Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
DECRETO Nº 57.298, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, trazem regras específicas para empreendimentos considerados de baixo risco no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a respeito do tema,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco para fins de aplicação dos artigos 127 e 133 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 2º É considerado empreendimento de baixo risco aquele:
I - que realize atividade econômica prevista no Anexo I deste decreto;
II - cuja atividade se enquadre na subcategoria de uso não residencial nR1, nR2, Ind-1a ou Ind-1b, conforme relacionado no Anexo II deste decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
II - cuja atividade se enquadre na subcategoria de uso não residencial nR1, nR2, Ind-1a ou Ind-1b, conforme relacionado no Anexo Único do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016.(Redação dada pela Decreto nº 58.419/2018)
Parágrafo único. Não será considerado empreendimento de baixo risco aquele cuja atividade esteja enquadrada nas subcategorias especiais PGT, EGIV e EGIA, definidas no artigo 108 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 3º Além do previsto no artigo 2º deste decreto, para ser considerado de baixo risco, é necessário que o empreendimento atenda, alternativamente, aos seguintes critérios:
I - situar-se em edificação com área construída total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II - instalar-se em área de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados), independentemente do porte da edificação.
Art. 4º O atendimento aos critérios fixados nos artigos 2º e 3º deste decreto não dispensa a observância de outros requisitos legais, dentre os quais:
I - os parâmetros de incomodidade e disposições estabelecidos nos Quadros 4, 4A e 4B da Lei nº 16.402, de 2016;
II – os requisitos de manipulação de materiais tóxicos, explosivos e que possam causar algum tipo de contaminação.
Art. 4º-A. A obtenção da licença de funcionamento para os empreendimentos considerados de baixo risco nos termos desse decreto não exime a necessidade de observância à legislação sanitária e à fiscalização pelos órgãos de vigilância em saúde.(Incluído pelo Decreto nº 58.419/2018)
Art. 4º-B. A Secretaria Municipal da Saúde deverá encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia listagem contendo as atividades que, dentre aquelas constantes do Anexo I deste decreto, estão sujeitas ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) ou à Licença de Funcionamento Sanitária, para ciência e demais providências no Portal do Programa Empreenda Fácil.(Incluído pelo Decreto nº 58.419/2018)
Art. 4º-C. A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, no caso de atividades sujeitas ao controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004, relatório das licenças expedidas para os empreendimentos considerados de baixo risco nos termos deste decreto, com vistas ao exercício da correspondente ação fiscalizatória.(Incluído pelo Decreto nº 58.419/2018)
Art. 5º O enquadramento das atividades de baixo risco nas subcategorias de uso não residencial fica disciplinado de acordo com o Anexo II deste decreto até que seja realizada a regulamentação prevista no artigo 161 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo