CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO LEGISLATIVO Nº 1.621 de 20 de Dezembro de 2023

MESA DA CÂMARA

ATO Nº 1621/2023

Regulamenta a Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007.

CONSIDERANDO a recente estruturação do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG, que tem dentre suas atribuições legais ­­a de “estabelecer convênios, acordos de cooperação e similares com a finalidade de realizar eventos, estudos, pesquisas e análises juridicas”, conforme artigo 11-C, inciso III, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a atribuição de competências para a celebração das avenças previstas no artigo 11-C, inciso III, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que deve ser atendido também em relação ao estabelecimento de convênios, acordos de cooperação e similiares pelo Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo - CELEG, o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de imediata implementação e subsequente gestão contábil do fundo a que se refere o artigo 11-B da Lei n 14.259, de 03 de janeiro de 2007;

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 11-C, incisos III, IV e V, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e similares com editoras públicas ou privadas para a publicação de livros, artigos ou periódicos, vinculados aos objetivos institucionais do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG previstos na Lei nº 14.259, de 2007, sem ônus para a Edilidade.

§1º A decisão acerca da celebração ou não das avenças descritas no caput deste artigo será tomada pelo Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, na forma prevista no artigo 11-C, §2º, da Lei nº 14.259, de 2007, e a avença cuja celebração for assim aprovada será subscrita pelo Presidente do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG.

§ 2º O Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG poderá igualmente celebrar convênios, acordos de cooperação, e similares com outros centros de estudos jurídicos, escolas ou similares, vinculados a instituições de natureza jurídica para a organização e publicação conjunta de livros, artigos ou periódicos, vinculados aos objetivos institucionais do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG previstos na Lei nº 14.259, de 2007, sem ônus para a Edilidade.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 11-C, incisos I, II e III, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e similares com entidades públicas ou privadas para a realização conjunta de atividades acadêmicas, de pesquisa e/ou de ensino, vinculadas aos objetivos institucionais do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG previstos na Lei nº 14.259, de 2007, sem ônus para a edilidade.

§1º A decisão acerca da celebração ou não das avenças descritas no caput deste artigo será tomada pelo Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, na forma prevista no artigo 11-C, §2º, da Lei nº 14.259, de 2007, e a avença cuja celebração for assim aprovada será subscrita pelo Presidente do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG.

 

Art. 3º A Escola do Parlamento poderá integrar as avenças descritas nos caputs dos artigos 1º e 2º deste Ato, desenvolvendo atividades em conjunto com o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG e outras entidades públicas ou privadas, hipótese em que incidirá, juntamente com o presente Ato, também o Ato da Mesa nº 1.388, de 31 de agosto de 2017, no que couber.

 

Art. 4º Incumbe à SGA.2 – Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos promover a imediata implementação e posterior gestão financeira e contábil permanente e integral do fundo de que trata o artigo 11-B da Lei nº 14.259, de 2007, nos termos ali declinados e sob direção da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo.

 

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2023.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo