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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 159 de 16 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a comunicação com o interessado das decisões em processos protocolados no Departamento do Patrimônio-DPH/CONPRESP.

PORTARIA n.º 159/2018

ANDRÉ STURM, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei Municipal nº 10.032/1985, que prevê que o Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) é o órgão técnico de apoio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) com a competência entre outras de fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao órgão colegiado de preservação;

CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 10.032/1985, que prevê atribuição do CONPRESP, para opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;

CONSIDERANDO o artigo 8º, da Lei Municipal nº 10.032/1985, que prevê que caberá ao  CONPRESP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de maior agilidade nos processos e na comunicação junto aos proprietários de bens tombados;

RESOLVE:

 Art. 1º Fica determinado que a comunicação com o interessado das decisões em processos protocolados no  Departamento do Patrimônio-DPH/CONPRESP será feita por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no e-mail  informado no ato da solicitação, dispensando-se o envio de cartas ou notificações pessoais.

Parágrafo 1º  Comunicações referentes a deliberações sobre tombamentos continuam sendo realizadas nas formas previstas na Lei Municipal n.º 10.032 de 1985  e  na Resolução n.º 12/CONPRESP/1996.

Parágrafo 2º   As notificações aos proprietários nos processos de aplicação de multa nos termos da Lei Municipal n.º 10.032/85 obedecerão ao Decreto Municipal n.º 47.493/2006 e  alterações posteriores.

Art. 2º Ficam estabelecidos prazos máximos para o encaminhamento de parecer técnico do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) ao CONPRESP.

1. No caso de intervenções em bens tombados, prazo de 4 (quatro) meses para análise técnica;

2. Para outras intervenções em áreas envoltórias, prazo de 2 (dois) meses para análise técnica;

3. Após o término dos prazos estipulados acima, os processos deverão obrigatoriamente ser encaminhados para análise e deliberação do CONPRESP;

Parágrafo único Os prazos mencionados ficam suspensos durante período de atendimento a Comunique-se.

Art. 3º Ficam estabelecidos documentação obrigatória para pedidos de tombamento, sem os quais a análise técnica não será iniciada.

I. Justificativa, com identificação do solicitante;

II. Identificação do proprietário do bem, no caso de bem imóvel mediante a certidão de matrícula ou transcrição emitida pelo competente cartório de registro de imóveis;

III. Endereço completo e mapa com localização do bem, com indicação dos bens tombados na região (considerar a base do Geosampa – mapa digital da cidade de São Paulo);

IV. Pesquisa histórica com bibliografia de referência, assinada por arquiteto, historiador ou outro profissional habilitado para trabalho com patrimônio cultural, com experiência comprovada na área;

V. Documentos que comprovem a relevância cultural (reportagens em grande imprensa e/ou abaixo assinados);

VI. Relatório fotográfico do bem, contendo imagens históricas e imagens atuais do bem.

Parágrafo 1º Para solicitação de registro de patrimônio imaterial, deve ser considerado o previsto na Lei Municipal º 14.406/2007 e na Resolução nº 07/CONPRESP/2016.

Parágrafo 2º Para solicitação de intervenções em bens tombados e em áreas envoltórias devem ser consideradas as resoluções do CONPRESP relativas ao tema.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo