos atualizados de obras (edificação e infra-estrutura condominial) e o custo do terreno, observando-se a cota-parte correspondente em caso de empreendimentos condominiais ou áreas do lote, quando unidades unifamiliares, permitirá melhor compatibilizar a capacidade de pagamento dos beneficiários finais, sem a incidência de juros remuneratórios e com a possibilidade de dilatação do prazo de amortização,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 7º e 12 do Decreto nº 44.594, de 12 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º. ............................................................

I - reajuste pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (INCC-M/FGV), ou outro que venha a substituí-lo;

II - taxa de juros mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 8% (oito por cento) ao ano, durante a fase de produção.

Art. 12. ......................................................................

................................................................................

II - sem juros remuneratórios em situação de adimplência do beneficiário final ou juros mínimos de 2% (dois por cento) e máximos de 8% (oito por cento) ao ano em situação de inadimplência do beneficiário final;

................................................................................

§ 4º. Para os efeitos de aplicação do inciso II do "caput" deste artigo, fica definida como situação de inadimplência o descumprimento de qualquer condição estabelecida contratualmente quanto à ocupação do imóvel ou o atraso superior a 120 (cento e vinte) dias de qualquer prestação mensal a ser paga pelo beneficiário final.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB deverão adotar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento jurídico dos referidos contratos no âmbito das respectivas competências.

Art. 3º. A SEHAB deverá elaborar normas sobre os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento dos dispositivos deste decreto, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de São Paulo - CMH.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ORLANDO ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de agosto de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo