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LEI Nº 13.162 de 5 de Julho de 2001

Dispõe sobre a instituição do Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 13.162, 05 DE JULHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 311/01, do Executivo)

Dispõe sobre a instituição do Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a reinserção sócio-econômica de desempregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.

Art. 2º - O Programa Começar de Novo consistirá:

I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, durante o prazo máximo de 6 (seis) meses;

II - na prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego.

§ 1º - O pagamento do auxílio pecuniário será feito mediante crédito bancário, em nome do beneficiário do Programa Começar de Novo.

§ 2º - Excepcionalmente, a concessão do auxílio pecuniário poderá ser prorrogada, a critério da coordenação do Programa, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 3º - Na hipótese de prorrogação, o auxílio pecuniário será reduzido para 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional, mantidos os demais benefícios previstos no inciso I deste artigo.

Art. 3º - Para fins do Programa Começar de Novo, será considerado beneficiário o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencente a família de baixa renda, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Também será beneficiado pelo Programa o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, que não tenha família nem rendimentos próprios e que comprove ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Art. 4º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ter idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;

II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;

III - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;

IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.

§ 1º - Para efeitos do Programa Começar de Novo, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o primeiro dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.

Art. 5º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do programa.

Art. 6º - Para participar do Programa Começar de Novo - PCN, o beneficiário, além de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta lei, deverá cumprir a carga horária fixada para as atividades comunitárias de formação e não ultrapassar o limite de faltas estipulado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º - O Programa Começar de Novo será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º desta lei:

I - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";

II - menor grau de escolaridade do beneficiário;

III - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

V - famílias monoparentais;

VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;

VII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - condições de moradia.

Art. 8º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompida se:

I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos no artigos 4º e 6º, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

III - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 4º desta lei.

Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso IV do artigo 4º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 4º e 6º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.

Art. 9º - Será excluído do Programa Começar de Novo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.

Art. 11 - O Programa Começar de Novo ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação do Secretário Extraordinário do Trabalho, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 12 - O Programa Começar de Novo contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário Extraordinário do Trabalho, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em Decreto.

§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa Começar de Novo.

§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo