Dispõe sobre empreendimentos considerados de baixo risco, de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei 16.402/16 e o Decreto nº 57.298/16.
PROCESSO: 6057.2018/0003392-0
INTERESSADO: SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO
ASSUNTO: DÚVIDA LEGISLAÇÃO (ARTIGO 127 LEI Nº 16402/16).
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/012/2021
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMUL, em sua 42ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de novembro de 2021, por unanimidade de votos, com base no contido na Informação SMDU/DEUSO/DNUS Nº 038632800 para o Processo SEI 6057.2018/0003392-0,
RESOLVE
Que os empreendimentos considerados de baixo risco, de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei 16.402/16 e o Decreto nº 57.298/16, não constituem atividades ou subcategorias de usos que possam orientar as análises para aprovação de edificações novas ou de reformas, e limitam-se a uma relação de atividades que podem ser instaladas exclusivamente em edificações existentes, regulares ou não, anteriores à vigência da Lei 16.402/16.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo