CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DESPACHO NORMATIVO PREFEITO - PREF Nº 91.210 de 11 de Outubro de 1985

Estabelece em caráter normativo que os espaços livres resultantes de arruamento poderão ser objeto de concessão ou permissão de uso às sociedades amigos de bairro, comunitários ou semelhantes.

DESPACHOS DO PREFEITO

02-023.719-83*61 - Sociedade Comunitária Cívica e Cultural - Reconsideração de despacho

I - Tendo em linha de consideração as razões expostas pelo Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos em seu pronunciamento de fls. 40/51, à vista do disposto no Decreto-Lei Complementar Estadual 9, de 31 de dezembro de 1969 (L.O.M.) e na Lei 7688, de 30 de dezembro de 1971 (PDDI), estabeleço, em caráter normativo, que os espaços livres resultantes de arruamento poderão ser objeto de concessão ou permissão de uso às sociedades de amigos de bairro, sociedades comunitárias e instituições semelhantes, desde que a entidade requerente:

1º - tenha personalidade jurídica há mais de 3 anos;

2º - promova, nos termos de seu estatuto, uma ou mais atividades enumeradas no art. 13 do PDDI, Lei 7688/71 (assistência médica e sanitária, assistência social, educação, esportes, cultura, e recreação);

3º - não tenha finalidade de lucro;

4º - comprometa-se a utilizar a área exclusivamente para equipamentos destinados ao exercício de, pelo menos, uma das finalidades indicadas no item 2º supra, salvo a possibilidade de manter no local um setor administrativo indispensável à operacionalização e administração dos equipamentos sociais implantados;

5º - comprometa-se a urbanizar e zelar pelo restante da área não utilizada pelos equipamentos;

6º - comprometa-se a implantar os equipamentos sociais referidos, inclusive edificações necessárias, às suas expensas, consoante orientação e diretriz fornecidas por órgãos competentes da Prefeitura - (EDIF. SEME, FABES, SME, SEMPLA, conforme o caso).

II - PATR., no uso de sua competência, instruirá e examinará os pedidos das entidades interessadas, ouvindo, se necessário, outros órgãos municipais sobre o mérito das requerentes, e, verificando que o pedido preenche as condições normativas estabelecidas, submeterá o processo ao Secretário dos Negócios Jurídicos, devidamente instruído, inclusive com minuta de projeto de lei e respectiva justificativa, se se tratar de concessão de uso, ou minuta de decreto, se de permissão de uso. O Secretário dos Negócios Jurídicos, em estando de acordo, submeterá o expediente ao Prefeito por intermédio da Secretaria dos Negócios Extraordinários, para decisão final.

III - Decido, mais, com o mesmo caráter normativo, que a implantação em áreas de uso comum do povo de equipamentos esportivos, não constituídos em Clubes Desportivos Municipais na forma do dispositivo no Dec. 12429/75, fica adstrita ao próprio Poder Público através das Administrações Regionais ou da Secretaria Municipal de Esportes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo