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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 29 de 8 de Novembro de 2012

Determina que os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, em razão de falecimento, ficam isentos de pagamento de taxas, emolumentos e preços públicos referentes à realização de funeral.

RESOLUÇÃO 29/12 - FM

De 08 de novembro de 2012

Ref. processo nº 2012-0.276.928-0

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976,

RESOLVE:

Artigo 1º – Os servidores do Serviço Funerário do Município de São Paulo, entendendo-se como servidores os efetivos (ativos e inativos), os admitidos e os comissionados, bem como os que se encontrarem à disposição desta Autarquia e seus dependentes, em razão de falecimento, ficam isentos de pagamento de taxas, emolumentos e preços públicos referentes à realização de funeral. A isenção abrangerá, além da urna modelo Safira ou similar, a remoção do corpo dentro do Município de São Paulo, a utilização do velório municipal, a taxa de sepultamento em cemitério municipal, a taxa de cremação e câmara fria pelo período de 24 horas, a taxa de cremação de ossos, assim como o véu, o enfeite de flores que adornam a urna, as velas, a mesa de condolência, a essa e o aparelho de ozona.

§ 1º – A isenção concedida não abrangerá o valor do transporte de corpos para fora do município.

§ 2º – Consideram-se dependentes do servidor, para fins desta Resolução, os pais, filhos e cônjuges.

§ 3º – A isenção da taxa de cremação de ossos, após a exumação, deverá ser precedida de requisição e autorização do responsável legal.

Artigo 2º – Caso o contratante escolha urna cujo valor seja superior ao relativo a isenção, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre os valores totais das duas opções.

Artigo 3º – Na hipótese de sepultamento de corpos provenientes de outros municípios, nos cemitérios municipais, o Serviço Funerário oferecerá gratuitamente os serviços relativos ao funeral, com exceção ao transporte do corpo até a cidade de São Paulo.

Artigo 4º – Os servidores que infringirem as disposições desta Resolução responderão civil, penal e administrativamente, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores isentados irregularmente.

Artigo 5º – Em caso de dúvida quanto à aplicação da presente resolução, deverá o agenciador dirigir-se a sua Chefia Imediata.

Artigo 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 08, de 19 de março de 2007.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Resolução FM nº 4/2014 - Altera o art. 1º da Resolução, para fazer constar que a isenção de pagamento de taxas, emolumentos e preços públicos referentes à realização de funeral de servidores do Serviço Funerário, entendendo-se como servidores os efetivos (ativos e inativos), os admitidos e os comissionados, bem como os que se encontrarem à disposição desta Autarquia e seus dependentes, abrangerá a urna Hortência ou similar, em substituição à urna Safira, em conformidade com a nova grade de urnas instituída pela Resolução nº 02/2014.