Institui o Regimento Interno da Comissão de Edificações e Uso do SOLO - CEUSO.
RESOLUÇÃO 122/15 - SEL/CEUSO
(REGIMENTO INTERNO)
A Comissão de Edificações e Uso do SOLO - CEUSO, em sua 1.258a. Reunião Extraordinária, realizada em 08 de junho de 2.015, usando da competência que lhe é atribuída pelo parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 4.615, de 13 de janeiro de 1.955, e observando as alterações complementares e atribuições redefinidas pela legislação posterior, em especial a Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, o Decreto No. 32.329, de 23 de setembro de 1.992, resolve instituir o seu Regimento Interno de acordo com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Artigo 1º - A Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO, reestruturada junto à Secretaria Municipal de Licenciamento SEL pela Lei nº. 15.764, de 27 de maio de 2.013, tem as atribuições de órgão normativo e consultivo.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 2º - A Comissão de Edificações e Uso do Solo, reconhecida pela sigla CEUSO, será composta por 8 (oito) membros, com a seguinte constituição:
1. 4 (quatro) membros indicados pela Administração Municipal, a saber:
1.1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;
1.2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
1.3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
1.4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
2. 4 (quatro) membros indicados pelas seguintes entidades:
2.1. 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo CREA-SP;
2.2. 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo CAU/SP;
2.3. 1 (um) representante do Instituto de Engenharia - IE;
2.4. 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.
Parágrafo 1º. Os representantes deverão ter formação em arquitetura ou engenharia, sendo que o representante de que trata o item 1.3 poderá ser Procurador do Município.
Parágrafo 2º. - Com o representante deverá ser indicado o suplente, que o substituirá nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários.
Parágrafo 3º. - O prazo do mandato dos representantes e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo 4º. - Os órgãos e as entidades referidas neste artigo, deverão, quando da renovação dos mandatos, indicar os nomes dos respectivos representantes e suplentes, que serão designados mediante Portaria do Prefeito.
Parágrafo 5º.- O Presidente e o Vice Presidente da CEUSO serão designados, dentre seus membros, pelo titular da Secretaria Municipal de Licenciamento, mediante Portaria.
Parágrafo 6º. - Será atribuída gratificação aos servidores municipais, membros da Comissão de Edificações e Uso do Solo, fixada, por reunião a que comparecer em valor equivalente a 4% (quatro por cento) da referência DAS-15 até o máximo de 8 (oito) reuniões remuneradas por mês.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 3º - A CEUSO, como órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos, tem as seguintes atribuições:
1 propor e opinar sobre alteração e regulamentação da legislação a que se refere o caput deste artigo, bem como dirimir dúvidas e expedir instruções normativas sobre a sua aplicação, no que couber;
2 - apreciar e fixar parâmetros e procedimentos próprios para instrução e decisão, após consulta aos órgãos eventualmente envolvidos com a matéria, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1.992, nos seguintes casos:
a) reinício de obra paralisada com Alvará de Execução prescrito, em desacordo com a legislação de obras e edificações e a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) reforma com mudança de uso em edificações com comprovada existência regular em período igual ou superior a 10(dez) anos, onde a parte existente não atende integralmente as exigências relativas a dimensões e recuos;
c) reconstrução de edificações com índices e volumetria em desacordo com o disposto na legislação de obras e edificações ou na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico;
d) implantação do pavimento térreo em função de condições específicas de solo decorrentes do afloramento de lençol freático, bem como de questões ambientais provenientes de contaminação de solo e água subterrâneos;
e) tipos de acesso em edificação de uso misto com atividade temporária;
f) justaposição de edificação nova à edificação vizinha de grande porte, implantada sem a observância de recuos;
g) avanço de marquise sobre logradouro público caracterizado como rua de pedestres;
h) aceitação de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de modo diverso dos estabelecidos pela legislação de obras e edificações nas edificações destinadas a atividades e serviços de caráter especial, conforme seção 16.5 da Lei nº 11.228/92;
3 emitir parecer conclusivo sobre a aplicação da legislação de regularização edilícia;
4 analisar e instruir os processos a serem submetidos em grau de recurso ao Prefeito, nos pedidos referentes à legislação a que se refere o caput deste artigo;
5 apreciar e decidir, em grau de 4ª instância administrativa, os recursos interpostos do despacho do Secretário de Licenciamento ou dos Subprefeitos, nos pedidos relativos à legislação a que se refere o caput deste artigo, protocolados anteriormente a 28/05/2013.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 4º - A CEUSO compreende os seguintes órgãos:
I. Plenário;
II. Secretaria Executiva.
Parágrafo único A critério da CEUSO, poderão ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho de acordo com a necessidade, visando à realização das atribuições.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Artigo 5º. - O Plenário, que é órgão deliberativo da CEUSO, constitui-se:
I. do Presidente;
II. dos Representantes.
Artigo 6º - Compete ao Plenário da CEUSO apreciar e decidir as questões da Ordem do Dia, bem como deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos à apreciação pelo Presidente.
Parágrafo 1º. - Ao apreciar qualquer matéria, o Plenário poderá propor a sua adoção total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente e apreciar emendas.
Artigo 7º - A designação do Presidente e do Vice Presidente, observada a formalidade prevista no parágrafo 5º do artigo 2o. deste Regimento, corresponderá ao período de exercício do mandato de representação.
Parágrafo 1º. - O Presidente, ao ser empossado no cargo pelo Secretário da SEL, assumirá o compromisso de dirigir os trabalhos do plenário e representar a CEUSO.
Parágrafo 2º. - O Vice Presidente substitui o Presidente em sua ausência ou impedimento eventual ou temporário; em caso de impedimento ou afastamento definitivo, sucede-o, devendo então ser designado novo Vice Presidente, na forma do parágrafo 5o. do artigo 2º deste Regimento.
Parágrafo 3º. - Ao Vice Presidente, quando no exercício da Presidência, além das prerrogativas do cargo, são conferidas todas as atribuições constantes do artigo 8º deste Regimento.
Parágrafo 4º. - Na ausência ou no caso de qualquer impedimento do Presidente e do Vice Presidente, suas atribuições deverão ser por eles delegadas a um membro escolhido entre os representantes presentes.
Artigo 8º - São atribuições do Presidente, além das decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas:
I. presidir as reuniões da CEUSO, com direito a voto, além do de desempate;
II. submeter ao Plenário os assuntos constantes da Ordem do Dia;
III. decidir as questões de ordem;
IV. observar as disposições regimentais no âmbito do plenário;
V. promulgar as resoluções da CEUSO;
VI. comunicar às Secretarias e entidades representadas os casos de ausência não justificadas de seus Representantes a 5 (cinco) reuniões consecutivas, solicitando-lhes as providências cabíveis;
VII. solicitar através da sua Assessoria Técnica sugestões aos órgãos técnicos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades de classe e aos demais órgãos representativos sobre matéria relacionada ao Código de Obras e Edificações e da legislação de obras e edificações;
VIII. divulgar as conclusões ou deliberações tomadas em Plenário, quando estabelecerem regras gerais;
IX. exercer outras atividades que lhe forem conferidas por lei, por este Regimento ou por delegação de ordem superior.
Artigo 9º - Compete aos Representantes proferir votos, pedir informações e solicitar esclarecimentos à Secretaria Executiva sobre pareceres emitidos, sugerir ao Presidente a realização de pesquisas e estudos relacionados com as atribuições da CEUSO, bem como praticar atos necessários ao fiel cumprimento de seu mandato.
Parágrafo 1º. - Cada Representante poderá externar publicamente seu ponto de vista pessoal, especialmente no caso de voto vencido.
Parágrafo 2º. - os Representantes poderão ter vistas dos processos, na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 16 deste Regimento.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 10 - A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de coordenar, orientar e supervisionar a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos ao Plenário e prestar apoio aos trabalhos afetos à Comissão. Cabem ao Secretário Executivo dos Órgãos Colegiados, no âmbito da CEUSO, as seguintes atribuições:
I. gerenciar a elaboração do relatório anual das atividades da CEUSO;
II. supervisionar os trabalhos da Assessoria Técnica;
III. supervisionar os trabalhos do Plenário da CEUSO;
IV. manter contatos com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de sugestões e informações úteis à elaboração de proposições modificativas, ampliativas, restritivas ou inovativas do Código de Obras e Edificações e da legislação de obras e edificações;
V. prestar os esclarecimentos técnicos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;
VI. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CEUSO e pelas autoridades superiores;
Artigo 11 A Secretaria Executiva, no âmbito da CEUSO, é constituída de:
I. Assessoria Técnica;
II. Setor Técnico;
III. Setor Administrativo.
Artigo 12 À Assessoria Técnica da CEUSO compete executar as seguintes tarefas:
I. preparar a Ordem do Dia das reuniões da CEUSO;
II. redigir as súmulas das deliberações do Plenário, fazendo-as constar em ata;
III. secretariar as reuniões da CEUSO;
IV. ler e redigir os relatórios referentes à matéria da ordem do Dia, dando os esclarecimentos necessários, para efeito de apreciação, discussão e votação do Plenário;
V. dar suporte às atividades do Setor Técnico;
VI. manter atualizado o acervo técnico da CEUSO;
VII. cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Secretário Executivo dos Órgãos Colegiados, Presidente e/ou Presidente Suplente, pelos Representantes da CEUSO e pelas autoridades superiores;
VIII. dar o seu ponto de vista técnico sobre o parecer emitido ou sobre o Projeto de Lei, Resolução ou Decreto, elaborados pelos técnicos;
IX. encaminhar anualmente ao Secretário Executivo da SEC relatório das atividades da Comissão.
Artigo 13 - Ao Setor Técnico, responsável pelos trabalhos técnicos relativos à matéria de competência da CEUSO, compete:
I. examinar os processos objeto de recurso, determinando as providências administrativas referentes à sua instrução e indispensáveis à análise, emitindo pareceres de ordem técnica quanto à aplicação da legislação;
II. examinar os processos e demais papéis recebidos referentes à solicitação das autoridades competentes, ou propostas de modificação ou inovação da legislação de obras e edificações, realizar as pesquisar e estudos correlatos e emitir pareceres de ordem técnica, elaborando, caso necessário, emendas às proposituras examinadas;
III. providenciar pesquisas e levantamentos no sentido de atualizar a legislação de obras e edificações, elaborando, quando de sua omissão ou divergência, projetos de lei, de resolução, ou minuta de decreto, de acordo com a matéria a ser disciplinada;
IV. desempenhar outras atribuições conferidas pelas autoridades competentes.
Artigo 14 Ao Setor Administrativo, no âmbito da CEUSO, compete:
I. auxiliar o Setor Técnico nas atribuições de natureza administrativa;
II. receber, registrar, classificar e controlar processos, documentos e papéis diversos dirigidos à CEUSO;
III. desempenhar funções junto ao departamento de Recursos Humanos relativas aos funcionários e servidores em exercício na CEUSO;
IV. providenciar a publicação das deliberações do Plenário, de acordo com determinação superior, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
V. acompanhar as publicações, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dos atos do Plenário ou de atos normativos de interesse da CEUSO;
VI. organizar e manter atualizado cadastro de legislação específica de interesse da CEUSO;
VII. informar sobre localização e andamento de processos, documentos e outros papéis em trâmite pela CEUSO;
VIII. executar outras atribuições decorrentes da função ou por determinação superior.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Artigo 15.- A CEUSO reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário pré-aprovado na última reunião do ano anterior e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo 1º.- Tratando-se de reunião extraordinária, o Plenário só deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Parágrafo 2º.- As reuniões ordinária e extraordinária se realizarão em dia, hora e local previamente designados pela Secretaria Executiva, que fará a convocação dos Representantes titulares e encaminhará a pauta e os relatórios da reunião com antecedência de 2 (dois) dias.
Parágrafo 3º.- O representante titular convocará o seu suplente no caso de eventual impedimento.
Parágrafo 4º.- Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, mediante justificativa do Presidente, exijam deliberação imediata.
Parágrafo 5º.- As reuniões ordinária e extraordinária durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente, que as poderá interromper, caso julgue conveniente.
Artigo 16 - Os trabalhos da reunião serão iniciados com a presença mínima de 4 (quatro) Representantes, inclusive o Presidente, obedecendo à seguinte ordem:
I. verificação de presença;
II. leitura ou exposição sumária dos relatórios e pareceres objeto das proposições, discussão e votação, observando a sequência da matéria apresentada na Ordem do Dia;
III. demais assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º- A Ordem do Dia poderá ser alterada por deliberação do Plenário, quando da existência de matéria urgente, em tramitação especial, por proposta do Presidente, a requerimento de qualquer dos Representantes ou da Administração Superior através da Secretaria Executiva.
Parágrafo 2º- Se qualquer membro do Plenário julgar-se sem convicção para proferir voto durante a reunião, poderá pedir vista do processo, cujo pedido será submetido ao Plenário. Aprovado o pedido de vistas, deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 7(sete) dias.
Parágrafo 3º- Nos casos definidos como urgentes pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Licenciamento, o prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ficar reduzido a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o Presidente comunicar aos presentes a data e hora da próxima reunião para prosseguimento da votação.
Parágrafo 4º- Para estudo da matéria, poderão os membros do Plenário solicitar, através da Secretaria Executiva, o fornecimento de quaisquer informações por parte de órgãos municipais; caso tais informações devam ser prestadas por órgãos estranhos à Administração Municipal, a solicitação será dirigida ao Presidente, que decidirá.
Parágrafo 5º- Os votos vencidos poderão ser fundamentados e constarão da ata.
Parágrafo 6º- As atas de reunião serão compostas pelas súmulas de deliberação de cada processo conforme modelo anexo.
Artigo 17 - As proposições submetidas à apreciação da CEUSO serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do comum, o voto de desempate.
Artigo 18 - Os Representantes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos, nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º. - Ocorrendo qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição objeto deste artigo, o Representante deverá comunicar ao Presidente, que o fará constar em ata.
Artigo 19 - Das reuniões ordinárias ou extraordinárias, com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar, sem direito a votos, outras pessoas ou representantes de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à CEUSO no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Artigo 20 - As omissões deste Regimento serão decididas pelo Plenário.
Artigo 21 - Este Regimento poderá ser modificado mediante proposta de, no mínimo, quatro de seus membros, submetida à apreciação do Plenário em reunião extraordinária especialmente convocada.
Artigo 22 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução/CEUSO/76, de 29 de dezembro de 1.995.
/agosto/2015
ELIANA AMARO LUCAS CABRAL ROCHA
Presidente
CEUSO
VOTARAM: Eliana Amaro Lucas Cabral Rocha, Claudio de Campos, Maria Cristina de Souza Bortoletto, João Ariovaldo DAmaro, Vasco de Mello e Adriana Blay Levisky.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo