CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 11/1999; OFÍCIO DE 18 de Julho de 2000

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 11/99

Ofício A.T.L. nº 068/00

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0248/00, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de substitutivo, em 29 de junho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 11/99.

Proposto pelo nobre Vereador Armando Mellão Neto, o projeto aprovado denomina Praça Cabo José Barbosa de Andrade o logradouro público sem denominação, delimitado pelas Ruas Elias Monteiro Cardoso, Espírito Santo do Dourado e Lagoa Jaguaraçu, na Vila Clara – distrito de Vila Curuçá.

Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica local, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, por contrariedade à citada Lei Orgânica e ao interesse público.

Inicialmente, é bem de ver que a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, encontrando-se, pois, inserida em contexto muito amplo, que abrange sua oficialização, aprovação dos planos de arruamento, e outros mais. Tanto é assim, que a Lei Maior deste Município prevê a competência da Câmara para denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.

Ressalte-se que analisada a presente medida pelos órgãos técnicos da Prefeitura, concluíram estes pela impossibilidade de se concretizar a atribuição do nome proposto à via em causa.

A impossibilidade de atribuição da nomenclatura proposta resulta do fato de já se encontrar denominado o logradouro em questão.

De fato, o Decreto nº 38.204, de 10 de agosto de 1999, denomina Praça Sonia Aparecida Peixoto, Código CADLOG 47.514-9, o espaço livre sem denominação, delimitado pelas Ruas Lagoa Jaguaraçu, Elias Monteiro Cardoso e Espírito Santo do Dourado, situado no distrito de Vila Curuçá (Setor 112, Quadra 630 – AR/MP).

Ademais, cumpre observar que o caso sob análise trata, na verdade, de alteração de nome de logradouro e, para tanto, deveria estar em conformidade com o estatuído pela Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, e legislação posterior, o que não ocorre.

Despiciendo frisar que o diploma legal em referência veda a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo quando constituam denominações homônimas ou, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade de identificação, hipótese nas quais não se enquadra a presente.

Nesse sentido, há, inclusive, posicionamento apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Colenda Câmara, que assim concluiu:

“PARECER Nº 1097/99 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 41/98.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do então Vereador Nelo Rodolfo, que visa denominar “Praça Maria Sylvia Vieira de Moraes Dias Dória”, o logradouro inominado situado na confluência das Ruas Mutupara, cadlog 16.463-1, Pedro Lopes – cadlog. 66.929-6 e Engenheiro Francisco Azevedo – cadlog 07.357-1, situado no Jardim Vera Cruz, Distrito de Perdizes.

Apesar de louvável intenção do nobre Vereador autor da propositura, esta não pode prosperar, pois consultado o Poder Executivo, este informou que o referido logradouro já foi denominado através de Decreto nº 37.851/99, sendo então recebido o nome proposto pelo nobre Vereador Nelo Rodolfo.

Assim sendo, o projeto perde seu sentido visto que o objetivo que buscava já foi atingido por força de decreto emanado do Poder Exe-cutivo.

Qualquer alteração, agora, afrontaria o disposto no art. XXI da Lei Orgânica do Município, com redação dada pela Emenda nº 03/90, e toda legislação aplicável na matéria, especialmente a Lei nº 8776/78, com suas modificações posteriores.

Portanto, somos PELA ILEGALIDADE.

(Diário Oficial do Município, de 2 de outubro de 1999).

PARECER Nº 1213/99 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 86/99

Projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Henrique Pacheco, visa denominar Praça Antonio Rodrigues Santana o logradouro público inominado situado na confluência das Ruas Liberato Luiz Tavares e Jacinto Pereira, no Bairro Parque Panamericano, Distrito do Jaraguá.

Esta Comissão, a fim de se manifestar sobre o projeto de lei, solicitou o envio, ao Executivo, de um ofício contendo um pedido de informações a respeito do mencionado logradouro e da denominação proposta. Em sua resposta o Executivo informou que o logradouro é oficial, possui codlog n. 46.511-9 e já foi denominado de Praça Agripino da Silva Filho, nos termos da Lei n. 11.885/95.

A Lei nº 8.776/78, alterada pela Lei nº 11.419/93, disciplina as hipóteses em que é permitida a alteração de denominação de logradouros públicos, a saber: (a) nos casos em que há homonímia (art. 1º, § 1º); (b) quando a denominação gere ambigüidade de identificação (art. 1º, § 2º) e, por fim, (c) nos casos em que a denominação exponha ao ridículo os moradores e domiciliados ao redor do logradouro (art. 1º, § 3º).

Trata-se, portanto, de alteração não prevista na Lei nº 8.776/78, razão pela qual, somos PELA ILEGALIDADE.” (Diário Oficial do Município, de 9 de outubro de 1999)(grifei).

Cumpre, ainda, evidenciar que importando modificação de nome de logradouro, a propositura afronta o disposto no artigo 13, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação conferida pela Emenda nº 10, posto que, nessa matéria, a participação do Legislativo é meramente autorizadora.

Importante frisar que a presente propositura não só altera denominação em desacordo com a Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, como também acaba por acarretar justamente a hipótese vedada pela lei, qual seja, a homonímia.

Com efeito, a Lei nº 13.002, de 7 de junho de 2000, denomina Ponte Soldado José Barbosa de Andrade o logradouro público inominado, existente sobre o Rio Tamanduateí, na confluência da Avenida Tiradentes com a Avenida do Estado e a Rua Dr. Pedro Vicente, no Bairro Ponte Pequena, distrito do Bom Retiro.

Destarte, conclui-se que o projeto contraria as disposições legais que regem o assunto, ferindo não só a legislação atinente à espécie, como também o interesse público concernente ao ordenamento urbanístico da Cidade, que deve obedecer aos preceitos em vigor.

Assim, a propositura ora vetada, ao permitir a existência de dois logradouros com a mesma denominação, propiciará confusões e tornará dificultosa a sua identificação pelos munícipes, prestadores de serviços públicos e particulares, ocasionando muitos transtornos a seus moradores e usuários, o que, indubitavelmente, configura séria contrariedade ao interesse público.

Exatamente pelos inconvenientes que a homonímia acarreta, a Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros no Município de São Paulo, prevê a hipótese de modificação dos nomes, quando constituam denominações homônimas.

Não se pode, ainda, olvidar que a inconveniência e impossibilidade de conversão do projeto em lei são reafirmadas pelo Decreto nº 27.568, de 22 de setembro de 1988.

Por derradeiro, cumpre frisar que o entendimento ora esposado foi, também, agasalhado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Edilidade:

“ PARECER Nº 619/98 - PL 849/97

Apesar da nobreza da homenagem, a presente propositura não merece prosperar, como veremos a seguir.

Segundo as informações prestadas pelo Sr. Chefe do Executivo, quanto ao nome proposto, já consta logradouro com a denominação João Ferreira, logradouro esse já denominado pelo Decreto nº 8.207/69. Uma interpretação lógica do art. 1º da Lei nº 8.776/78 alterada pela Lei nº 11.419/93 nos faz concluir indubitavelmente que: denominações homônimas de logradouros são proibidas, pois tal diploma legal ao dispor que é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, admite, justamente como exceção a tal regra a ocorrência de homonímias entre logradouros. Ou seja, pretende a lei, a todo custo, com relação as homonímias já existentes, eliminá-las. Assim dispondo, por lógica, está a estabelecer regime legal que veda o surgimento de novas. E é justamente nova homonímia o que vai ocorrer se a presente propositura for aprovada. Pelo exposto, somos PELA ILEGALIDADE.

(Diário Oficial do Município, de 7 de maio de 1999).

PARECER Nº 1211/99 - PL 53/99

Apesar da nobreza da homenagem, a presente propositura não reúne condições de prosperar, como veremos a seguir: Segundo as informações prestadas pelo Executivo, às fls. 12, quanto ao nome proposto existe homonínia (Logradouro CODLOG: 47.396-0, Legislação: PD/738/97).

Uma interpretação lógica do art. 1º da Lei 8.776/78, alterada pela Lei 11.419/93, nos faz concluir que denominações homônimas de logradouros são proibidas, pois a referida lei ao dispor que é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, admite, justamente como exceção a tal regra, a alteração na ocorrência de homonímia entre logradouros. Ou seja, pretende a lei, a todo custo, com relação às homonímias existentes eliminá-las. Assim, dispondo por lógica, está a estabelecer regime legal que veda o surgimento de novas homonínias.

E é justamente o surgimento de nova homonínia o que vai ocorrer se o presente projeto for aprovado.

Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE.” (Diário Oficial do Município, de 9 de outubro de 1999)(grifei).

Ressalvada a justiça da homenagem, as razões ora expostas impedem-me de sancionar o texto aprovado, compelindo-me a apor-lhe o presente veto total.

Do exposto, exsurge claro que o projeto de lei contraria as disposições legais que regem o assunto, ferindo, por via de conseqüência, também o interesse público, concernente ao ordenamento urbanístico da metrópole, que deve obedecer aos preceitos em vigor. Pelos motivos alinhados, impõe-se veto total que ora aponho ao texto aprovado.

Assim sendo, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

CELSO PITTA

Prefeito

Ao Excelentíssimo

Senhor Armando Mellão Neto

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo