Dispõe sobre a documentação a ser apresentada para emissão do Alvará de Autorização de Implantação e/ou Utilização de Estande de Vendas quando localizado no mesmo local da obra.
SMUL.ATECC.CEUSO
RESOLUÇÃO/CEUSO/149/2022
A CEUSO, em sua 1402ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 2022:
- considerando as disposições relativas aos procedimentos para a emissão de Alvará de Autorização, entre eles o de implantação de estande de vendas, regradas pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 16.642/2017 - Código de Obras e Edificações – COE, regulamentados pelos artigos 30 a 33 do Decreto nº 57.776/2017 e na Subseção 3.H.IV da Portaria/SMUL-G/221/2017;
- considerando que, de acordo com a referida legislação, quando do protocolamento do pedido de Alvará de Autorização de Implantação e/ou Utilização de Estande de Vendas não consta a exigência de apresentação do Alvará de Aprovação de projeto de edificação emitido para o local;
- considerando que, de acordo com a referida legislação, a implantação do estande de vendas pode ocorrer em local diverso da implantação da obra;
RESOLVE:
1. A emissão do Alvará de Autorização de Implantação e/ou Utilização de Estande de Vendas quando localizado no mesmo local da obra, fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
a) protocolo de pedido de Alvará de Aprovação para o local;
b) Título de propriedade;
c) Certidão de dados cadastrais do IPTU;
d) Declarações conforme item 3.H.IV.1 da Portaria 221/SMUL-G/2017;
2. Quando implantado em local diverso do local da execução da obra, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) protocolo de pedido de Alvará de Aprovação;
b) Título de propriedade do local em que será implantado o estante de vendas;
c) Certidão de dados cadastrais do IPTU do local em que será implantado o estante de vendas;
d) Declarações conforme item 3.H.IV.1 da Portaria 221/SMUL-G/2017;
e) anuência do proprietário do imóvel onde será instalado o estande de vendas;
3. Quando a implantação ocorrer em edificação existente deverá ainda ser apresentada a declaração do responsável técnico atestando às condições de estabilidade, segurança e acessibilidade da edificação.
4. Deverá ser ressalvado no Alvará de Autorização que o funcionamento do estande de vendas fica vinculado à emissão do Alvará de Aprovação correspondente.
5. Essas exigências deverão ser incluídas nos formulários disponíveis para o protocolamento dos pedidos de Alvará de Autorização de Implantação e/ou Utilização de Estande de Vendas.
6. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo