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DECRETO Nº 33.196 de 17 de Maio de 1993

Regulamenta o funcionamento da Comissão de Avalização de Acúmulo de Cargos, instituída pela Lei nº 11.229/1992, e dá outras providências.

 

DECRETO Nº 33.196, DE 17 DE MAIO DE 1993.

Regulamenta o funcionamento da Comissão de Avalização de Acúmulo de Cargos, instituída pela Lei nº 11.229/1992, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC, instituída pela Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992, fica com a composição e as atribuições fixadas neste decreto.

Art. 2º A Comissão de Avaliação de Acumulo de Cargos - CAAC compete:

I - Analisar e autorizar o acúmulo de cargos ou funções pretendido por Profissional do Ensino, observadas as disposições deste decreto e as da legislação em vigor;

II - Fiscalizar permanentemente as situações de acúmulo por Profissionais do Ensino, solicitando às unidades competentes as informações que julgar necessárias, inclusive junto aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

III - Fixar normas e procedimentos relativos à acumulação de cargos ou funções por Profissionais do Ensino, ouvida previamente a Secretaria Municipal da Administração;

IV - Proceder à publicação, por despacho fundamentado, das decisões ou deliberações de sua competência.

§ 1º - Deverá ser submetida à Comissão a autorização para acumulo de cargos ou funções por Profissional do Ensino, decorrentes das nomeações para cargos de provimento em comissão, de competência do Prefeito e dos Secretários Municipais.

§ 2º - As propostas para as nomeações referidas no parágrafo anterior serão previamente analisadas pela Comissão para verificação da compatibilidade dos cargos ou funções.

Art. 3º Fica delegada à Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC competência para decidir sobre questões relativas à acumulação por candidatos a funções públicas ou cargos de provimento em comissão, cuja, competência para designação ou nomeação seja do Secretário Municipal da Educação.

Art. 4º A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC será composta por 5 (cinco) membros, escolhidos entre servidores lotados na Secretária Municipal da Educação, e designados pelo titular dessa Pasta, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) Assessor Jurídico ou Assessor Técnico do Gabinete da Secretaria Municipal da Educação, que a presidirá;

II - 1 (um) Supervisor Escolar;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico;

IV - 1 (um) Diretor de Escola;

V - 1 (um) Professor Titular.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão poderá requisitar servidores lotados no Gabinete do Secretário Municipal de Educação, para desempenharem as funções de Secretário.

Art. 5º Consideram-se Profissionais do Ensino, para os efeitos deste decreto:

I - Os candidatos e os titulares de cargos integrantes da carreira do Magistério Municipal, configurada nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992;

II - Os ocupantes de cargos criados pela Lei nº 8694, de 31 de março de 1978;

III - Os ocupantes das funções de Monitor do Mobral, Monitor de Educação de Adultos e Professor de Educação de Adultos, admitidos em caráter temporário, regidos pela Lei nº 9160, de 3 de dezembro de 1980, enquadrados, ou não, nas funções de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I e Professor Adjunto de Ensino Fundamental II, nos termos do disposto no inciso I do artigo 100 e no inciso I do artigo 101 da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992;

IV - Os contratados para desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II e de Ensino Médio, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, observadas as disposições do artigo 7º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992.

Art. 6º A investidura em cargo municipal ou a designação para desempenho de função pública de Profissional de Ensino que já ocupe outro cargo ou exerça outra função pública fica condicionada a comunicação desse fato, feita previamente ao ato da posse, a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC.

Art. 7º A comunicação de acúmulo de cargos ou funções a que se refere o artigo anterior será feita em formulário próprio, devidamente instruído pela unidade responsável pela nomeação e encaminhado a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC, para pronunciamento, que deverá preceder o ato da posse.

Art. 8º A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC caberá verificar a compatibilidade dos cargos ou funções, tendo em conta os casos permitidos no artigo 77 da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992, e observado o seguinte:

I - Havendo compatibilidade, a Comissão comunicará à unidade responsável pela nomeação, para as providências relativas a posse;

II - Não havendo compatibilidade, a Comissão comunicará o fato à unidade responsável pela nomeação para as providências da suspensão do prazo da posse, até serem apresentados documentos que possibilitem a averiguação final da acumulação ou provem o desligamento ou o afastamento regular do outro cargo ou função.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a Comissão fixará prazo para apresentação dos documentos, tendo em conta a necessidade e as peculiaridades de cada caso.

§ 2º - Verificada a possibilidade da acumulação, a Comissão comunicará a unidade responsável pela nomeação, para as providências da posse.

Art. 9º A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC, após a verificação da compatibilidade de cargos ou funções, fixará o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, para a apresentação de atestados, objetivando, a apreciação da compatibilidade de horários, que se fará previamente ao início de exercício.

§ 1º - Os atestados deverão conter:

I - Nome do órgão, nome e natureza do cargo ou função;

II - Horário de trabalho que será cumprido, discriminados o início e o término dos períodos e a jornada a que está sujeito o profissional, na rede municipal do Ensino ou no outro órgão ou esfera do serviço público, conforme o caso.

§ 2º - O prazo fixado no "caput", deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Comissão, até a atribuição de turno, classes ou aulas.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão comunicará o fato a unidade responsável pela nomeação e posse, para as providências de suspensão do prazo para o início de exercício.

§ 4º - A Comissão decidirá pela não autorização da acumulação quando não forem observados os prazos fixados no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, ficando o Profissional do Ensino obrigado a optar por um dos cargos ou funções, observado o disposto nos artigos 13 e 15.

Art. 10 - A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC, na apreciação da compatibilidade dos cargos ou de horários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para posse ou início de exercício.

Parágrafo Único. Nos casos em que o prazo referido no "caput" deste artigo não for suficiente para apreciação, a Comissão deverá comunicar o fato a unidade responsável pela nomeação e posse, para as providências relacionadas a suspensão de prazo.

Art. 11 - Haverá compatibilidade de horários quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinados para cada um.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ter-se-á em conta a necessidade de tempo para locomoção e alimentação, considerando-se a localização das unidades de serviço em cada caso.

§ 2º - São vedadas:

a) a distribuição de aulas em período diverso do respectivo curso, visando facilitar a compatibilidade do horário;
b) a dispensa do exercício de atribuições normais de cada um dos cargos ou funções, para facilitar a acumulação;
c) a divisão da jornada diária, para facilitar o acúmulo de cargos.

Art. 12 - Autorizado o acúmulo, a Comissão deverá comunicar o fato à unidade responsável pela nomeação e posse, visando as providências do encaminhamento para início de exercício.

Art. 13 - Não autorizado o acúmulo, deverá o Profissional do Ensino optar por um dos cargos ou funções, sem prejuízo de ser o assunto, a critério da Secretaria Municipal da Educação, submetido a processo administrativo, no qual, provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função e deverá restituir o que tiver recebido indevidamente.

Parágrafo Único. A unidade responsável pela posse e início de exercício será comunicada da decisão referida no "caput" deste artigo.

Art. 14 - Das decisões da Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 15 - Do pedido de reconsideração desatendido, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 16 - A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC deverá comunicar à unidade responsável pela posse e nomeação a interposição de pedido de reconsideração ou recurso.

Art. 17 - Decidido em definitivo, o expediente ou processo será encaminhado a unidade responsável pela nomeação e posse, que:

I - No caso de autorização do acúmulo de cargos ou funções, adotará as providências quanto ao início de exercício;

II - No caso de não autorização do acúmulo de cargos ou funções, intimará o Profissional do Ensino para optar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, por um dos cargos ou funções, sob pena de demissão ou anulação do ato de nomeação ou designação.

Parágrafo Único. O interessado que optar pela permanência no serviço público municipal deverá, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos, exibir, no prazo de 5 (cinco) dias, prova de encaminhamento de seu pedido de desligamento ou afastamento regular do outro cargo ou função.

Art. 18 - Sob pena de ser caracterizada a má-fé, os que tiverem ou venham a ter a respectiva situação modificada deverão comunicar o fato, por escrito, Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Deverão ser comunicadas, nos termos deste artigo:

a) a nova atribuição de classes ou aulas;
b) a alteração de horários ou unidade de trabalho;
c) a nomeação para outro cargo público;
d) a designação para outra função, criada por Lei;
e) a contratação para as funções a que se refere o artigo 7º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992.

§ 2º - Não autorizado o acúmulo, a Comissão observará os procedimentos estabelecidos nos artigos 13 e 15 deste decreto.

Art. 19 - As disposições deste decreto não se aplicam, no que tange a posse e início de exercício, aos contratados para as funções a que se refere o artigo 7º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992.

§ 1º - Os candidatos à contratação deverão, previamente à assinatura do contrato, comprovar a compatibilidade de cargos ou funções.

§ 2º - A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC deverá se pronunciar sobre a compatibilidade de horários no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe o Decreto nº 32.908, de 28 de dezembro de 1992, sob pena de rescisão do contrato.

Art. 20 - Após decisão definitiva, o expediente que tratou da comunicação do acúmulo de cargos será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, para arquivo em prontuário.

Art. 21 - Os processos administrativos que cuidarem do pedido de reconsideração ou recurso serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Administração, para anotações e posterior arquivamento.

Art. 22 - Caberá, ainda, à Secretaria Municipal da Administração, mantidas as atuais competências sobre questões relativas à acumulação de cargos ou funções públicas:

I - Auditar o cumprimento das disposições pertinentes à acumulação de cargos ou funções públicas;

II - Supervisionar a fiscalização permanente das situações de acúmulo cometida a outros órgãos municipais.

Art. 23 - A Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC deverá ser sempre consultada a respeito das situações que envolvam a acumulação de Profissional do Ensino.

Art. 24 - Será responsabilizada a autoridade que der posse ou permitir o exercício de Profissional do Ensino sob regime de acumulação, sem observância do disposto neste decreto e, em especial, das disposições dos artigos 8º, 9º e 19.

Art. 25 - A fiscalização permanente das situações de acúmulo competirá, também, aos órgãos de pessoal, Diretores e Chefes de unidades.

Art. 26 - A autoridade que tomar conhecimento de situação de acúmulo ilícito deverá representar a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Art. 27 - Caberá a Comissão de Avaliação de Acúmulo de Cargos - CAAC analisar e autorizar os acúmulos de cargos declarados a partir da publicação da Lei nº 11.229, de 26 de Junho de 1992.

Art. 28 - As disposições deste decreto aplicar-se-ão aos casos pendentes de decisão.

Art. 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

JOSÉ EDUARDO FADUL, Secretário Municipal da Administração

SOLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo