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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 3 de 8 de Março de 2018

Aprova o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2018 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 03/2018

Aprova o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 190, alínea “a”, do Regimento Interno, combinado com o § 1º, do art. 13, da Resolução nº 06/00, com a redação introduzida pelo art. 1º da Resolução nº 02/09,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Anual de Fiscalização proposto pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle para o exercício de 2018, constante do processo TC nº 72.013.434/17-46.

Parágrafo único - A aprovação de que trata o “caput” não impede a realização de Auditorias, Inspeções e Análises de que trata a Resolução nº 06/00, a critério dos Conselheiros, por deliberação das Câmaras ou do Plenário, ante a ocorrência de fatos relevantes, ou, ainda, a pedido da Câmara Municipal, por qualquer das suas Comissões, nos termos do art. 48, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - Antes da emissão da Ordem de Serviço, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle solicitará autorização prévia ao Relator, mediante memorando, informando o objeto e o objetivo da Ordem de Serviço proposta e, depois de autorizada, providenciará sua emissão.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” as auditorias constantes do Plano Anual de Fiscalização 2018. 

Art. 3º - As fiscalizações sobre as obras e serviços acima de R$ 100 milhões serão automáticas.

Art. 4º - Até o 15° (décimo quinto) dia útil de janeiro, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle prestará contas ao Presidente do Tribunal, por meio de relatório circunstanciado em que discriminará, dentre outras informações, os recursos efetivamente despendidos. 

Parágrafo único - O disposto no “caput” não elide a elaboração de relatórios parciais de execução, quando solicitado pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Secretário-Geral.

Art. 5º - Esta Resolução tem vigência temporária vinculada à execução de seu objeto e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 07 de março de 2018.

 

a) João Antonio – Conselheiro Presidente;

a) Domingos Dissei – Conselheiro Vice-Presidente;

a) Edson Simões – Conselheiro;

a) Roberto Braguim – Conselheiro Corregedor;

a) Maurício Faria – Conselheiro.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo