CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.893 de 18 de Abril de 1979

Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição (Gastroclínica), e dá outras providências.

LEI Nº 8893, DE 18 DE ABRIL DE 1979.

Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal do Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição (Gastroclínica), e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de abril de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição (Gastroclínica), mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 80 (oitenta) anos, o uso de área de propriedade municipal, situada à Rua Professor Ascendino Reis - Vila Clementino.

Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-5.070, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, de formato irregular, com cerca de 23.900,00m² (vinte e três mil e novecentos metros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Borges Lagoa: pela frente (linha mista 2-3-4-5), na extensão total aproximada de 251,00 metros, assim parcelada: trecho curvo 2-3, na extensão aproximada de 4,50 metros, formado pela concordância de alinhamentos das Ruas Professor Ascendino Reis e Borges Lagoa, com o leito dessas mesmas vias, trecho curvo 3-4, na extensão aproximada de 240,00 metros, segundo o alinhamento da Rua Borges Lagoa, com o leito dessa mesma via, e trecho curvo 4-5, na extensão aproximada de 6,50 metros, formado pela concordância de alinhamentos das Ruas Borges Lagoa e Projetada, com o leito dessas mesmas vias; pelo lado direito (linha mista 5-6-7), na extensão total aproximada de 124,50 metros, assim parcelada: trecho reto 5-6, na extensão aproximada de 120,00 metros, segundo o alinhamento da Rua Projetada, com o leito dessa mesma via, e trecho curvo 6-7, na extensão aproximada de 4,50 metros, formado pela concordância de alinhamentos das Ruas Projetada e Diogo de Faria, com o leito dessas mesmas vias; pelo lado esquerdo (linha mista 8-1-2), na extensão total aproximada de 118,50 metros, assim parcelada: trecho curvo 8-1, na extensão aproximada de 6,50 metros, formado pela concordância de alinhamentos das Ruas Diogo de Faria e Professor Ascendino Reis, com o leito dessas mesmas vias, e trecho reto 1-2, na extensão aproximada de 112,00 metros, segundo o alinhamento da Rua Professor Ascendino Reis, com o leito dessa mesma via; pelos fundos (linha curva 7-8), na extensão aproximada de 160,00 metros, segundo o alinhamento da Rua Diogo de Faria, com o leito dessa mesma via.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, a concessionária fica obrigada:

a) a utilizar a área descrita no artigo anterior para funcionamento de sua sede, inclusive com seção hospitalar, com capacidade mínima de 200 (duzentos) leitos;

b) a manter, com recursos próprios ou angariados, as atividades a que se refere a alínea anterior;

c) a fornecerá Prefeitura, independentemente de qualquer remuneração, normas técnicas, orientação, exames especializados e quaisquer outras providências de caráter científico para os vários Departamentos da Prefeitura, quando por estes solicitadas;

d) a prestar, nas condições da letra anterior, serviços especializados e somente disponíveis em instalações da concessionária, para atender servidores inscritos no Hospital do Servidor Público Municipal;

e) a zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

f) a não permitir que terceiros se apossem do Imóvel, bem como a dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) a não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;

h) a arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as de registro do competente instrumento;

i) a responder, perante o Poder Público, por todos os impostos e taxas referentes ao imóvel.

Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na perda imediata do uso e gozo do imóvel, rescindida, de pleno direito, a concessão.

Art. 5º Nos casos previstos no artigo anterior, bem como findo o prazo da concessão, e não havendo prorrogação, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, mesmo que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 6º Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.736, de 23 de agosto de 1960, e demais disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de abril de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.268/1987 - Transfere à Fundação Bradesco a concessão administrativa de uso de que trata esta Lei.