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LEI Nº 12.619 de 4 de Maio de 1998

Dispõe sobre a ampliação de pontos de venda de passes comuns e escolares no Município de São Paulo.

LEI N. 12.619 - DE 4 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a ampliação de pontos de venda de passes comuns e escolares no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 719/97, da Vereadora Ana Maria Quadros)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica a SPTrans autorizada a providenciar a distribuição de lotes de passes comuns e escolares a todas as estações do Metrô, sem exceção, bem como nas redes de farmácias, agências de correio, bancas de jornais e revistas e similares.

Art. 2º Caberá à SPTrans a organização da distribuição dos passes escolares.

Art. 3º As escolas serão obrigadas, tão-somente, a fornecer à SPTrans, no início do ano letivo, listagens dos alunos que desejarem adquirir passes escolares, com atualização da listagem no mês de agosto.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo