CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 15.902 de 29 de Maio de 1979

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Coordenadoria do Bem-Estar Social, e dá outras providências.

DECRETO N.o 15.902, DE 29 DE MAIO DE 1979

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Coordenadoria do Bem-Estar Social, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com base no artigo 22 da Lei municipal nº 6882, de 18 de maio de 1966, e

CONSIDERANDO as diretrizes propostas pelo Conselho de Reforma Administrativa - CR AM;

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização da Coordenadoria do Bem-Estar Social — COBES em função da implantação das 17 Supervisões Regionais de Serviço Social - SURS;

CONSIDERANDO a criação do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal — FUNAPS, através da Lei nº 8906, de 27 de abril de 1979, a qual dá novas atribuições à COBES,

DECRETA:

Art. 1º — A Coordenadoria do Bem-Estar Social - COBES, da Secretaria das Administrações Regionais, responsável pelo Setor do Bem-Estar Social, tem por finalidade:

I — Prestar ao munícipe carente serviços que contribuam para sua integração mais satisfatória na vida econômica e social da cidade;

II — Criar incentivos, mecanismos e sistemas que viabilizem a atuação da comunidade na sua auto-promoção e sua participação nas atividades da Administração Municipal;

III — Contribuir, no campo que lhe é peculiar, para a tomada de decisões e implementação de políticas relacionadas à problemática social do Município.

Art. 2º — À Coordenadoria do Bem-Estar Social, no cumprimento de suas finalidades, compete:

I — Planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades de seus órgãos no campo do bem-estar social;

II — Elaborar o orçamento programa do órgão;

III — Gerenciar os elementos econômicos, patrimoniais e contábeis necessários ao desenvolvimento da ação;

IV - Decidir sobre a distribuição interna dos recursos humanos, materiais e financeiros;

V — Assegurar a integração das atividades do órgão com os diferentes setores da Administração Municipal;

VI — Celebrar convênios com entidades públicas e privadas, na área de sua competência;

VII — Contratar serviços necessários ao desenvolvimento das programações;

VIII — Elaborar proposta de concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social;

IX — Opinar quanto ao mérito social, em casos de doação de bens, declaração de utilidade pública e outros benefícios a serem concedidos a pessoas físicas ou jurídicas;

X — Normatizar e sistematizar a concessão de subsídios e financiamentos para atendimento habitacional à população moradora em habitação sub-normal.

Art. 3º — A Coordenadoria do Bem-Estar Social compõe-se de:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Gabinete do Coordenador;

II — Assessoria e Coordenação Técnica de Programas;

III — Supervisão Geral de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal;

IV — Supervisão Geral de Assuntos Administrativos;

V — Supervisões Regionais de Serviço Social.

Art. 4º - O Gabinete do Coordenador compõe-se de:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Chefe de Gabinete;

II — Assessor Jurídico;

III — Assessores Técnicos;

IV — Oficiais de Gabinete;

V — Auxiliares de Gabinete;

VI — Unidade de Expediente.

Art. 5º — A Assessoria e Coordenação Técnica de Programas compõe-se de:

I — Chefe de Assessoria Técnica;

II — Assessores Técnicos;

III — Auxiliar de Gabinete;

IV — Unidade de Expediente;

V — Assessoria Técnica de Programação, compreendendo:

a) Assessor Técnico;

b) Assistentes Técnicos;

c) Equipes Técnicas;

VI — Assessoria de Informações Técnicas, compreendendo:

a) Assessor Técnico;

b) Assistentes Técnicos;

c) Equipes Técnicas.

Art. 5º - A Assessoria e Coordenação Técnica de Programas compõe-se de:(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I - Chefe de Assessoria Técnica;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

II — Assessores Técnicos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

III - Assistente Jurídico;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

IV - Auxiliar de Gabinete;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

V — Unidade de Expediente;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

VI — Assessoria Técnica de Programação, compreendendo:(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

a) Assessor Técnico;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

b) Assistentes Técnicos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

c) Equipes Técnicas;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

VII - Assessoria de Informações Técnicas, compreendendo:(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

a) Assessor Técnico;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

b) Assistentes Técnicos;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

c) Equipes Técnicas.(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

Art. 6º — A Supervisão Geral de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal compõe-se de:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Supervisor Geral;

II — Assistentes Técnicos;

III — Assistente Jurídico;

IV — Auxiliar de Gabinete;

V — Unidade de Expediente;

VI — Supervisão de Atendimento Habitacional, compreendendo Sub-Unidades de Atendimento Habitacional;

VI — Supervisão de Atendimento Habitacional;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

VII — Supervisão de Cadastro e Assuntos Imobiliários.

Art. 7º — A Supervisão Geral de Assuntos Administrativos compõe-se de:

I - Supervisor Geral;

II - Assistente Técnico;

III — Assistente Jurídico;

IV- Auxiliar de Gabinete;

V- Unidade de Expediente;

VI- Supervisão de Contabilidade e Materiais;

VII- Supervisão de Administração;

VIII- Comissão de Licitações.

Art. 7º — A Supervisão Geral de Assuntos Administrativos com-põe-se de:(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Supervisor Geral;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

II — Assistente Técnico;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

III — Auxiliar de Gabinete;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

IV — Unidade de Expediente;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

V — Supervisão de Contabilidade e Materiais;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

VI — Supervisão de Administração;(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

VII - Comissão de Licitações.(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

Art. 8º — A Supervisão Regional de Serviço Social compõe-se de:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Assistente Social Supervisor;

II — Serviços de:

a) Pessoal;

b) Expediente;

c) Administrativo;

III — Unidades Regionais de:

a) Família e Menor;

b) Mão-de-Obra;

c) Atendimento Habitacional;

IV - Subunidades Regionais de:

a) Plantão;

b) Informações Técnicas.

V - Creches Municipais;(Incluído pelo Decreto nº 15.932/1979)

VI — Postos de Provisão de Documentos.(Incluído pelo Decreto nº 15.932/1979)

Art. 9º — À Assessoria e Coordenação Técnica de Programas compete:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Assessorar o titular do Órgão na definição de política dé ação e no desenvolvimento das atividades;

II — Elaborar programação básica e coordenar a programação de atividades;

II - Elaborar a programação básica, coordenar a programação de atividades e programar equipamentos de bem estar social.(Redação dada pelo Decreto nº 15.932/1979)

III — Elaborar o Orçamento Programa e acompanhar a execução orçamentária;

IV — Assessorar o desempenho das Unidades Regionais;

V — Coordenar e operar o sistema de avaliação das atividades;

VI — Programar o sistema de informações e apoio técnico em consonância com a programação básica e normas aprovadas;

VII — Proceder a estudos sobre a caracterização da realidade social;

VIII — Coordenar e operar o sistema de captação, registro e tratamento de dados sobre as atividades desenvolvidas;

IX — Coordenar e operar o sistema de cadastro de recursos sociais;

X — Manter atualizado o acervo de documentação técnica;

XI — Veicular informações sobre a atuação do órgão;

XII — Preparar audio-visuais e artes gráficas necessários à execução de divulgação de atividades;

XIII — Promover a integração e aperfeiçoamento de recursos humanos e coordenar estágios.

Art. 10º — À Supervisão Geral de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal compete:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Programar e orientar os serviços de atendimento habitacional, de acordo com a programação básica e normas aprovadas;

II — Propor as prioridades para o atendimento habitacional à população moradora em habitações subnormais;

III - Manter cadastro de habitações subnormais;

IV — Propiciar apoio técnico, jurídico e físico-construtivo no atendimento habitacional;

V — Autorizar a concessão de subsídios financeiros.

Art. 11º — À Supervisão Geral de Assuntos Administrativos compete:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Executar as atividades contábil-financeiras;

II — Manter sistema de controle do pessoal do Órgão;

III — Executar os serviços de reprografia e encadernação;

IV — Suprir de material as Unidades do Órgão;

V — Promover a manutenção e reparos de equipamentos, instalações e viaturas;

VI — Promover licitações, formalizar contratos e convênios e controlar a sua execução quanto aos aspectos financeiros.

An. 12º — Em cada região administrativa haverá uma Supervisão Regional de Serviço Social - SURS, que desenvolverá suas atividades integrada-mente com os diferentes setores da Administração Municipal.

Art. 13º — À Supervisão Regional de Serviço Social compete:(Revogado pelo Decreto nº 21.862/1986)

I — Propor as prioridades para a programação regional;

II - Programar e operar, a nível regional, as atividades de bem-estar social, de acordo com a programação básica e normas emanadas dos órgãos centrais, atendendo às características da área;

III — Subsidiar a elaboração da programação básica;

IV — Executar, de acordo com a programação básica e integrados a nível regional, atividades relativas a:

a) Assistência à Família e ao Menor;

b) Assistência à Mão-de-Obra;

c) Alfabetização Funcional e Educação Integrada;

d) Desenvolvimento Comunitário;

e) Assistência Técnica a Entidades Sociais;

f) Atendimento à população em situações de emergência e calamidade pública;(Revogado pelo Decreto nº 21.967/1986)

g) Atendimento a Populações Moradoras em Habitação Subnormal;

h) Informação e orientação social ao munícipe;

i) Intensificação do fluxo de participação da população na ação municipal;

V — Prestar colaboração à Administração Regional nos assuntos ligados ao bem-estar social;

VI — Captar e tratar informações relativas a características da área da população, bem como registrar, tratar e avaliar informações sobre a atuação desenvolvida;

VII — Manter atualizado o cadastro de entidades sociais sediadas na área.

VIII - Manter equipamentos de bem estar social.(Incluído pelo Decreto nº 15.932/1979)

Art. 14º — Os órgãos integrantes da estrutura anterior da COBES deverão prosseguir normalmente em seus trabalhos de rotina, enquanto se processam, de forma progressiva, as modificações decretadas.

Art. 15º - Ficam alterados, de acordo com o disposto na coluna "Situação Nova" das tabelas anexas ao presente decreto, os cargos e funções gratificadas discriminados na coluna "Situação Atual" das mesmas tabelas.

Art. 16º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de maio de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

- O Prefeito, Olavo Egydio Setúbal

- O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

— O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

— O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne

— O Secretário de Serviços Internos, Hélio Martins de Oliveira

— O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lernbo.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 1979.

— O Secretário-Chefe do Gabinete, Luís Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 15.932/1979 -Altera sispositivos do Decreto;
  2. Decreto nº 16.032/1979 - Transfere COBES para o Gabinete do Prefeito, mantendo atuais estrutura e atribuições;
  3. Decreto nº 22.144/1986 - Transfere cargos que especifica para SMEBES.