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DECRETO Nº 37.061 de 15 de Setembro de 1997

Dá nova redação aos artigos 3º e 26 do Decreto nº 36.471, de 25 de outubro de 1996.

DECRETO Nº 37.061, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.

Dá nova redação aos artigos 3º e 26 do Decreto nº 36.471, de 25 de outubro de 1996.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 36.471, de 25 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica vedada a concessão, pelo Fundo, de financiamento de imóveis de uso residencial ou misto para:

I - Não residentes no Município de São Paulo, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

II - Beneficiários de programas de habitação de interesse social, que tenham repassado seu imóvel sem a anuência do responsável pelo programa;

III - Proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel residencial.

§ 1º - No caso de pessoas não residentes no Município de São Paulo, poderá ser concedido financiamento de imóveis àqueles que comprovem:

a) estar trabalhando neste Município nos últimos três anos, de forma contínua;

b) estar trabalhando nos últimos doze meses, desde que o total de anos de trabalho no Município de São Paulo totalize pelo menos 6 anos, mesmo que descontínuos.

§ 2º - Em se tratando de imóveis destinados a uso comercial ou de prestação de serviços, aplicam-se as vedações previstas no inciso II deste artigo."

Art. 2º - O artigo 26 do Decreto nº 36.471, de 25 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Parte dos imóveis a que se refere o artigo 25 deste decreto deverá ser reservada para pessoas com 45 anos ou mais, bem como a casais cujos integrantes estejam nessa faixa de idade, que não tenham renda para obtenção de financiamento habitacional.

§ 1º - Quando o imóvel for ocupado exclusivamente pelo casal ou pessoas sós, o valor da retribuição mensal pelo uso do imóvel deverá ser definido em função da renda dos permissionários, não devendo ultrapassar a 20% de seus rendimentos mensais.

§ 2º - As condições definidas no parágrafo 1º deste artigo poderão ser estendidas às famílias cujos responsáveis sejam aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, desde que seus filhos ou dependentes, integrantes da unidade familiar beneficiada, sejam menores de idade ou portadores de doença crônica ou de deficiência física ou mental."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo