CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA/DEMED Nº 61 de 16 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre requerimento de alteração de decisão de indeferimento do pedido de Readaptação Funcional e pedidos de revisão de Laudos Médicos de Readaptação Funcional.

COMUNICADO 61/DEMED-GAB/1992
ASSUNTO: Revisão de Laudos de Readaptação Funcional

O presente tem por finalidade reestabelecer normas de conduta padronizada para requerimento de alteração de decisão de indeferimento do pedido de Readaptação Funcional e pedidos de revisão de Laudos Médicos de Readaptação Funcional.

I - Indeferimento de pedido de Readaptação Funcional

1 - Da decisão de indeferimento da Readaptação Funcional cabe ao servidor reconsideração e recurso nos moldes dos artigos 176 e 177 da Lei 8989/79.

II - Laudos definitivos de Readaptação Funcional

1 - Os pedidos de revisão de laudos definitivos de Readaptação Funcional poderão ser promovidos em requerimento para tal fim encaminhado à DEMED, devendo ser instruído com manifestação detalhada da Chefia imediata acerca das condições em que o interessado está prestando suas funções em confronto com o laudo exarado em vigor, bem como acerca da necessidade de revisão.

2 - O Expediente deverá necessariamente ser acompanhado do processo de readaptação devidamente desarquivado segundo as normas do DAF.

3 - Caberá ao DEMED após análise da solicitação promover reativação do processo.

4 - Em nenhuma hipótese deverá ser autuado novo processo para a revisão de laudos definitivos.

5 - Caso a decisão do DEMED seja pela manutenção do laudo, o requerimento retornará com essa informação para ciência do interessado na Unidade, acompanhado do processo para providências de arquivamento. Se houver conclusão de cessação do laudo ou alteração dos seus termos o processo será reaberto para inclusão de novo laudo e retornará à Unidade para ciência e arquivamento.

III - Laudos Temporários de Readaptação Funcional

1 - Da decisão temporária de readaptação cabe ao servidor reconsideração e recurso nos moldes dos artigos 176 e 177 da Lei 8989/79, ficando sob responsabilidade da Unidade do interessado remeter em tempo hábil o processo de readaptação, não arquivado, à DEMED.

2 - Em caso de melhora no estado de saúde do servidor ensejadora da cessação de laudo temporário de Readaptação, poderá ser promovido pedido de reavaliação do interessado para tal fim, cabendo à Unidade do interessado remeter o processo ao DEMED em tempo hábil considerando a data agendada para exame do servidor.

DIVISÃO MÉDICA - DEMED I
SEÇÃO MÉDICA DE APOSENTADORIA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo