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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA - SMC Nº 1 de 20 de Outubro de 2026

Dispõe sobre os comunicados, a análise de requisitos básicos, o deferimento e o indeferimento de pedidos e o recurso no âmbito do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMC Nº 01/2026

 

Dispõe sobre os comunicados, a análise de requisitos básicos, o deferimento e o indeferimento de pedidos e o recurso no âmbito do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.

 

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 58.207, de 24 de abril de 2018, pelo Decreto nº 64.850, de 22 de dezembro de 2025, e nos termos do inciso I, alínea “b”, e § 4º do art. 2º do Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017,

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais nº 10.032/1985 (cria o CONPRESP) e nº 14.141/2006 (Lei de Processo Administrativo Municipal), e nos Decretos nº 47.493/2006 (regulamenta o FUNCAP e as sanções previstas na Lei nº 10.032/1985) e nº 51.714/2010 (regulamenta a Lei de Processo Administrativo Municipal);

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a emissão e o envio de comunicados ao interessado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o pedido de complementação de documentos após a autuação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos de análise de processos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade à análise processual, buscando evitar respostas protelatórias a comunicados e excesso de tramitações de processos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os comunicados, a análise de requisitos básicos, o deferimento e o indeferimento de pedidos e o recurso no âmbito do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, em processos autuados para atendimento da legislação municipal de preservação de bens culturais, ficam disciplinados nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DOS COMUNICADOS

 

Art. 2º O comunicado, também identificado como “comunique-se”, é o instrumento de chamada do interessado para adequar o projeto à legislação aplicável, apresentar documentos necessários à análise do processo, além daqueles exigidos para cada tipo de pedido nos termos da Resolução 54/CONPRESP/2018, ou da que vier a substituí-la, ou para prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento da análise.

 

Art. 3º Quando forem verificados elementos incompletos ou incorretos, necessidade de complementação da documentação ou de prestação de esclarecimentos, será emitido um único comunicado, especificando todas as exigências a serem atendidas pelo interessado para que as falhas sejam sanadas, visando ao cumprimento da legislação aplicável ao caso e ao prosseguimento da análise.

 

§ 1º A chamada do interessado para atendimento do comunicado será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC e enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado no ato da solicitação, dispensando-se o envio de cartas ou notificações pessoais;

 

§ 2º O prazo para atendimento do comunicado fica definido da seguinte forma:

 

I - processos referentes a eventos/instalações temporárias: prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação no DOC, sem possibilidade de prorrogação;

 

II - demais processos: prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no DOC, podendo ser prorrogado 1 (uma) única vez, a pedido do interessado, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do pedido.

 

§ 3º É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e dos responsáveis técnicos informar e registrar eventuais correções ou alterações de dados cadastrais constantes do pedido de cada processo.

 

§ 4º É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e dos responsáveis técnicos o acompanhamento das publicações de comunicados e despachos no DOC.

 

§ 5º A Prefeitura disponibilizará o andamento do processo na Internet, com a indicação das publicações de comunicados e despachos no DOC.

 

§ 6º Após o decurso do prazo de atendimento do comunicado, não será admitida a junção de documentos relativos ao seu teor, ressalvado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa.

 

§ 7º Admite-se a emissão de comunicado complementar nas seguintes hipóteses:

I - para cumprimento de exigências complementares ao pedido em análise, estabelecidas por órgão colegiado ou por órgão público competente;

II - para complementação de informações, estudos ou fatos novos trazidos ao processo em razão do atendimento ao “comunique-se”.

 

§ 8º Comunicados complementares adicionais poderão ser emitidos mediante autorização da chefia imediata, no momento processual adequado, devendo ser atendidos no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no DOC.

 

§ 9º Os comunicados complementares não serão emitidos para reiterar itens já comunicados anteriormente.

 

§ 10. A emissão de comunicado complementar reinicia a contagem dos prazos máximos para o encaminhamento de parecer técnico do DPH ao CONPRESP, previstos no art. 2º da Portaria SMC nº 159/2018.

 

Art. 4º Os comunicados emitidos nas hipóteses e com as condições previstas no art. 3º desta Instrução Normativa compreendem os seguintes procedimentos:

 

  1. I - emissão;

 

  1. II - resposta;

 

  1. III - monitoramento de prazos.

 

Art. 5º Os comunicados conterão cabeçalho, identificação do(s) processo(s), despacho e teor das exigências.

 

§ 1º O cabeçalho conterá elementos textuais dispondo sobre informações gerais e comuns, tais como:

 

  1. I - unidade responsável pela emissão do comunicado;

 

  1. II - data de emissão do comunicado;

 

  1. III - número do documento SEI.

 

§ 2º Na identificação do comunicado, serão indicados elementos como:

 

  1. I - número do processo relativo ao comunicado;

 

  1. II - número do comunicado;

 

  1. III - assunto/categoria de intervenção do pedido;

 

  1. IV - interessado principal e proprietário.

§ 3º O despacho conterá as informações fundamentais para o(s) interessado(s), tais como:

  1.  

  2. I - canais para consulta ao teor do comunicado e acompanhamento da análise da resposta;

 

  1. II - meios, procedimentos e prazos para responder às exigências;

 

  1. III - consequências do não atendimento às exigências.

 

§ 4º Os comunicados poderão conter informações complementares, tais como:

 

I - orientação quanto à possibilidade de atendimento, para saneamento de dúvidas relativas ao comunicado;

 

II - outros elementos textuais ou gráficos, úteis ou necessários para a compreensão do seu conteúdo.

 

§ 5º O teor do comunicado será apresentado na forma de itens numerados, com apresentação clara e objetiva das exigências a serem atendidas pelo interessado.

 

Art. 6º Na publicação dos comunicados, deverão ser observadas as disposições relativas à proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO II

 

DA ANÁLISE DE REQUISITOS BÁSICOS

 

Art. 7º A análise de requisitos básicos constitui etapa do fluxo processual, posterior ao envio da documentação pelo interessado e anterior à remessa do processo à unidade competente para análise, destinada a verificar a apresentação dos documentos mínimos exigidos, sem análise do conteúdo desses documentos.

 

§ 1º Verificado que a documentação mínima exigida foi apresentada, o processo será enviado à unidade competente para análise.

 

§ 2º Caso seja constatada a ausência de documentação mínima exigida, a convocação para apresentação dos documentos será publicada no DOC e enviada por correio eletrônico ao interessado, a ser atendida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III

 

DO DEFERIMENTO

 

Art. 8º O pedido será deferido quando estiver em condições de aprovação.

 

Art. 9º Os despachos decisórios de deferimento podem incluir os seguintes elementos:

 

I - diretrizes;

 

II - ressalvas;

 

III - notas.

 

§ 1º Diretrizes correspondem às exigências que devem ser atendidas em determinado prazo.

 

§ 2º Havendo diretriz, o processo deverá retornar para análise quanto ao atendimento.

 

§ 3º As diretrizes dividem-se em:

 

I - diretrizes referentes à etapa de projeto;

 

II - diretrizes referentes à etapa de obra.

 

§ 4º Ressalvas correspondem a condições estabelecidas, limitações da aprovação ou exigências que somente poderão ser aplicadas durante ou após a intervenção solicitada.

 

§ 5º As ressalvas ficam dispensadas de análise, sem prejuízo da verificação de seu cumprimento durante ou após a intervenção.

 

§ 6º Em caso de descumprimento, o imóvel estará em situação irregular.

 

§ 7º Notas trazem esclarecimentos e correspondem a recomendações, orientações ou reforços que devem nortear a execução da intervenção solicitada.

 

§ 8º As notas não estarão sujeitas à análise quanto ao seu cumprimento.

 

§ 9º O despacho decisório de deferimento poderá conter um ou mais dos elementos indicados no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

 

DO INDEFERIMENTO

 

Art. 10. O pedido será indeferido quando o “comunique-se” não for atendido no prazo concedido.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO

 

Art. 11. Caberá um único recurso contra os despachos proferidos no processo comum, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

§ 1º Nos casos de recursos contra imposição de penalidades da Lei Municipal nº 10.032/1985 e do Decreto nº 47.493/2006, o prazo recursal constante do caput será contado a partir do recebimento da notificação.

 

§ 2º Os recursos contra as deliberações do CONPRESP, nos casos de ilegalidade ou de aplicação de multa nos termos da Lei Municipal nº 10.032/1985 e do Decreto nº 47.493/2006, serão examinados e decididos pelo Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa, ressalvado o juízo de retratação.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os despachos decisórios serão publicados no DOC e, no caso dos processos físicos, devidamente registrados no Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, nos termos do art. 20 do Decreto nº 51.714/2010.

 

Art. 13. Os prazos fixados nesta Instrução Normativa são contados em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive.

 

Parágrafo único. Caso não haja expediente no dia final do prazo, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, conforme o § 3º do art. 76 do Decreto nº 51.714/2010.

 

Art. 14. A juntada de documentos, por iniciativa do interessado, somente ocorrerá mediante autorização da chefia da unidade em que se encontra o processo, observado o disposto no § 6º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º O pedido de juntada será formalizado pelo interessado por meio do termo de juntada;

 

§ 2º A chefia da unidade deliberará, justificadamente e por escrito, sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de juntada.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo