Dispõe sobre o pedido de Certificado de Acessibilidade poderá ser emitido de forma parcial nos imóveis que possuam atividades distintas.
RESOLUÇÃO/CEUSO/152/2024
A CEUSO, em sua 1453ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2024, a partir de suas competências legais e considerando:
- as disposições do Decreto Federal nº 5.296/2004 e da Lei Federal nº 13.146/2015, que estabelecem que para concessão de Alvará de Funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas na legislação federal e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
- as disposições do Decreto nº 49.969/2008 alteradas pelo Decreto nº 59.828/2020, quanto à expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários;
- as disposições dos artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402/2016 regulamentadas pelo Decreto nº 57.298/2016 com relação aos empreendimentos considerados de Baixo Risco;
- as disposições dos artigos 39 e 40 da Lei nº 16.642/2017 regulamentadas pelo artigo 26 do Decreto nº 57.776/2017 disciplinando os pedidos de Certificado de Acessibilidade;
- a necessidade de se estabelecer critérios quanto à emissão do Certificado de Acessibilidade de forma parcial para usos/atividades distintas em edificações de uso misto com unidades que possuem o mesmo SQL;
- a necessidade de estabelecer os documentos mínimos necessários à instrução desses pedidos.
RESOLVE:
1. O pedido de Certificado de Acessibilidade poderá ser emitido de forma parcial nos imóveis que possuam atividades distintas, nas seguintes situações:
1.1. No caso do imóvel apresentar apenas um número de contribuinte;
1.2. No caso do imóvel apresentar números de contribuintes diferentes.
2. Nos casos previstos no item 1.1 deverá constar no Certificado de Acessibilidade, a área total da edificação e a área objeto da atividade a que se pretende certificar com respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
3. Nos casos previstos no item 1.2 deverá constar no Certificado de Acessibilidade a área objeto da atividade a que se pretende certificar com respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
4. Deverá constar nota no documento a ser emitido que a certificação parcial não isenta a obtenção do Certificado de Acessibilidade para a totalidade da edificação tratado nos artigos 39 e 40 da Lei nº 16.642/2017 regulamentados pelo artigo 26 do Decreto nº 57.776/2017 – COE - disciplinando os pedidos de Certificado de Acessibilidade.
5. O pedido de Certificado de Acessibilidade de forma parcial deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Os constantes nos artigos 5º e 6º da Lei nº 16.642/2017 regulamentados respectivamente pelos artigos 7º e 8º do Decreto nº 57.776/2017, conforme o caso;
b) Os constantes no artigo 41 da Lei nº 16.642/2017 regulamentado pelo artigo 28 do Decreto nº 57.776/2017, conforme o caso;
c) Os constantes no Capítulo 2-Documentação Geral da Portaria nº 221/SMUL-G/2017;
d) Escritura do imóvel, contrato de locação ou outros conforme artigo 6º da Lei nº 16.642/2017, que vincule a área objeto da atividade a que se pretende certificar ao respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
e) Projeto na forma como consta na Seção 3.F do Capítulo 3 – Documentação Específica da Portaria nº 221/SMUL-G/2017, ou regulamentação superveniente, com destaque para a unidade objeto do pedido, devendo conter:
e.1) cotas de nível;
e.2) indicação dos acessos horizontal e vertical;
e.3) cotas das larguras dos espaços de circulação comum, inclusive portas;
e.4) dimensões dos sanitários acessíveis;
e.5) demarcação e quantificação das vagas de estacionamento acessíveis;
e.6) representação dos aparelhos de transporte acessíveis e indicação do uso de cada dependência;
e.7) rota acessível, indicando os acessos do alinhamento do imóvel até o local da unidade, incluindo a rota acessível horizontal e vertical composta por circulações, equipamentos de transporte vertical, escadas e rampas, se integrantes do trajeto.
f) Declaração de ciência que a certificação parcial não abrange o trajeto utilizado para acesso à unidade objeto do pedido, caracterizado pela rota acessível desde o passeio público (entrada) até as instalações e ambientes acessíveis;
g) Comprovante de pagamento da taxa para exame de projeto recolhida sobre a área objeto do pedido.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo