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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 177 de 13 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre a Alteração da Resolução CADES nº. 69, de 05 de julho de 2002, que trata da necessidade de regulamentar e tornar públicos os procedimentos para convocação e realização de Audiências Públicas.

RESOLUÇÃO 177/15 - SVMA/CADES, de 19 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a Alteração da Resolução CADES nº. 69, de 05 de julho de 2002, que trata da necessidade de regulamentar e tornar públicos os procedimentos para convocação e realização de Audiências Públicas.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA , Secretário Municipal do Verde e Meio Ambiente e Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2.009 e suas regulamentações,

Considerando o disposto nas Resoluções CONAMA n° 01/86, 09/87 e 237/97;

Considerando o disposto na Resolução 170/CADES/2014;

Considerando o §8º do Artigo 151 da Lei Municipal 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico do Município de são Paulo);

Considerando a necessidade de regulamentar e tornar públicos os procedimentos para convocação e realização de Audiências Públicas para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local e em processo de licenciamento ambiental na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

R E S O L V E:

Art. 1º - As Audiências Públicas, para fins de licenciamento ambiental, têm por objetivo apresentar, debater, esclarecer e recolher sugestões sobre os empreendimentos e atividades e seus respectivos estudos ambientais, não possuindo função deliberativa.

Art. 2º - A SVMA convocará Audiência Pública:

I. Para todos os empreendimentos ou atividades em processo de licenciamento ambiental e sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório - EIA-RIMA;

II. Para os empreendimentos e atividades em processo de licenciamento ambiental e sujeitos à apresentação de Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, nos termos da Resolução 170/CADES/2014;

III. Para os empreendimentos sujeitos à apresentação de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV, nos termos da Lei Municipal no 15.723/2013 ou a que vier a substituí-la, passíveis de deferimento pelo CADES;

IV. Para os empreendimentos sujeitos à apresentação de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV, nos termos do Decreto Municipal no 34.713/1994 e suas alterações, que não estejam concluídos quando submetidos ao CADES;

V. Sempre que a SVMA julgar necessário;

VI. Quando solicitada:

a. Por entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano e que tenha por finalidade social a defesa de interesse econômico, social, cultural ou ambiental, que possa ser afetado pelo empreendimento ou atividade objeto do respectivo EVA:

b. Por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos que representem legítimos interesses da coletividade, que possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade;

c. Pelo Ministério Público Federal ou do Estado de São Paulo;

d. Pelo Poder Público Estadual, através da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;

Parágrafo único - a SVMA, a partir do recebimento do EVA, fixará em edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e fará anunciar pela imprensa local e outros meios de comunicação, às expensas do empreendedor, a abertura do prazo de, no mínimo, 45 dias para solicitação de Audiência Pública.

Art. 3º - À critério da SVMA poderá ser realizada mais de uma audiência Pública para o mesmo empreendimento ou atividade.

Parágrafo 1º - Nova Audiência Pública poderá ser requerida por, pelo menos, 50% mais uma das entidades sem fins lucrativos que participaram da primeira audiência, desde que essa solicitação ocorra em até 5 (cinco) dias úteis a contar da realização da anterior.

Parágrafo 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior será analisado pela SVMA, que informará ao interessado as razões de sua decisão.

Art. 4º - As Audiências Públicas serão realizadas, sempre que possível, na região de influência do empreendimento ou atividade, em local de acesso público e instalações adequadas, podendo o órgão ambiental, no caso de mais de uma audiência, realizá-la em outros bairros.

Parágrafo único - Considerando a área de influência do empreendimento, a SVMA poderá determinar a localização das novas Audiências Públicas, de modo a garantir as finalidades previstas no artigo 1º.

Art. 5º - A realização das Audiências Públicas dar-se-á anteriormente à elaboração pela SVMA do Parecer Técnico final sobre o empreendimento ou atividade a ser licenciado.

Art. 6º - A convocação de Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 20 dias, através de jornal de grande circulação no Município de São Paulo e pelo Diário Oficial do Município, assim como, por correspondência registrada aos referenciados no art. 7º, divulgação via Internet no endereço eletrônico da SVMA e outros meios de comunicação ampliada.

Parágrafo único - Convocada a Audiência Pública, o empreendedor, garantindo a mais ampla divulgação e participação dos interessados, deverá divulgá-la imediatamente por meio de jornal de grande circulação no Município de São Paulo, pela imprensa, por outros veículos de comunicação locais em especial de rádio-difusão, e enviará à SVMA a comprovação dessa divulgação.

Art. 7º - Serão convidados para participar das Audiências Públicas, entre outros:

I. O Prefeito Municipal;

II. Os Secretários Municipais;

III. Os Vereadores do Município de São Paulo;

IV. O Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;

V. Os Conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

VI. A Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;

VII. As Organizações Não Governamentais - ONG's cadastradas no CADES;

VIII. Outras entidades com sede na região de influência do empreendimento ou atividade.

Parágrafo único - Resguardando o bom andamento da Audiência Pública e a segurança dos participantes, a entrada de pessoas no recinto será permitida somente até o limite de sua lotação, garantida a representação de cada segmento dos grupos sociais de interesse afetados.

Art. 8º - Caberá à Coordenação Geral do CADES as providências necessárias relativas à convocação, divulgação e emissão de convites para as Audiências Públicas, nos termos constantes nos artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 9º - As Audiências Públicas serão presididas pelo titular da SVMA, ou seu representante, e coordenadas pelo Coordenador Geral do CADES, ou seu representante.

Art. 10º - Deverá ser providenciado pelo coordenador da Audiência Pública:

I. Registro de presença dos participantes, onde conste nome, endereço, telefone e número de um documento;

II. Registro para inscrição dos presentes interessados em manifestarem-se nos debates.

Art. 11º - As Audiências Públicas deverão observar as seguintes etapas:

I. Composição da mesa e abertura dos trabalhos pelo presidente da Sessão;

II. Exposição do empreendimento ou atividade pelo empreendedor e pela equipe responsável pela elaboração dos estudos ambientais (EIA-RIMA ou EVA), em linguagem que garanta o amplo entendimento da natureza, dos objetivos e dos seus impactos (máximo de 30 minutos para cada exposição);

III. Debates:

a. Manifestações de representantes de ONG's e demais entidades civis (5 minutos para cada exposição - máximo de 30 minutos).

b. Manifestações dos presentes (2 minutos para cada exposição - máximo de 60 minutos).

c. Manifestações das autoridades presentes (5 minutos para cada exposição).

§ 1º - os inscritos terão direito a uma única manifestação, observada a ordem de inscrição.

IV. Réplicas:

a. Empreendedor (15 minutos).

b. Equipe responsável pela elaboração dos estudos ambientais (15 minutos).

§ 2º - A critério do presidente da sessão, os prazos acima previstos poderão ser ampliados em caráter excepcional.

V. Encerramento da Audiência Pública pelo presidente da sessão.

Art. 12º - A SVMA disponibilizará para consulta um exemplar do respectivo estudo ambiental (EIA-RIMA ou EVA), desde a divulgação da audiência até seu encerramento.

Art. 13º - Ao final de cada Audiência Pública será lavrada pelo coordenador da sessão uma ata sucinta, anexando todos os documentos escritos e assinados que forem entregues à mesa durante a sessão.

Art. 14º - As despesas decorrentes da realização da Audiência Pública, bem como a sua gravação e transcrição a ser entregue à SVMA, serão custeadas pelo empreendedor.

Art. 15º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rodrigo Pimentel Pinto Ravena

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI

KARINE PIEDADE PEDROSA

ANA MARIA MODOLO DIZ

KÁTIA BASTOS FLORINDO

BEATRIZ MACHADO GRANZIERA

LYGIA CECÍLIA CUNHA

EDUARDO STOROPOLI

MARCELO DE MENDONÇA BERNARDINI

ELIZABETH AVELINO

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO

FABIO PICCININI

MARIA CRISTINA SCANTANBURLO KIRSNER

FRANCISCA RAMOS DE QUEIROZ

MÔNICA PILZ BORBA

GEORGE DOI

MURILO REPLE PENTEADO ROCHA

IVO CARLOS VALENCIO

OSVALDO FIGUEIREDO MAUGERI

JOSÉ CARLOS ANDERSEN

SONIA APARECIDA TEIXEIRA

Conselheiros que se abstiveram de votar:

ÂNGELO IERVOLINO / CÉLIA MARCONDES / GILCILENE ALVES DA SILVA / MARIA HELENA BRAGA BRASIL.

Coordenador Geral:

PAULO RICARDO GARCIA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo