CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 35.250 de 28 de Junho de 1995

Regulamenta a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação, pelos postos de serviços e combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas calçadas, e dá outras providências. 

DECRETO Nº 35.250, DE 28 DE JUNHO DE 1995.

Regulamenta a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação, pelos postos de serviços e combustíveis, de faixa para passagem de pedestres nas calçadas, e dá outras providências. 

PAULO MALUF, Prefeito do Município de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A demarcação das calçadas limítrofes dos postos de serviços e abastecimento de combustíveis de que trata a Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, deverá ser feita por faixa em toda a extensão do perímetro do lote voltado para a via pública.

Art. 2º A faixa de que trata o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - Possuir traço contínuo de 20cm (vinte centímetros) de largura, conforme desenho constante do Anexo Único, integrante deste decreto;

II - Ser de cor amarela, nos padrões já adotados para a sinalização viária, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV (notação MUNSSEL HIGHWAY - 10YR7, 5/14, com tolerância de 10YR6, 5/14 e de 8,5YR7, 5/14);

III - Estar contida na calçada, tendo como uma das bordas o limite do alinhamento do lote, consoante Anexo Único, integrante deste decreto;

IV - Ser mantida em bom estado de conservação e limpeza, de modo a garantir sua permanência e visualização;

V - Possibilitar sua percepção pelos deficientes visuais, por meio de ranhuras, granulações ou qualquer outra textura diferenciada, mantendo-se o nível do piso.

Art. 3º O material a ser empregado para a demarcação da faixa de que trata este decreto deverá ser:

I - Antiderrapante;

II - Durável;

III - Resistente, quando em contato com resíduos de derivados de petróleo.

Art. 4º A fiscalização do disposto neste decreto caberá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

Parágrafo Único - Constatada qualquer irregularidade, será expedida, pela Administração Regional competente, intimação aos responsáveis pelos Postos de Serviços e de Abastecimento de Combustíveis para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequarem o local às normas estabelecidas neste decreto.

Art. 5º O não atendimento da intimação prevista no parágrafo único do artigo 4º deste decreto acarretará a aplicação de multa diária no valor de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, até a cessação da irregularidade.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 35.408/1995 - Concede prazo de 90 dias para demarcação de que trata o decreto.