Dispõe sobre restrição de gabarito decorrente de “declive ou aclive parcial”, disciplinado no §2º do artigo 60 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016.
RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CTLU/012/2018
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2018, à vista da minuta constante no ANEXO I do PRONUNCIAMENTO 001/2018 – GT DECLIVIDADE no processo SEI nº 6068.2018/0000780-6, por unanimidade, considerando:
• a necessidade de esclarecimento quanto às circunstâncias fáticas que ensejam a restrição de gabarito decorrente de “declive ou aclive parcial”, disciplinado no §2º do artigo 60 da Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016;
• que o Gabarito de Altura Máxima constitui um dos parâmetros urbanísticos de ocupação do solo que têm por finalidade controlar a volumetria das edificações no lote e na quadra e evitar interferências negativas na paisagem urbana, nos termos do art. 4º, inciso VI da Lei nº 16.402/16;
RESOLVE:
1. Para fins da aplicação da presente Resolução, entende-se por "parcial" o declive ou aclive com mais de 30% (trinta por cento) auferido em um ou mais segmentos que compõem o perímetro do terreno, identificado no mapa digital oficial do município ou em levantamento topográfico atualizado e atestado por profissional habilitado.
2. Caberá à Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, analisar e deliberar sobre os casos que, em virtude das características do lote, das edificações da quadra, da paisagem urbana do entorno e da implantação do empreendimento proposto, configurem uma situação de dúvida quanto à aplicação do §2º do art. 60 da Lei nº 16.402/2016.
3. O processo deverá ser submetido à deliberação do plenário da CTLU instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) levantamento planialtimétrico, elaborado nos termos da legislação edilícia, com indicação das cotas de nível dos imóveis contíguos;
b) levantamento fotográfico interno e externo do(s) lote(s) envolvidos no projeto, dos imóveis contíguos e do entorno da obra, com croquis das visadas.
c) levantamento fotográfico do local e seu entorno, com croquis das visadas.
d) levantamento cadastral das edificações vizinhas com as respectivas cotas de implantação e gabarito.
4. Em sua análise, a CTLU poderá considerar, dentre outros critérios:
a) o gabarito das edificações do entorno, especialmente aquelas lindeiras ao terreno em análise;
b) a extensão do(s) segmento(s) que contenha(m) declive ou aclive acima de 30% (trinta por cento) e o seu impacto na morfologia total do terreno em análise e do entorno.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo