CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.814 de 23 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a suspensão de alvarás de estacionamento para táxis, e dá outras providências.

DECRETO N 35.814, DE 23 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a suspensão de alvarás de estacionamento para táxis, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e 

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de estabelecer mecanismos visando o equilíbrio entre a oferta e a demanda de usuários de táxis e o bom nível na prestação dos serviços,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa a expedição de alvarás de estacionamento para táxis, em caráter inicial, ressalvados os casos previstos no artigo 37, alínea "e" da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

§ 1º Excepcionalmente, mediante edição de decreto específico, será permitida a outorga de alvarás de estacionamento para táxis, em caráter inicial, a pessoas naturais, observados os parâmetros de isonomia, publicidade e imparcialidade, e ainda o artigo 12-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a Lei nº 17.259, de 7 de janeiro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)

§ 2º A expedição de alvarás de estacionamento em favor de novas empresas permissionárias dar-se-á mediante requerimento formal e comprovação dos requisitos fixados na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e no Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, bem como o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)

§ 3º É vedada a transferência dos alvarás expedidos na forma do § 2º deste artigo a pessoas naturais.(Incluído pelo Decreto nº 63.354/2024)

Art. 2º - Os alvarás de estacionamento de táxis classificados nas categorias luxo e especial deverão obedecer aos seguintes percentuais máximos do total de alvarás existentes:

luxo .........................0,5%

especial ....................2,0%

Art. 2º - Os alvarás de estacionamento de táxis classificados em suas diferentes categorias deverão obedecer aos percentuais a serem definidos por portaria do Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana – SMT/SETRAM.(Redação dada pelo Decreto nº 63.354/2024)

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 1996, 442º da Fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

CARLOS SOUZA DE TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.354/2024 - Altera os artigos 1º e 2º.