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DECRETO Nº 44.548 de 30 de Março de 2004

Regulamenta a Lei nº 13.799, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre normas do Programa Começar de Novo - PCN e revoga a Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001.

DECRETO Nº 44.548, DE 30 DE MARÇO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.799, de 19 de março de 2004, que dispõe sobre normas do Programa Começar de Novo - PCN e revoga a Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Começar de Novo - PCN, instituído no Município de São Paulo com a finalidade de favorecer a reinserção socioeconômica do trabalhador desempregado, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e condições físicas, morais e psicológicas compatíveis com as atividades que visam a melhoria de sua capacitação e o seu treinamento técnico-ocupacional, nos termos da Lei nº 13.799, de 19 de março de 2004, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. Os beneficiários do PCN desenvolverão suas atividades:

I - junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em outras instituições públicas ou em entidades privadas ou de classe, com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS celebre convênios, parcerias ou termos de cooperação, vedada toda e qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes;

II - junto a empresas que aderirem ao Programa, mediante contratação dos beneficiários na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º. A carga horária das atividades do Programa, previstas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.799, de 2004, será de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas proporcionalmente, de acordo com suas especificidades, entre as atividades de formação cidadã e de capacitação ocupacional e utilidade coletiva, que incluirão o incentivo e a orientação do beneficiário sobre sua conduta na busca de ocupação, de formação de empreendimentos populares ou de grupos de economia solidária.

Art. 4º. Os beneficiários do Programa poderão justificar até 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação ao total das atividades de formação cidadã e capacitação ocupacional.

§ 1º. Para os fins do limite estabelecido no "caput" deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge, casamento e doença, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público.

§ 2º. Em caso de impossibilidade de exercício das atividades, o beneficiário poderá permanecer afastado do Programa, ficando suspenso o pagamento dos benefícios e mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes hipóteses:

I - a critério médico, pelo período necessário à sua recuperação;

II - por detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, pelo período certificado pela autoridade policial ou judicial.

§ 3º. Em caso de acidente ocorrido no exercício de atividades de formação cidadã, de capacitação ocupacional e utilidade coletiva, ou de formação de empreendimentos populares ou de grupos de economia solidária, o beneficiário ficará afastado, a critério médico, não sofrendo desconto no valor dos benefícios durante o respectivo período e não sendo excluído do Programa, ao qual deverá retornar quando considerado apto, desde que ainda não esgotado o prazo fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 4º. O Programa, na modalidade prevista no "caput" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.799, de 2004, poderá atender até 2 (duas) pessoas por núcleo familiar.

Art. 5º. Aos beneficiários selecionados para participar da modalidade do Programa a que se refere o artigo 3º deste decreto, durante o prazo de 6 (seis) meses, serão concedidos os seguintes benefícios:

I - auxílio pecuniário mensal, cujo valor poderá variar entre o mínimo de um terço e o máximo de um salário mínimo nacional vigente, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros e com a carga horária estabelecida na conformidade do artigo 3º deste decreto;

II - seguro de vida coletivo;

III - subsídio para despesas de deslocamento relacionadas à prática das atividades mencionadas no "caput" deste artigo, que importará em até 17% (dezessete por cento) do salário mínimo nacional vigente.

§ 1º. Excepcionalmente, o período de participação no Programa poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, de acordo com os meios e recursos disponíveis, e na conformidade das ações de capacitação dos beneficiários do PCN implementadas pelos Programas Oportunidade Solidária e Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva.

§ 2º. A prorrogação prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à reavaliação dos requisitos que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e à verificação do cumprimento das cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 3º. Na hipótese de prorrogação da participação do beneficiário no Programa, serão concedidos apenas os benefícios estipulados nos incisos II e III do "caput" deste artigo.

Art. 6º. Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 4º da Lei nº 13.799, de 2004, consideram-se os seguintes documentos:

I - de residência: todo e qualquer documento emitido por instituição pública ou privada que contenha, no mínimo, o nome do selecionado e seu endereço no Município de São Paulo, a data de emissão ou postagem de documentos, tais como carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone ou gás, contratos e recibos de locação de imóvel em nome do beneficiário, carteira de inscrição em unidades de saúde, carteira de vacinação de filhos, acompanhada das respectivas certidões de nascimento, correspondência recebida no período de até 2 (dois) anos antes de efetivada a inscrição no Programa ou declaração fornecida por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços à população, bem como por pessoa física, sob ass penas da lei, cuja firma esteja reconhecida, no caso de domicílio que não seja oficializado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - da situação de desempregado: Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou declarações, certidão emitida por entidade de classe ou declaração do próprio interessado, sob as penas previstas no artigo 10 da Lei nº 13.799, de 2004 e na legislação penal, de desemprego mínimo de 6 (seis) meses, ou de não ter acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro, consecutivos ou não na referida carteira de profissional;

III - de renda bruta individual e/ou familiar: recibos, holerites, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do empregador ou do tomador de serviços, comprovantes de valores recebidos a qualquer título de órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias, pecúlios e demais rendas, ou, ainda, declaração do próprio interessado na hipótese de desenvolver atividade eventual ou de economia informal, além de outros que possibilitem a comprovação dos rendimentos de cada membro do grupo familiar;

IV - da condição de morador de rua: informação oficial das Secretarias Municipais de Assistência Social ou das Subprefeituras, ou certidão emitida por associações civis de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, atestando a condição de morador de rua em processo de reinserção social;

V - de idade: certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, carteira de reservista, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação;

VI - de escolaridade: certificado de conclusão do curso de ensino fundamental emitido por instituição de ensino reconhecida oficialmente.

§ 1º. Na comprovação de residência, estando o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as contas de luz, água, telefone ou gás, o contrato e recibos de locação de imóvel em nome do cônjuge, companheiro, pais ou representante legal do beneficiário, deverá ser apresentada certidão de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação, além de declaração, sob as penas da lei, da pessoa cujo nome consta do documento, de que o selecionado reside em sua companhia.

§ 2º. O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 40.844, de 11 de julho de 2001, e nº 42.896, de 21 de fevereiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo