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DECRETO Nº 35.537 de 29 de Setembro de 1995

Cria o Parque "Burle Marx", aprova o Regulamento de uso, e da outras providencias.

DECRETO Nº 35.537, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995.

Cria o Parque "Burle Marx", aprova o Regulamento de uso, e da outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto na norma do Art. 70, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de são Paulo, e a vista do conteúdo do Processo Administrativo nº 05-011.194-89*20, DECRETA:

Art. 1º Fica constituída e denominada PARQUE BURLE MARX, a área verde municipal com 138.279,22 (cento e trinta e oito mil, duzentos e setenta e nove metros e vinte e dois decímetros quadrados), oriunda do loteamento "Projeto Urbanístico Panamby" e delimitada na planta anexa, a qual, rubricada pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, através do Departamento de Parques e Áreas verdes - DEPAVE, o gerenciamento do Parque Burle Marx.

Art. 3º Fica aprovado o Regulamento do Uso do Parque Burle Marx, constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 4º O Regulamento a que se refere o artigo anterior será obrigatoriamente distribuído pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE a todos os servidores do Parque Burle Marx.

Parágrafo Único. Serão afixadas e mantidas cópias do Regulamento em locais visíveis ao público, a critério e sob a responsabilidade da Administração do Parque.

Art. 5º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de setembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

FRANCIS SELWYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, era 29 de setembro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO 35.537, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

REGULAMENTO DO USO DO PARQUE BURLE MARX

Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Parque Burle Marx, bem de uso comum de povo, por seus usuários.

Art. 2º O ingresso no Parque é franqueado ao público, diariamente, no horário das 7:00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas, podendo sofrer alterações a critério do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEFAVE, por ocasião da realização de exposições, comemorações ou outros eventos que justifiquem essa medida.

Parágrafo Único. Quando da vigência de horário especial de verão, o horário de fechamento será prorrogado por 1 (uma) hora.

Art. 3º Fora do horário estabelecido no artigo anterior somente será permitido o ingresso no Parque de:

I - Autoridades civis e militares;

II - Servidores lotados no Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, ou contratados pela Administração do Parque, desde que no desempenho de suas funções;

III - Servidores que prestam serviços nas diversas unidades sediadas no Parque, desde que devidamente credenciados;

IV - Expositores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no Parque, temporariamente, atividades relacionadas à realização de mostras, festejos ou similares, mediante a apresentação de credencial expedida pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.

Art. 4º É vedado, a qualquer tempo, o ingresso ou permanência no Parque de:

I - Automóveis particulares, motocicletas, bicicletas e veículos motorizados;

II - Vendedores, camelôs e ambulantes;

III - Visitantes conduzindo animais;

IV - Pessoas que portem recipientes de vidro;

V - Pessoas alcoolizadas;

VI - Pessoas cujas atitudes agridam a moral e os costumes dos usuários do Parque.

Parágrafo Único. O ingresso de veículos particulares só é facultada nas áreas de estacionamento.

Art. 5º No interior do Parque é proibido:

I - Praticar qualquer atividade esportiva, à exceção de "jogging" na trilha especifica;

II - Colher flores, mudas ou plantas em geral;

III - Subir ou escrever em árvores;

IV - Danificar ou subtrair bens municipais;

V - Lançar galhos, detritos ou qualquer objeto nos cursos d`água;

VI - Caçar e pescar, em qualquer modalidade;

VII - Usar churrasqueiras ou fogueiras;

VIII - Molestar ou alimentar indevidamente os animais existentes no Parque;

IX - Montar barracas ou acampamentos;

X - Importunar, de qualquer forma, os demais frequentadores do Parque;

XI - Usar, sem autorização, alto-falantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuadas aqueles de rádios e gravadores portáteis, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários do Parque, a uma distância superior a 10 (dez) metros;

XII - Operar miniaturas de veículos, barcos ou aeroplanos de modelismo, a cabo ou controle remoto;

XIII - Realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos, excetuados os requeridos com antecedência de 20 (vinte) dias e autorizados pelo DEPAVE;

XIV - Distribuir material publicitário sem autorização expressa do DEPAVE,

XV - Filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos devidamente autorizados pelo DEPAVE;

XVI - Comercializar bebidas alcoólicas sem a devida autorização;

XVII - Fazer "pic-nic";

XVIII - Realizar eventos com finalidades políticas ou religiosas.

Art. 6º A velocidade máxima para qualquer veiculo autorizado a circular no interior do Parque é de 20 (vinte) Km/h.

Art. 7º O estacionamento de veículos é permitido somente nas áreas reservadas pelo DEPAVE, ficando proibido, o uso dos gramados para esse fim.

Art. 8º Enquanto permanecerem no interior do Parque, os visitantes devem:

I - Respeitar as determinações dos monitores e guardas em serviço;

II - Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento;

III - Comunicar imediatamente à Administração do Parque qualquer irregularidade observada;

IV - Preservar a limpeza e a conservação do Parque, bem como a flora e a fauna, depositando sempre os seus detritos nos recipientes específicos para coleta de lixo.

Art. 9º As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, cabendo-lhe as instruções que se fizerem necessárias, as quais serão consideradas complementares e, como tal, integrantes deste Regulamento.

Art. 10 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo