Procedimentos referentes ao certificado de registro cadastral de licitante junto a AMLURB. Revoga a Portaria SES/AMLURB n° 3/2013.
RESOLUÇÃO SES/AMLURB Nº 97/2016
CONSIDERANDO o constante no artigo 34 da Lei Federal 8.666/93, que dispõe que os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações deverão manter registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por um ano no máximo.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto 45.294, de 17 de setembro de 2004,
R E S O L V E :
DA DOCUMENTAÇÃO PARA OBTER O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL
Art. 1º. Fica criado o Certificado de Registro Cadastral de Licitante junto a esta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana para as Categorias e Grupos de Serviços constantes do artigo 11, que será emitido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Relativa à Habilitação Jurídica:
a. No caso de empresa individual, o registro comercial.
b. No caso de sociedade comercial ou empresarial: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado.
c. No caso de sociedade por ações, o estatuto social e ata de eleição da atual Diretoria.
d. No caso de sociedade civil simples, inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
e. Em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, decreto de autorização, e ato de registro ou autorização expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II - Relativa à Qualificação Econômico-Financeira:
a. Conforme a natureza jurídica da empresa, a certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil; ou, no caso de sociedade civil simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelos distribuidores do Poder Judiciário do local da sede da empresa, válida por 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição, se outro prazo não constar do documento.
a.1. As empresas com matriz em outras unidades da Federação deverão apresentar certidão emitida pelos distribuidores do Poder Judiciário do local da sede, indicando os cartórios distribuidores de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil.
a.2. No caso de certidão positiva com efeito de negativa, a solicitante deverá juntar a certidão de objeto e pé, expedida pelo órgão competente esclarecendo o andamento atualizado das respectivas ações.
b. Comprovação de boa situação financeira da empresa, por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e das Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, inscrito no Livro Diário, acompanhado de seus respectivos Termos de abertura e encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, vedados sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
b.1. Quando a empresa solicitante for constituída por prazo inferior a 01 (um) ano, sua capacidade econômico-financeira poderá ser comprovada por meio de balancetes mensais ou balanços provisórios relativos ao período de seu funcionamento devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e documentos.
b.2. Nos casos dos itens b e b1 os documentos deverão conter assinatura e número de CRC do contador.
c. Enquanto não for estabelecido coeficiente mínimo específico de capacitação econômico-financeira de grupo ou categoria, os interessados deverão comprovar o coeficiente não inferior a 0,30 (zero vírgula trinta), nos termos do Anexo I integrante desta Resolução.
d. Certidão negativa de protestos dos cartórios do município da sede da empresa.
e. Em relação à análise da situação econômica e financeira da empresa deverão ser apresentados, já calculados, os seguintes índices: Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Grau de Endividamento Geral, conforme o Anexo correspondente a cada grupo de serviço.
III - Relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou matriz da empresa.
b.1. Os interessados com matriz em outro Município que tenham filial no Município de São Paulo deverão, também, comprovar inscrição no cadastro de contribuintes desse Município.
c. Regularidade com a Fazenda Federal mediante Certidão Conjunta de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
d. Regularidade com a Fazenda Estadual mediante Certidão Negativa expedida pelo órgão estadual competente.
e. Regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo mediante a apresentação de Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e Certidão Negativa do cadastro Informativo Municipal - Cadin.
e.1. Caso não estejam cadastradas como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários.
f. Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
g. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme Lei Federal n. 12.440, de 2011.
§ 1°. A prova relativa à regularidade fiscal e trabalhista deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas mencionadas nas alíneas anteriores ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou, ainda, Certidões Positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial.
§ 2°. As certidões apresentadas terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias a partir da expedição, caso outro prazo não estiver assinalado em lei ou na própria certidão.
§ 3°. As certidões negativas expedidas pelos distribuidores do Poder Judiciário deverão abranger as Justiças Estadual e Federal.
Art. 2º. Os profissionais autônomos interessados na obtenção do Certificado de Registro Cadastral junto à AMLURB deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG).
II - Prova de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas (CPF).
III - Certidão negativa criminal dos distribuidores do Poder Judiciário Estadual.
IV - Os documentos constantes das alíneas 'a' e 'd' do inciso II e das alíneas 'b', 'c', 'e', 'f', 'g' e 'h' do inciso III, todos do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Não se aplica aos profissionais autônomos a exigência de coeficiente mínimo específico de capacitação econômico-financeira.
Art. 3º. Fica vedada a inscrição no Registro Cadastral de empresas:
I - Declaradas inidôneas por ato do Poder Público.
II - Sob processo de falência ou concordata.
III - Impedidas de licitar, contratar ou transacionar com a Administração Pública Municipal ou de quaisquer de seus órgãos descentralizados.
IV- Reunidas em consórcio.
Art. 4º. A documentação para inscrição ou renovação desta deverá ser apresentada numerada e na ordem da relação constante nesta Resolução, na Diretoria Administrativa e Financeira Setor de Licitações da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na Rua Azurita, 100, 3° andar, Canindé, no horário das 8h00 às 11h45 e das 14h00 às 16h45.
§ 1°. Os documentos, sem emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas em lugares essenciais serão apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 2°. Os documentos deverão estar com sua validade em vigor na data da entrega.
§ 3°. As certidões que não dependam de prazo de validade ou que não contenham prazo de validade especificado no próprio corpo ou em lei devem ter sido expedidos no máximo em até 60 (sessenta) dias anteriores à data da entrega da solicitação do certificado.
§ 4°. Todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução, por tradutor juramentado, para o idioma pátrio.
DO JULGAMENTO
Art. 5º. O requerimento, instruído com a documentação referida nestas normas, será processado pela Comissão de Cadastramento designada pelo Presidente da Comissão de Cadastro, a qual caberá habilitar, qualificar e classificar as empresas no Registro Cadastral, bem como proceder às alterações subsequentes.
Parágrafo único. A Comissão só processará a inscrição, quando completa toda a documentação exigida, podendo para o julgamento solicitar esclarecimentos, documentos adicionais ou informações complementares e documentos comprobatórios.
Art. 6º. Contra as decisões da Comissão de Cadastramento, em especial o indeferimento do pedido de inscrição ou renovação de registro cadastral, caberá recurso ao Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato na Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser entregues e protocolados, dentro dos prazos legais, no Setor de Protocolo da Divisão Administrativa da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na Rua Azurita, 100, 1º andar, Canindé, no horário das 8h00 às 11h45 e das 14h00 às 16h45.
Art. 7º. A interessada deverá comunicar à Comissão de Cadastramento todas as alterações financeiras, administrativas ou jurídicas que possam modificar a classificação da empresa, ocorridas durante a validade da inscrição.
§ 1°. A Comissão de Cadastramento poderá a qualquer tempo, alterar, suspender ou cancelar o Certificado de Registro Cadastral de empresa que deixar de satisfazer as exigências legais ou as estabelecidas para classificação cadastral.
§ 2°. Todas as decisões da Comissão de Cadastramento deverão ser motivadas, devendo ser notificado o interessado.
Art. 8º. O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da emissão, salvo eventuais modificações decorrentes do mau desempenho, ou revisão feita pela Comissão de Cadastramento.
DA RENOVAÇÃO
Art. 9º. A renovação cadastral será realizada mediante requerimento da empresa, 30 (trinta) dias antes do vencimento do cadastro e instruído com toda a documentação necessária à inscrição exigida na presente norma.
§ 1°. Os documentos substituídos na renovação do registro serão devolvidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do deferimento da renovação publicado no Diário Oficial.
§ 2°. Em vencido o cadastro sem que a empresa providencie a sua renovação a documentação deverá ser retirada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
§ 3°. Passado o prazo constante no parágrafo primeiro e segundo sem retirada dos mesmos pela empresa, a documentação será destruída.
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 10. São motivos de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, do Certificado de Registro Cadastral:
I - A inexecução total ou parcial do contrato, firmado em decorrência de processo licitatório.
II - Avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa no cumprimento do contrato.
III - Atraso injustificado na execução do contrato.
IV- Prática de atos ilícitos.
V - Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
VI - Falência, concordata ou dissolução da empresa.
VII - Declaração de inidoneidade da empresa.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso V o prazo da suspensão será equivalente ao da pena aplicada pela Administração.
DO CÁLCULO DO COEFICIENTE ESPECÍFICO DE CAPACITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 11. Consoante a sua especialização os interessados em obter o Certificado de Registro Cadastral serão organizados por "Categoria" e "Grupo", conforme a classificação abaixo.
I - Categoria "Limpeza Pública":
a. Grupo 1 - Varrição;
b. Grupo 2 - Resíduos Domiciliares e Provenientes dos Serviços de Saúde;
c. Grupo 3 - Disposição Final em Aterro Sanitário;
d. Grupo 4 - Disposição Final em Aterro de Inertes;
e. Grupo 5 - Manutenção e/ou Monitoramento Ambiental em Aterros Desativados;
f. Grupo 6 - Locação de Veículos - Caminhões.
II - Categoria "Vigilância":
a. Grupo Único - Serviços de Segurança e Vigilância.
§ 1°. A classificação em determinada Categoria e Grupo confere ao interessado o direito, quanto ao Certificado de Registro, de participar de licitações relativas aos serviços da Categoria e Grupos especificados no Edital devendo, todavia, atender às demais condições discriminadas no instrumento convocatório.
§ 2°. O cálculo do coeficiente específico de capacitação econômico-financeira será feito através dos Anexos I até V, integrantes deste decreto, conforme abaixo.
I - Anexo I, genérico para os Grupos e Categorias que não têm ainda coeficiente mínimo específico de capacitação econômico-financeira, nos termos da alínea 'c' do inciso II do artigo 1° desta Resolução.
II - Anexo II, para a Categoria "Limpeza Pública", Grupo 1 (Varrição) e Grupo 2 (Resíduos Domiciliares e Provenientes dos Serviços de Saúde).
III - Anexo III, para a Categoria "Limpeza Pública", Grupo 3 (Disposição Final em Aterro Sanitário), Grupo 4 (Disposição Final em Aterro de Inertes) e Grupo 5 (Manutenção e/ou Monitoramento Ambiental em Aterros Desativados).
IV - Anexo IV, para a Categoria "Limpeza Pública", Grupo 6 (Locação de Veículos - Caminhões).
V - Anexo V, para a Categoria "Vigilância", Grupo Único (Serviços de Segurança e Vigilância).
Art.12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 3/2013 - AMLURB/G.
São Paulo, 01 de novembro de 2016.
RICARDO BRANDÃO FIGUEIREDO,
Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo