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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CEUSO Nº 130 de 27 de Agosto de 2018

Institui o Regimento Interno da Comissão de Edificações e Uso do SOLO - CEUSO.

SMUL.CEUSO

RESOLUÇÃO/CEUSO/130/2018

REGIMENTO INTERNO

A Comissão de Edificações e Uso do SOLO - CEUSO, em sua 617ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de agosto de 2.018, usando da competência que lhe é atribuída pelo parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1.955, e observando as alterações complementares e atribuições redefinidas pela legislação posterior, em especial a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, alterada pelo inciso III do artigo 3º do Decreto nº 58.021, de 6 de dezembro de 2017 e pelo artigo 111 da Lei nº 16.642, de 09 de maio de 2017, resolve instituir o seu Regimento Interno de acordo com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Artigo 1º. - A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, vinculada à Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, instituída pela Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2.013, tem as atribuições de órgão normativo e consultivo.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º. - A Comissão de Edificações e Uso do Solo, reconhecida pela sigla CEUSO, será composta por 8 (oito) membros, com a seguinte constituição:

I. - membros indicados pela Administração Municipal, titular e suplente, a saber:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça - SMJ;

II. - membros indicados pelas seguintes entidades, titular e suplente, a saber:

a) 1 (um) representante de entidades ligadas aos sindicatos e associações de construção, incorporações e comercialização de imóveis;

b) 1 (um) representante da Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura - ASBEA;

c) 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU-SP;

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP.

Parágrafo 1º. - Os representantes deverão ter formação em arquitetura ou engenharia, sendo que o representante de que trata a alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo poderá ser Procurador do Município.

Parágrafo 2º. - Com o representante deverá ser indicado o suplente, que o substituirá nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários.

Parágrafo 3º. - O prazo do mandato dos representantes e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo 4º. - Os órgãos e as entidades referidas neste artigo, deverão, quando da renovação dos mandatos, indicar os nomes dos respectivos representantes e suplentes, que serão designados mediante Portaria do Prefeito.

Parágrafo 5º. - O Presidente e o Vice Presidente da CEUSO serão designados, dentre seus membros, pelo titular da Secretaria Municipal de Urbanismo Licenciamento, mediante Portaria.

Parágrafo 6º. - Será atribuída gratificação aos servidores municipais envolvidos e aos membros da Comissão de Edificações e Uso do Solo, fixada, por reunião a que comparecer em valor equivalente a 4% (quatro por cento) da referência DAS-15 até o máximo de 8 (oito) reuniões remuneradas por mês.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º. - A CEUSO, como órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos, tem as seguintes atribuições:

I. propor e opinar sobre alteração e regulamentação da legislação a que se refere o “caput” deste artigo, bem como dirimir dúvidas e expedir instruções normativas sobre a sua aplicação, no que couber;

II. apreciar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, nos casos previstos no Código de Obras e Edificações e legislação complementar.

III. emitir parecer conclusivo sobre a aplicação da legislação de regularização edilícia;

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º. - A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC é o órgão que presta assessoria técnica e administrativa às Comissões de licenciamento, entre elas a Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO.

Parágrafo único – A critério da CEUSO, poderão ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho de acordo com a necessidade, visando à realização das atribuições.

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA DE COMISSÕES TÉCNICAS DE LICENCIAMENTO

Artigo 5º. - A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento é o órgão incumbido de coordenar, orientar e supervisionar a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos ao Plenário e prestar apoio aos trabalhos afetos à Comissão. Cabem ao Chefe de Assessoria Técnica, no âmbito da CEUSO, as seguintes atribuições:

I. gerenciar a elaboração do relatório anual das atividades da CEUSO;

II. supervisionar os trabalhos da Assessoria Técnica;

III. supervisionar os trabalhos do Plenário da CEUSO;

IV. manter contatos com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de sugestões e informações úteis à elaboração de proposições modificativas, ampliativas, restritivas ou inovativas do Código de Obras e Edificações e da legislação de obras e edificações;

V. prestar os esclarecimentos técnicos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;

VI. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e/ou Vice Presidente, pelos Representantes da CEUSO e pelas autoridades superiores;

Artigo 6º. - A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento, no âmbito da CEUSO, é constituída de:

I. Assessoria Técnica;

II. Setor Técnico;

III. Setor Administrativo.

Artigo 7º. - À Assessoria Técnica da CEUSO compete executar as seguintes tarefas:

I. preparar a Ordem do Dia das reuniões da CEUSO;

II. redigir as súmulas das deliberações do Plenário, fazendo-as constar em ata;

III. secretariar as reuniões da CEUSO;

IV. ler e redigir os relatórios referentes à matéria da ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;

V. dar suporte às atividades do Setor Técnico;

VI. manter atualizado o acervo técnico da CEUSO;

VII. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário Executivo dos Órgãos Colegiados, Presidente e/ou Vice Presidente, pelos Representantes da CEUSO e pelas autoridades superiores;

VIII. dar o seu ponto de vista técnico sobre o parecer emitido ou sobre o Projeto de Lei, Resolução ou Decreto, elaborados pelos técnicos;

IX. encaminhar anualmente ao Chefe de Assessoria Técnica da ASSEC relatório das atividades da Comissão.

Artigo 8º. - Ao Setor Técnico, responsável pelos trabalhos técnicos relativos à matéria de competência da CEUSO, compete:

I. examinar os processos, determinando as providências referentes à sua instrução e análise, emitindo pareceres de ordem técnica a serem submetidos ao Plenário;

II. examinar os processos e demais pedidos recebidos referentes à solicitação das autoridades competentes, ou propostas de modificação ou inovação da legislação de obras e edificações, realizar as pesquisar e estudos correlatos e emitir pareceres de ordem técnica, elaborando, caso necessário, emendas às proposituras examinadas;

III. providenciar pesquisas e levantamentos no sentido de atualizar a legislação de obras e edificações, elaborando, quando de sua omissão ou divergência, projetos de lei, de resolução, ou minuta de decreto, de acordo com a matéria a ser disciplinada;

IV. desempenhar outras atribuições conferidas pelas autoridades competentes.

Artigo 9º. - Ao Setor Administrativo, no âmbito da CEUSO, compete:

I. auxiliar o Setor Técnico nas atribuições de natureza administrativa;

II. receber, registrar, classificar e controlar processos, documentos e papéis diversos dirigidos à CEUSO;

III. desempenhar funções junto ao departamento de Recursos Humanos relativas aos funcionários e servidores em exercício na CEUSO;

IV. providenciar a publicação das deliberações do Plenário, de acordo com determinação superior, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

V. acompanhar as publicações, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dos atos do Plenário ou de atos normativos de interesse da CEUSO;

VI. organizar e manter atualizado cadastro de legislação específica de interesse da CEUSO;

VII. informar sobre localização e andamento de processos, documentos e outros papéis em trâmite pela CEUSO;

VIII. executar outras atribuições decorrentes da função ou por determinação superior.

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Artigo 10. - O Plenário, que é órgão deliberativo da CEUSO, constitui-se:

I. do Presidente e/ou Vice Presidente;

II. dos Representantes.

Artigo 11. - Compete ao Plenário da CEUSO apreciar e decidir as questões da Ordem do Dia, bem como deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Presidente e/ou Vice Presidente.

Parágrafo 1º. - Ao apreciar qualquer matéria, o Plenário poderá propor a sua adoção total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente e apreciar emendas.

Parágrafo 2º. - O Plenário funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros, incluído nesse quórum o Presidente e/ou seu Vice;

Artigo 12. - A designação do Presidente e do Vice Presidente, observada a formalidade prevista no parágrafo 5º do artigo 2º. deste Regimento, corresponderá ao período de exercício do mandato de representação.

Parágrafo 1º. - O Presidente, ao ser empossado no cargo pelo Secretário da SMUL, assumirá o compromisso de dirigir os trabalhos do Plenário e representar a CEUSO.

Parágrafo 2º. - O Vice Presidente substitui o Presidente em sua ausência ou impedimento eventual ou temporário; em caso de impedimento ou afastamento definitivo, sucede-o, devendo então ser designado novo Vice Presidente, na forma do parágrafo 5º do artigo 2º deste Regimento.

Parágrafo 3º. - Ao Vice Presidente, quando no exercício da Presidência, além das prerrogativas do cargo, são conferidas todas as atribuições constantes do artigo 8º deste Regimento.

Parágrafo 4º. - Na ausência ou no caso de qualquer impedimento do Presidente e do Vice Presidente, suas atribuições deverão ser por eles delegadas a um membro escolhido entre os representantes presentes.

Artigo 13. - São atribuições do Presidente, além das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:

I. presidir as reuniões da CEUSO, com direito a voto, além do de desempate;

II. submeter ao Plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;

III. decidir as questões de ordem;

IV. observar as disposições regimentais no âmbito do Plenário;

V. promulgar as resoluções da CEUSO;

VI. comunicar às Secretarias e entidades representadas os casos de ausência não justificadas de seus Representantes a 5 (cinco) reuniões consecutivas, solicitando-lhes as providências cabíveis;

VII. solicitar através da sua Assessoria Técnica sugestões aos órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades de classe e aos demais órgãos representativos sobre matéria relacionada ao Código de Obras e Edificações e da legislação de obras e edificações;

VIII. divulgar as conclusões ou deliberações tomadas em Plenário, quando estabelecerem regras gerais;

IX. exercer outras atividades que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por delegação de ordem superior.

Artigo 14. - Compete aos Representantes proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos à Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento sobre pareceres emitidos, sugerir ao Presidente a realização de pesquisas e estudos relacionados com as atribuições da CEUSO, bem como praticar atos necessários ao fiel cumprimento de seu mandato.

Parágrafo 1º. - Cada Representante poderá externar publicamente seu ponto de vista pessoal, especialmente no caso de voto vencido.

Parágrafo 2º. - os Representantes poderão ter vistas dos processos, na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 16 deste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Artigo 15. - A CEUSO reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário pré-aprovado na última reunião do ano anterior e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Parágrafo 1º. - Tratando-se de reunião extraordinária, o Plenário só deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

Parágrafo 2º. - As reuniões ordinária e extraordinária se realizarão em dia, hora e local, previamente designados pela Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento, que fará a convocação dos Representantes titulares e encaminhará a pauta e os relatórios da reunião com antecedência de 2 (dois) dias.

Parágrafo 3º. - O representante titular convocará o seu suplente no caso de eventual impedimento.

Parágrafo 4º. - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, mediante justificativa do Presidente registrada em ata, exijam deliberação imediata.

Parágrafo 5º. - As reuniões ordinária e extraordinária durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente, que as poderá interromper, caso julgue conveniente.

Artigo 16. - Os trabalhos da reunião serão iniciados com a presença mínima de 4 (quatro) Representantes, inclusive o Presidente, obedecendo à seguinte ordem:

I. verificação de presença;

II. leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições, discussão e votação, observando a sequência da matéria apresentada na Ordem do Dia;

III. demais assuntos a serem tratados.

Parágrafo 1º. - A Ordem do Dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário, quando da existência de matéria urgente, em tramitação especial, por proposta do Presidente, a requerimento de qualquer dos Representantes ou da Administração Superior através da Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento.

Parágrafo 2º. - Se qualquer membro do Plenário julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião, poderá pedir vista do processo, cujo pedido será submetido ao Plenário. Aprovado o pedido de vistas, deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 7(sete) dias.

Parágrafo 3º. - Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.

Parágrafo 4º. - Para estudo da matéria, poderão os membros do Plenário solicitar, através da Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento, o fornecimento de quaisquer informações por parte de órgãos municipais; caso tais informações devam ser prestadas por órgãos estranhos à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.

Parágrafo 5º. - Os votos vencidos poderão ser fundamentados e constarão da ata.

Parágrafo 6º. - As atas de reunião serão compostas pelas súmulas de deliberação de cada processo conforme modelo anexo.

Artigo 17. - As proposições submetidas à apreciação da CEUSO serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do comum, o voto de desempate.

Artigo 18. - Das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar, sem direito a votos, representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à CEUSO no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. - os interessados em qualquer matéria de pauta, mediante solicitação à Chefia de Assessoria Técnica da ASSEC, poderão, com a permissão da presidência, prestar esclarecimentos sobre a matéria, sempre no início das reuniões e por período de tempo limitado a 15 (quinze) minutos.

Artigo 19. - Quando houver situação de possível conflito de interesses com um dos representantes titular e/ou suplente, o mesmo deve manifestar a situação, registrar voto de abstenção na respectiva súmula e ausentar-se da reunião no período da discussão do assunto.

Parágrafo 1º. - Uma situação de possível conflito de interesses é aquela em que um membro integrante da Comissão que possa ter um interesse secundário aos objetivos da Comissão, se encontra envolvido em processo decisório no qual ele tem o poder de influenciar o resultado final, ou que este interesse secundário possa interferir na sua capacidade de julgamento isento.

Parágrafo 2º. - A manifestação supracitada deve constar na ata de reunião onde o possível conflito de interesse foi apontado.

Parágrafo 3º. A não manifestação voluntária da pessoa com influência relevante na Comissão deve ser considerada uma violação do Regimento, e ser levada à Secretária da SMUL para avaliação e proposição de eventual substituição na representação do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Artigo 20. - As omissões deste Regimento serão decididas pelo Plenário.

Artigo 21. - Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta a ser submetida à apreciação do Plenário em reunião extraordinária especialmente convocada.

Artigo 22. - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução/CEUSO/76, de 29 de dezembro de 1.995 e a Resolução/CEUSO/122, de 10 de setembro de 2.015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo