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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 140 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre nova redação dos artigos 13 e 27 do Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

RESOLUÇÃO 140/11 - CADES/SVMA de 20 de julho de 2011

Dispõe sobre nova redação dos artigos 13 e 27 do Regimento Interno do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por Lei,

R E S O L V E:

TÍTULO I

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, criado pela Lei Municipal n° 11.426, de 18 de outubro de 1993 e reestruturado pela Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009 e regulamentado pelo Decreto n° 52.153, de 28 de fevereiro de 2011, na 133ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 20 de julho de 2011, o plenário deliberou pela nova redação dos artigos 13 e 27 do seu Regimento Interno, em substituição ao anteriormente aprovado pela Resolução 138/CADES/2011.

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderá ser designado pela sigla CADES para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 2º - O CADES realizará suas reuniões nas dependências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 3° - Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação do Plenário ou por decisão do seu Presidente.

CAPÍTULO II

Da Instalação

Art. 4º - Na primeira sessão do primeiro ano de cada mandato os Conselheiros designados reunir-se-ão para serem empossados.

§ 1º - A direção dos trabalhos será do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a quem cabe dar posse aos membros do CADES.

§ 2º - Se decorridos os 2 (dois) anos de mandato, não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros.

TÍTULO II

Dos Órgãos do CADES

CAPÍTULO I

Art. 5º - São órgãos do CADES:

I - Presidência;

II - Plenário;

III – Coordenação Geral

IV - Secretaria Executiva;

V - Câmaras Técnicas;

VI - Comissões Especiais.

CAPÍTULO II

Do Plenário

Art. 6º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CADES, constituído por 36 (trinta e seis) Conselheiros e um Presidente.

Parágrafo único - No caso de ausência do conselheiro titular, este poderá ser substituído por conselheiro suplente, mantendo-se o mesmo número máximo de 36 conselheiros.

Art. 7º - As reuniões ordinárias do CADES realizar-se-ão mensalmente, em dia útil e em horário aprovado no início de cada ano letivo pelo plenário, que os comunicará através do instrumento convocatório.

Parágrafo único - O instrumento convocatório consiste em ofício dirigido aos Conselheiros e entregue com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Art. 8º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente do CADES.

§ 1° - O Presidente convocará reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, dos membros titulares do Conselho.

§ 2° - O instrumento convocatório deverá ser entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 9º - O conselheiro titular membro de Câmara Técnica deverá convocar seu suplente quando estiver impossibilitado de comparecer à reunião.

Art. 10º - O suplente poderá se inscrever como membro de Câmaras Técnicas somente quando o titular não estiver inscrito.

Art. 11 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 1º - A maioria absoluta é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES.

§ 2º - A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros presentes.

Art. 12 - As reuniões do Plenário serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por voto aberto.

Art. 13 - São Atribuições do Plenário:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho.

II - discutir e/ou deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros.

III - dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições.

IV - propor e deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.

V - baixar Resoluções e autorizar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações.

VI - manifestar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/ RIMA.

VII - manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental.

VIII - deliberar sobre a exclusão de membro do Conselho que não houver comparecido a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do Plenário ou da Câmara Técnica que integrar sem justificativa a ser submetida ao Presidente do CADES.

IX – pedir vista de processos relativos à matéria constante da Ordem do Dia, desde que devidamente justificada.

§ 1º - O pedido de vista poderá ser feito por qualquer conselheiro por uma única vez, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, e quando houver dois ou mais requerentes será aquele tempo dividido entre todos igualmente, cabendo à Secretaria Executiva do CADES tomar as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento.

§ 2º - Concedido o pedido de vista de processos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente.

§ 3º - Após a concessão do pedido de vista o Plenário poderá discutir a matéria sem deliberação.

CAPÍTULO III

Do Presidente

Art. 14 - O Presidente é o representante do CADES.

Art. 15 - São atribuições do Presidente, além das previstas em lei e em outros dispositivos deste Regimento:

I - representar o Conselho;

II - presidir as reuniões do Plenário;

III - exercer o voto de qualidade;

IV - dar posse aos Conselheiros;

V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;

VI - determinar o encaminhamento das Resoluções do Plenário, para a adoção das providências pertinentes pela Secretaria Executiva;

VII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo, antecipadamente, se lhes será concedida a voz;

VIII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

IX - propor a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Especiais;

X – conceder ou negar a palavra aos membros do Conselho, fazendo cumprir a pauta, no limite do direito à manifestação e participação de seus membros.

XI - resolver os casos omissos do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário;

XII – executar as deliberações do plenário;

XIII – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

Art. 16 - Será computada, para efeito de "quorum", a presença do Presidente nas reuniões plenárias.

Art. 17 - O Presidente não poderá fazer parte de Câmara Técnica ou Comissão Especial.

Art. 18 - O Presidente não poderá votar, exceto em caso de empate.

CAPÍTULO IV

Do Coordenador Geral

Art. 19 - São atribuições do Coordenador Geral:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as audiências e apresentações públicas;

III - estabelecer o relacionamento com unidades de SVMA e outros órgãos e entes.

IV – anunciar a Ordem do Dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

V – proclamar o resultado das votações;

VI – justificar a ausência dos conselheiros às sessões plenárias e às reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, mediante requerimento do interessado.

VII – distribuir aos conselheiros relações atualizadas indicando o andamento de processos de licenciamentos de empreendimentos e atividades, dos planos de trabalho em elaboração, projetos e proposituras pertinentes ao Conselho.

Art. 20 - O Coordenador Geral poderá ser substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais pela Secretaria Executiva ou por servidor público municipal indicado pelo Presidente.

Art. 21 - O Coordenador Geral deverá prestar, ao Presidente ou a qualquer Conselheiro, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções.

Art. 22. O Secretário Executivo do CADES terá as seguintes atribuições:

I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho conforme planejado pelo Coordenador Geral;

II – Fornecer ou fazer fornecer ao Presidente, aos Conselheiros, entidades e público diretamente interessado, através da SVMA/DPP-1 – Divisão de Gerenciamento do Conselho, documentos, informações e pedido de vistas, atendendo aos subsídios necessários ao bom funcionamento do CADES.

III - coordenar as atividades das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais.

IV – fazer publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC – as resoluções do CADES.

CAPÍTULO V

Das Atas das Reuniões Plenárias

Art. 23 - Das reuniões plenárias lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - As Atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e em meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º - Das Atas constará, minimamente:

1. Dia, hora e local da reunião;

2. Nome dos membros presentes;

3. Resumo do expediente;

4. Relações das matérias distribuídas;

5. Pareceres emitidos;

6. Deliberações tomadas.

CAPÍTULO VI

Das Câmaras Técnicas

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 24. As Câmaras Técnicas são colegiados constituídos por membros do CADES, mediante adesão voluntária, subsistindo por prazo indeterminado.

§ 1º. As Câmaras Técnicas são 6 (seis), tendo as seguintes denominações:

I - Desenvolvimento Industrial e Mineração;

II - Obras Viárias, Drenagem e Transporte;

III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação;

IV - Saneamento Ambiental;

V - Análise de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI;

VI - Elaboração de Pauta.

§ 2º. A iniciativa para propor a criação de Câmaras Técnicas compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente e sua criação se fará por meio de Resolução do CADES.

§ 3º. A proposta de criação de Câmaras Técnicas deverá ter a anuência de, no mínimo, 10 (dez) Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 4º. O Presidente e o Relator das Câmaras Técnicas serão Conselheiros do CADES eleitos por seus pares na primeira reunião da Câmara Técnica.

§ 5° - Cada Câmara Técnica será composta por, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros e Técnicos especialistas, conforme descrito no artigo 27 deste Regimento Interno.

§ 6º - O conselheiro titular membro de Câmara Técnica deverá convocar seu suplente quando estiver impossibilitado de comparecer à reunião.

§ 6º - O suplente poderá se inscrever como membro de Câmaras Técnicas somente quando o titular não estiver inscrito.

§ 7° - Os membros das Câmaras Técnicas serão excluídos, caso não compareçam a 05 (cinco) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 25. As Câmaras Técnicas terão as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre proposições e demais assuntos a elas encaminhados para subsidiar, tecnicamente, discussões e deliberações do Plenário, previstas em lei, no âmbito do SISNAMA, respeitada a competência municipal;

II - promover estudos e pesquisas sobre assuntos de sua competência específica;

III - elaborar e apresentar ao Plenário proposições relacionadas à sua área de atuação.

Art. 26 - As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes em suas reuniões.

Parágrafo único - Ao Presidente das Câmaras Técnicas é conferido o voto de qualidade.

Art. 27. Os Conselheiros das Câmaras Técnicas poderão indicar representantes, com atuação comprovada na área de conhecimento relacionada ao tema em análise e que façam parte do quadro de funcionários da instituição ou a elas sejam vinculados formalmente, para substituí-los nos trabalhos do projeto discutido, devendo permanecer até a elaboração do respectivo relatório final.

Art. 28 - Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação, de acordo com definição da Camara Técnica em que esta presença ocorra.

SEÇÃO II

Das Reuniões das Câmaras Técnicas

Art. 29 - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em dias e horas pré-fixados, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelos seus Presidentes, de ofício ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

§ 2º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e com designação do local, da hora e do objeto.

Art. 30 - Das reuniões serão lavradas Atas que deverão ser assinadas pelos membros presentes.

Art. 31 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único - Havendo empate caberá voto de qualidade do Presidente da Câmara Técnica.

Art. 32 - As Câmaras Técnicas manifestam-se através de Parecer Técnico.

§ 1º - O prazo para a Câmara Técnica emitir seu Parecer Técnico, bem como eventuais prorrogações poderá ser fixado pelo Presidente do CADES.

§ 2º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior será requerida pelo Presidente da Câmara Técnica ao Presidente do CADES.

§ 3º - O relatório será lido em reunião da Câmara Técnica e imediatamente submetido a discussão e votação.

§ 4º - O relatório aprovado e assinado pela maioria dos membros presentes à reunião será tido como Parecer Técnico da Câmara Técnica.

§ 5º - O relatório não acolhido será tido como "voto vencido do relator".

§ 6º - Poderá haver voto em separado, quando for divergente do relatório da Câmara Técnica.

SEÇÃO III

Dos Pareceres Técnicos

Art. 33 - Parecer Técnico é o pronunciamento oficial da Câmara Técnica sobre matéria sujeita à sua análise.

Art. 34 - É vedado a qualquer Câmara Técnica manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência específica.

CAPÍTULO VII

Das Comissões Especiais

Art. 35. As Comissões Especiais são colegiados constituídos por membros do CADES, mediante adesão voluntária, criadas para estudo e avaliação de assuntos específicos que extrapolem a temática das Câmaras Técnicas.

Art. 36 - As Comissões Especiais poderão ser propostas por qualquer conselheiro ou pelo Presidente do CADES e sua criação deverá ser aprovada pelo plenário do CADES.

Parágrafo único. As Comissões Especiais terão caráter temático e consultivo, extinguindo-se com a consecução de seus objetivos.

Art. 37. Aplica-se às Comissões Especiais, no que couber, o disposto neste Regimento Interno relativamente às Câmaras Técnicas.

§ 1º. O Presidente e o Relator das Comissões Especiais deverão ser conselheiros do CADES eleitos por seus pares na primeira reunião da Comissão Especial.

§ 2º. Poderão participar das Comissões Especiais conselheiros ou técnicos por eles convidados, com atuação na área de conhecimento relacionada ao tema analisado.

Art. 38. Terminados os trabalhos e estudos, a Comissão exarará seu relatório final que será submetido ao plenário do CADES.

TÍTULO III - DOS CONSELHEIROS

POSSE - LICENÇA - VACÂNCIA

Art. 39 - Os Conselheiros tomarão posse na primeira reunião do CADES, realizada após as designações feitas pelo Prefeito, nos termos do art. 34 e parágrafos, da Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009.

§ 1º - O Conselho se renovará a cada 02 (dois) anos.

§ 2º - O Conselheiro que não tomar posse na sessão de instalação prevista no "caput" deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias perante o Presidente do CADES.

Art. 40 - Em caso de vacância, o suplente de Conselheiro será empossado pelo Presidente do CADES e completará o tempo restante do mandato do titular sucedido.

§ 1º - O suplente é convidado a participar de todas as sessões do Plenário.

§ 2º - O suplente assumirá a vaga do efetivo nas sessões plenárias enquanto este estiver ausente.

Art. 41 - Será atribuída falta ao Conselheiro que não compareça às reuniões do Plenário ou das Câmaras Técnicas, sem justificativa prévia.

§ 1º - Será atribuída, para efeito de exclusão, falta ao Conselheiro Titular mesmo que seu suplente estiver presente à reunião.

§ 2º - As faltas poderão ser justificadas por motivo de força maior devidamente esclarecido.

§ 3º - A justificativa da falta será feita por requerimento ao Presidente do CADES.

Art. 42 - O suplente será empossado como Titular pelo Presidente do CADES em caso de vaga ou quando a licença for concedida por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 43 - A vacância dar-se-á em razão de morte, renúncia ou exclusão.

§ 1º - A exclusão será deliberada pelo Plenário quando o Conselheiro não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

§ 2º - Na vacância, a designação pelo Prefeito de novo membro recairá sobre representante do mesmo órgão que indicou originalmente o Conselheiro ou o Suplente gerador da vaga.

TÍTULO IV

Do Uso da Palavra em Plenário

Art. 44 - Durante a sessão plenária do CADES os conselheiros poderão manifestar-se, respeitados os termos regimentais imbuídos dos princípios do respeito ao outro e às diferenças culturais.

§ 1º - O conselheiro poderá:

I - Fazer comunicações;

II - Discutir as proposições integrantes da pauta;

III - Levantar questões de ordem;

IV - Apresentar proposições, requerimentos, moções e minutas de resolução;

V - Declarar voto.

§ 2º - A palavra será dada mediante inscrição organizada pelo Secretário Executivo.

§ 3º - A palavra poderá ser aberta à platéia, a critério do Presidente.

§ 4º - O Presidente poderá estabelecer quanto tempo terá direito cada um dos Conselheiros, respeitada a complexidade da matéria em discussão e o direito à ampla participação.

TÍTULO V

Das Proposições

Art. 45 - As proposições consistirão em:

I - projetos de resolução;

II - indicações;

III - moções;

IV - requerimentos.

Art. 46 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

Art. 47 - As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo, sobre as quais deva o Conselho pronunciar-se.

Art. 48 - Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, em matéria ambiental, ao órgão público competente para efetivá-las.

Art. 49 - Moção é a propositura através da qual o CADES aplaude, protesta ou repudia uma medida tomada por órgão público ou não.

Art. 50 - Requerimento é a propositura de autoria de qualquer Conselheiro dirigida ao Presidente ou ao CADES sobre matéria de sua competência legal ou regimental.

TÍTULO VI

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Da Questão de Ordem

Art. 51 - Questão de Ordem é a dúvida levantada sobre a interpretação do que está sendo exposto.

Parágrafo único - Caberá ao Presidente ou ao Coordenador encaminhar as questões de ordem.

CAPÍTULO II

Da Reforma do Regimento Interno

Art. 52 - O Regimento Interno do CADES somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução da Plenária do CADES.

Art. 53 - O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno deverá ser proposto por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CADES.

Art. 54 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável – CADES

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Conselheiros que aprovam a Resolução:

ÂNGELO IERVOLINO MARIA ANGÉLICA TRAVOLO POPOUCHI

CARLOS ROBERTO FORTNER MARTA AMÉLIA DE OLIVEIRA CAMPOS

E. EMIRENE NOGUEIRA OLGA MARIA SOARES E GROSS

FELIPE DE ANDRÉA GOMES PEDRO LUIZ FERREIRA DA FONSECA

FRANCISCO J. C. RIBEIRO FERREIRA ROS MARI ZENHA

GILBERTO TANOS NATALINI ROSE MARIE INOJOSA

LIGIA AZIZ DE MORAIS BASSO ROSÉLIA MIKIE IKEDA

HAROLDO DE BARROS FERREIRA PINTO WALTER PIRES

MARCOS ANTONIO BARBIERI

Conselheiro que se absteve de votar: JOSÉ CARLOS ANDERSEN

Coordenadora Geral:

HELENA MAGOZO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo