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DECRETO Nº 45.684 de 1 de Janeiro de 2005

DISPOE SOBRE A REAVALIACAO E A RENEGOCIACAO DOS CONTRATOS EM VIGOR E DAS LICITACOES EM CURSO, NO AMBITO DOS ORGAOS E ENTIDADES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL.

DECRETO Nº 45.684, DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promoverão a reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de bens e serviços, objetivando a redução:

I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizado para esta comparação os preços de referência registrados nos sistemas de compras dos governos federal e estadual;

II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, prevalecendo o que for menor, respeitados os limites legais.

§ 1º. São alcançados pelo disposto neste artigo os instrumentos contratuais, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, ainda não formalizados.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º. A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução de despesas, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 1º, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros aspectos, conforme o caso, a viabilidade de:

I - adiamento das compras ou das contratações, objeto das licitações em curso;

II - contratação ou aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do bem ou serviço e da necessidade de estocagem;

III - rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

Parágrafo único. As reavaliações deverão estar concluídas até 31 de janeiro de 2005.

Art. 3º. Em face da reavaliação de que tratam os artigos 1º e 2º, os órgãos e entidades promoverão, conforme o caso e na forma da lei, a alteração dos editais de licitação e iniciarão imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:

I - aumento de preços;

II - aumento de quantidades;

III - redução da qualidade dos bens ou serviços;

IV - outras modificações contrárias ao interesse público.

Parágrafo único. Durante as renegociações, poderão ser prorrogados os contratos em vigor, até a data limite de 31 de março de 2005.

Art 4º. Nos contratos em vigor, será procedida sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas, mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 1º, observado ainda o disposto no artigo 3º.

§ 1º. As renegociações para o cumprimento do disposto neste artigo deverão estar concluídas até 31 de março de 2005.

§ 2º. Os contratos em vigor para prestação de serviços continuados, cuja renegociação não resultar favorável ao interesse público e com vigência até o prazo previsto no § 1º deste artigo, poderão, a critério da Administração, ter sua vigência prorrogada, desde que procedida a imediata abertura de procedimento licitatório.

§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º deste artigo ficará limitada ao prazo de conclusão do correspondente procedimento licitatório.

§ 4º. Os contratos para prestação de serviços continuados, com prazo de vigência após 31 de março de 2005, deverão ter suas renegociações concluídas em até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento, data em que, a critério do titular do órgão ou entidade, poderá ser providenciada nova licitação, notificando-se o contratado, desde logo, da não prorrogação do respectivo contrato.

Art. 5º. Os trabalhos de reavaliação e de renegociação serão conduzidos por comissão especial, cujos integrantes serão designados:

I - pelos titulares dos órgãos ou entidades, para avaliação de licitações e de contratos de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no inciso II deste artigo;

II - pelo Secretário Municipal de Finanças, para avaliação de licitações e de contratos de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), individualmente ou que, consolidados por fornecedor, alcancem este valor.

Art. 6º. Demonstrada a adequação às diretrizes estabelecidas neste decreto, as comissões especiais deverão emitir parecer a ser submetido às autoridades mencionadas no artigo 5º deste decreto, para fins de deliberação acerca da continuidade das licitações em curso e dos contratos em vigor.

Art. 7º. As comissões especiais deverão elaborar relatórios mensais das fases de reavaliação e de renegociação, contemplando as providências adotadas e os resultados obtidos.

Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser encaminhados, até o dia 10 do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Finanças para análise, consolidação e divulgação dos resultados alcançados.

Art. 8º. Para o cumprimento das disposições deste decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão ou cancelamento de contratos, as comissões deverão submeter a matéria previamente à análise das respectivas assessorias jurídicas, que avaliarão os efeitos decorrentes, bem como à decisão do titular do órgão ou entidade.

Art. 9º. Sem prejuízo das disposições previstas neste decreto, a celebração de contratos relativos a licitações em curso com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dependerá da prévia concordância do Secretário Municipal de Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários, e do Secretário Municipal de Finanças, quanto aos aspectos financeiros.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de alteração e de prorrogação de contratos de serviços e de obras, bem como às compras de material permanente e de equipamentos.

§ 2º. Os expedientes e processos a serem enviados às Secretarias Municipais de Planejamento e de Finanças, para cumprimento do disposto neste artigo, deverão estar devidamente instruídos com:

I - manifestação do titular do órgão ou entidade interessada quanto ao mérito e oportunidade do pleito;

II - descrição da ação pretendida, com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;

III - indicação da natureza dos serviços e justificativas técnicas que fundamentam a proposta;

IV - indicação do valor total da contratação expressa em reais, com a identificação da respectiva data-base do cálculo e dos critérios utilizados na composição desse valor, bem como a manifestação quanto à sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;

V - prazo previsto de vigência contratual, indicando o valor estimado para cada exercício, respeitado o limite orçamentário de despesas fixado para o exercício em curso;

VI - indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura das despesas decorrentes do convênio, da contratação ou compra, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Finanças editar normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 45727/05-ALTERA ART. 5. DO DECRETO