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DECRETO Nº 21.862 de 15 de Janeiro de 1986

Reorganiza a estrutura da atual Secreta­ria Municipal de Educação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 21.862 , DE 15 DE JANEIRO DE 1986

Reorganiza a estrutura da atual Secreta­ria Municipal de Educação, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no disposto no artigo 22 da Lei Munici­pal nº 6.882, de 18 de maio de 1.966, e

CONSIDERANDO as diretrizes da nova administração munici­pal eleita diretamente pelo povo;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar e reunir as ativi­dades dos órgãos de atuação social, DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação — SME, fica transformada em Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social — SME-BES, constituí­da de:

I - Gabinete do Secretario — SME-BES-G;

II - Superintendência Municipal de Educação — SUPEME;

III - Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES;

IV - Departamento de Planejamentos orientação — DEPLAN;

V - Departamento de Saúde Escolar - DSE.(Revogado pelo Decreto nº 27.695/1989)

Art. 2º - Fica constituída a Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES, passando a integrar o quadro de órgãos da Secretaria Municipal de Educação e do Bem-Estar Social — SME-BES.

Art. 3º - A Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES será dirigida pelo respecti­vo Superintendente, com atribuições definidas no presente decreto.

Art. 4º - A estrutura da Superintendên­cia Municipal do Bem-Estar Social — SUBES, é a seguinte:

I - Gabinete do Superintendente — SUBES-G;

II - Assessoria e Coordenação Técnica de Programas - ACTP;

III - Supervisão de Atendimento a Criança e ao Adolescente — SUCRAD;

IV - Supervisões Regionais do Serviço So­cial — SURS.

Art. 5º - O Gabinete do Superintendente, compõem-se de:

I - Superintendência — SUBES;

II - Assistência Jurídica — SUBES-AJ;

III - Assistência Técnica — SUBES-AT;

IV - Unidade de Expediente — SUBES-EXP;

V - Unidade de Contabilidade—SUBE5-CCNT;

VI - Unidade de Atividades Complementa­res — SUBES-AC

Art. 6º - A Assessoria e Coordenação Técnica de Programas — ACTP, compõem-se de:

I - Gabinete do Chefe da Assessoria;

II - Unidade de Informações Técnicas — ACTP-IT;

III - Coordenação de Pesquisas 1— PCIP-PES;

IV - Coordenação de Planejamento — ACIP-PLAN;

V - Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos — ACTP-RH;

VI - Coordenação do Programa de Educação de Adultos — ACTP-EDA;

VII - Coordenação do Programa de Mão de Obra — ACTP-MO;

VIII - Coordenação de Assuntos Administrativos — ACTP-AD, compreendendo:

  1. Unidade de Expediente — MHP-EXP;
  2. Unidade de Contabilidade — AdP- CONT;
  3. Unidade de Convênios — AC3P-CCNV;
  4. Unidade de Compras — ACTP-COMP.

IX - Coordenação do Programa de Assis­tência Social - ACTP - AS.(Incluído pelo Decreto nº 22.144/1986)

Art. 7º - A Supervisão de Atendimento a Criança e ao Adolescente — SUCRAD, compõem-se de:

I - Gabinete do Supervisor, com Assis­tência Técnica e Assistência Jurídica  — SUCRAD-GAB;

II - Unidade de Informações Técnicas  — SUCRAD-IT;

III - Coordenação de Atendimento a Criança — SUCRAD-AC;

IV - Coordenação de Atendimento ao Ado­lescente — SUCRAD-AA;

V - Coordenação de Novas Alternativas — SUCRAD-NAL;

VI - Coordenação de Projetos, Obras e Serviços — SUCRAD-POS, com Unidade de Manutenção de Equipamentos — SUCRAD-MANUT;

VII - Coordenação de Assuntos Administra­tivos — SUCRAD-CTA, compreendendo:

  1. Unidade de Expediente — SUCFAD-EXP;
  2. Unidade de Contabilidade — SUCRAD-CCNT;
  3. Unidade de Convênios — SUCRAD-CONV;
  4. Unidade de Compras — SUCRAD-COMP, com Almoxarifado — SUCRAD-ALM.

VIII - Coordenação de Programas Técnicos.

Art. 8º - Fica transferida para Secre­taria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano — SEHAB, a Supervisão de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal — SATHS, da Secretaria Municipal de Defesa Social, com a seguinte composição:

I - Gabinete do Supervisor, com Assistência Jurídica — SATHS-GAB;

II - Unidade de Informação Técnica — SATHS-IT;

III - Coordenação de Atendimento Habita­cional — SATHS-AH;

IV - Coordenação de Serviço Social  — SATHS-CSS;

V - Coordenação de Obras — SMHS-CO, com Escritórios Regionais — SATHS-CO-ER;

VI - Coordenação de Assuntos Imobiliá­rios — SATHS-CAI;

VII - Coordenação Técnica de Projetos — SATHS-CTP;

VIII - Coordenação de Assuntos Administra­tivos — SATHS-CAA, compreendendo:

  1. Unidade de Expediente — SATHS-EXP;
  2. Unidade de Contabilidade — SATHS-CONT;
  3. Unidade de Compras — SMHS-CCMP;
  4. Unidade de Execução do FUNAPS- SATHS — FUNAPS

IX - Unidades Operacionais da SATHS;

X - Unidade Regional de Atendimento Ha­bitacional.

Paragrafo único - A Supervisão de Aten­dimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal— SATHS, tem as seguintes atribuições:

I - Garantir subsídios técnicos tendo em vista a formulação de política, diretrizes e prioridades de ação da Secretaria, na área de atendimento a popula­ção moradora em habitação sub-normal;

II - Elaborar planos, realizar estudos e avaliações que possibilitem uma atuação programática flexível, em consonância com a dinâmica social e peculiaridades regionais;

III - Propiciar a articulação do Programa Habitação de interesse social com órgãos públicos e privados e demais segmentos representativos da comunidade ligados à problemática da habitação sub-normal;

IV - Elaborar e executar o Orçamento Programa da Unidade, inclusive gerenciando os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao seu desenvolvimento;

V - Coordenar tecnicamente as ações da Secretaria no que se refere ao Programa Habitacional de interesse social assim como aqueles relacionados â atua­ção do Fundo de Atendimento à População Moradora era Ha­bitação Sub-Normal — FUNAPS;

VI - Elaborar normas de padrões que sub­sidiem a execução e a supervisão das atividades do Pro­grama de Atendimento à População Moradora em habitação Sub-normal;

VII - Formalizar convênios e contratos na área de sua competência;

VIII - Manter cadastro de habitações sub-normais;

IX - Propiciar apoio técnico, jurídico e físico construtivo no atendimento habitacional;

X - Autorizar a concessão de subsídios financeiros;

XI - Normatizar e sistematizar a conces­são de subsídios e financiamentos para atendimento à população moradora em habitação sub-normal;

XII - Oferecer todo o apoio administrativo ao funcionamento do FUNAPS — Fundo de Atendimento a População Moradora em Habitação Sub-normal.

Art. 9º - As Supervisões Regionais de Serviço Social — SURS, compõem-se de:

I - Gabinete do Supervisor, com servi­ços de:

  1. Pessoal;
  2. Expediente;

II - Unidades Regionais de:

  1. Família e Menor;
  2. Mão-de-Obra;

III - Sub-Unidades Regionais de Informações Técnicas;

IV - Creches Municipais — CM;

V - Núcleos de Orientação Sócio-Educativa do Menor — OSEM;

VI - Unidades Operacionais da SUBES.

Art. 10 - A Superintendência Municipal do Bem-Estar Social — SUBES, tem as seguintes atribui­ções:

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de seus órgãos no campo do bem-estar social;

II - Elaborar o Orçamento Programa da Superintendência;

III - Gerenciar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis necessários ao desenvolvimento das ações;

IV - Decidir sobre a distribuição inter­na dos recursos humanos, materiais e financeiros;

V - Assegurar a integração das ativida­des da Superintendência com os diferentes setores da Se­cretaria e da Administração Municipal;

VI - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, na área de sua competência;

VII - Contratar obras e serviços necessários ao desenvolvimento das programações;

VIII - Elaborar propostas de concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assis­tência social;(Revogado pelo Decreto nº 21.864/1986)

IX - Conceder subvenções e auxílios;(Revogado pelo Decreto nº 21.864/1986)

X - Opinar quanto ao mérito social, em casos de doação de bens, declarações de utilidade públi­ca e outros benefícios a serem concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.

X - Opinar quanto ao mérito social, em casos de doações de bens, declarações de utilidade publi­ca e outros benefícios a serem concedidos a pessoas físi­cas ou jurídicas, bem como emitir certificado de matrícu­la a entidades assistenciais ou promocionais.(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

Art. 11 - A Assessoria e Coordenação Técnica de Programas — ACTP, tem as seguintes atribuições:

I - Garantir subsídios técnicos ao Su­perintendente, tendo em vista a formulação de política, diretrizes e prioridades de ação do Bem-Estar Social do Município;

II - Promover a articulação dos Progra­mas da Unidade com os demais congêneres, bem como com os segmentos representativos da comunidade ligadas às problemáticas da Superintendência;

III - Planejar, controlar e avaliar, em consonância com as diretrizes da Superintendência, as atividades próprias da área;

IV - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Superintendência e acompanhar a sua exe­cução;

V - Elaborar e executar o orçamento programa da Unidade, inclusive gerenciando os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis;

VI - Realizar estudos e pesquisas e pro­videnciar informações técnicas que subsidiem o planeja­mento e avaliação das atividades fins da Superintendên­cia;

VII - Viabilizar condições para a implan­tação e execução de uma política de pessoal da Superintendência;

VIII - Formalizar convênios é contratos na área de sua competência.

Art. 12 - A Supervisão de Atendimento á Criança e ao Adolescente — SUCRAD, tem as seguintes atribuições:

I - Garantir subsídios técnicos, tendo em vista a formulação de política, diretrizes e priorida­des de ação da Superintendência, na área de infância e adolescência;

II - Elaborar planos, realizar estudos e avaliações que possibilitem uma ação programática flexí­vel, em consonância com a dinâmica social e Peculiarida­des regionais;

III - Propiciar a articulação do Programa Menor com órgãos públicos e privados e demais elementos representativos da comunidade, ligados â problemática da infância e adolescência;

IV - Elaborar e executar o orçamento programa da Unidade, inclusive gerenciando os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis, necessários ao seu desenvolvimento;

V - Coordenar tecnicamente as ações das Supervisões Regionais de Serviço Social, no que se refere ao Programa do Menor;

VI - Elaborar normas e padrões que subsidiem a execução e a supervisão das atividades do Progra­ma do Menor;

VII - Formalizar convênios e contratos na área de sua competência,

Art. 13 - As Supervisões Regionais de Serviço Social — SURS, têm as seguintes atribuições:

I - Propor as prioridades para a programação regional;

II - Programar e operar, a nível regio­nal, as atividades de bem-estar social, de acordo com a programação básica e normas emanadas dos órgãos centrais, atendendo as características da área;

III - Subsidiar a elaboração da programa­ção básica;

IV - Executar, de acordo com a programação básica e integrados a nível regional, atividades re­lativas a:

  1. Assistência à família e, em especial, a criança e ao adolescen­te;
  2. Assistência à mão-de-obra;
  3. Alfabetização funcional e educa­ção integrada;
  4. Desenvolvimento comunitário;
  5. Assistência técnica as entidades sociais;
  6. Informação e orientação social ao munícipe;
  7. Intensificação do fluxo de participação da população na ação mu­nicipal;

IV - Executar, de acordo com a programação básica e integradas a nível regional, atividades relativas a:(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

a) Assistência e atendimento à família, à criança e ao adolescente de baixa renda, bem como as si­tuações de emergência que atinjam a população carente, na área de sua competência, em apoio técnico e administrati­vo à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

b) Assistência à mão de obra;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

c) Alfabetização funcional e educação in­tegrada;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

d) Promoção e dinamização de atividades comunitárias;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

e) Assistência técnica à entidades promocionais na prestação de serviços ao munícipe;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

f) Informação e orientação social ao mu­nícipe em geral, especificamente ao de baixa renda, com problemas graves de subsistência;(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

g) Intensificação do fluxo de participa­ção da população na ação municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 22.033/1986)

V - Prestar colaboração à Administração Regional nos assuntos ligados ao bem-estar social;

VI - Captar e tratar informações relati­vas a características da área da população, bem como re­gistrar, tratar e avaliar informações sobra a atuação desenvolvida;

VII - Manter atualizado o cadastro de en­tidades sociais sediadas na área;

VIII - Manter e prover os equipamentos de bem-estar social da área;

IX - Fiscalizar e regular o funcionamen­to dos equipamentos da administração direta, propondo e adotando as medidas necessárias;

X - Acompanhar os trabalhos relaciona­dos às atividades das entidades conveniadas, adotando as providências necessárias â regular execução dós convê­nios ;

XI - Fiscalizar e acompanhar, em espe­cial, os serviços relacionados ã merenda das creches e demais equipamentos da Superintendência.

Art. 14 - Os saldos das dotações orça­mentarias consignados à Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDES, para o exercício de 1.986, serão realocados ás unidades próprias, através de decretos orçamen­tários, ressalvados aqueles que remanescerem à competência dos programas e/ou atividades da SEMDES.

Art. 15 - O Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal - FUNAPS, criado pela Lei nº 8.906, de 27 de abril de1.979, fica vincula do à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que operacionalizará o seu funcionamento e con­cessão de benefícios.

Paragrafo único - A administração do Conselho Deliberativo do FUNAPS terá como membros natos o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Supervisor Geral de Atendimento à População Mora­dora em Habitação Sub-Norma, os quais serão, respectiva­mente, seu Presidente e seu Secretario Executivo.

Art. 16 – Ficam alterados, de acordo com o disposto, na coluna "situação nova" das tabelas anexas ao presente decreto os cargos e funções gratifica­das discriminados na coluna "situação atual” das mesmas tabelas.

Art. 17 – As unidades constantes da es­trutura SUBES para as quais não se prevêem, na tabela anexa ao presente decreto, cargos ou funções gratificadas cor respondentes, terão sua direção exercida por titulares de outros cargos ou FG's, até a criação ou lotação dos car­gos que lhes serão destinados.

Art. 18 - Os saldos das dotações orça­mentárias dos projetos e atividades remanescentes da Se­cretaria Municipal de Defesa Social permanecem a or­denação e gerenciamento do Secretário da referida Pasta.

Art. 19 - Os cargos remanescentes, não abrangidos no presente decreto, permanecem na estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 20 - As Secretarias Municipais vinculadas à execução das disposições deste decreto consti­tuirão, por ato específico de seus titulares, Comissão Intersecretarial, com o objetivo comum de adotar as medi­das necessárias ao desenvolvimento dos projetos e ativi­dades próprias de cada Pasta.

Art. 21 - As despesas com execução do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 15.902, de 29 de maio de 1.979 com as alterações do Decreto nº 15.932, de 12 de junho de 1.979.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 1.986, 432º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÂUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WILSON FERNANDES PEREIRA, Secretário Municipal da Administração

PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação

RAPHAEL BALDACCI FILHO, Secretário da Habitação e Desen­volvimento Urbano

JOSÉ BENEDITO VIANA DE MORAES, Secretário Municipal de Defesa Social

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 1.986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 22.033/1986 - Altera este Decreto.;
  2. Decreto nº 22.144/1986 - Altera o art. 6º e inclui cargos à Tabela deste Decreto.