Cria o Certificado de Registro Cadastral de Licitante junto a esta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
RESOLUÇÃO 3/13 - AMLURB/SES
CONSIDERANDO o constante no artigo 34, da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe que os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Certificado de Registro Cadastral de Licitante junto a esta Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, que será emitido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I Quanto à Habilitação Jurídica:
a. Registro Comercial, no caso de empresa individual;
b. Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial/empresarial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores (Diretores), quando não apresentado no momento do credenciamento;
c. Inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do ato constitutivo, no caso de sociedades civis/simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
d. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
II - Relativa à Qualificação Econômico-Financeira:
a. Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil, ou, no caso de sociedade(s) civil(is)/simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelo distribuidor da matriz da pessoa jurídica, datada de até 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição, se outro prazo não constar do documento;
a.1. As empresas com matriz em outras unidades da Federação deverão apresentar certidão emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário da unidade de origem, indicando os cartórios distribuidores de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil;
a. 2. No caso de certidão positiva, a solicitante deverá juntar a certidão de objeto e pé, expedida pelo órgão competente esclarecendo o posicionamento da(s) ação(ões);
b. Comprovação de boa situação financeira da empresa, por meio da apresentação do Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, inscrito no Livro Diário, acompanhado de seus respectivos Termos de abertura e encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos, vedados sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
b.1. Quando a empresa solicitante for constituída por prazo inferior a 01 (um) ano, sua capacidade econômico-financeira poderá ser comprovada por meio de balancetes mensais ou balanços provisórios relativos ao período de seu funcionamento devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e documentos;
b.2. Nos casos do item b e b1 os documentos deverão conter assinatura e número de CRC do contador.
c. Enquanto nova regulamentação não estabelecer o coeficiente mínimo de capacitação econõmico-financeira específico para cada grupo ou categoria de certificado de registro cadastral, os interessados deverão comprovar o coeficiente não inferior a 0,30 (zero vírgula trinta), nos termos do Anexo II.
d. Prova de Capital Social totalmente Integralizado e Registrado na Junta Comercial, no caso de sociedades comerciais, ou no Cartório de Registro Civil;
III - A documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou matriz da empresa;
b.1. Os interessados com matriz em outro Município que tenham filial no Município de São Paulo deverão, também, comprovar inscrição no cadastro de contribuintes deste Município.
c. Regularidade com a Fazenda Federal mediante Certidão Conjunta de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
d. Regularidade com a Fazenda Estadual mediante Certidão expedida pelo órgão estadual competente;
e. Regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com o objeto licitado, mediante a apresentação de Certidão de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município;
e.1. Caso não estejam cadastradas como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários; f. Regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
g. Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). h. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), conforme Lei Federal nº 12.440, de 07 de Julho de 2011.
Parágrafo primeiro - A prova relativa à regularidade fiscal e trabalhista deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas mencionadas nas alíneas anteriores ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou, ainda, Certidões Positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial. Parágrafo Segundo - As certidões apresentadas terão prazo de validade de 90 (noventa) dias a partir da expedição, caso outro prazo não estiver assinalado em lei ou na própria certidão.
Artigo 2 º - Os Profissionais Autônomos interessados na obtenção do Certificado de Registro Cadastral junto à AMLURB deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade RG.
II - Prova de inscrição no Cadastro de pessoas Físicas (CPF);
III e os documentos constante das alíneas a do inciso II e alíneas b, c, e, f do inciso III todos do artigo 1º deste Decreto.
Artigo 3º - Fica veda a inscrição no Registro Cadastral de empresas:
I - Declaradas inidôneas por ato do Poder Público;
II - Sob processo de falência ou concordata;
III - Impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública Municipal ou de quaisquer de seus órgãos descentralizados;
IV- Reunidas em consórcio.
Artigo 4º - A documentação para Inscrição/Renovação deverão ser apresentados numerados e na ordem da relação constante nesta Resolução, na Diretoria Administrativa e Financeira Setor de Licitações da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na Rua Azurita, 100 3º andar - Canindé, no horário das 8h00 às 11h45 e 14h00 às 16h45.
Parágrafo Primeiro - Os documentos, sem emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas em lugares essenciais serão apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Parágrafo Segundo - Os documentos deverão estar com sua validade em vigor na data da entrega.
Parágrafo Terceiro - Os documentos que não dependam de prazo de validade ou que não contenham prazo de validade especificado no próprio corpo ou em lei devem ter sido expedidos no máximo em até 60 (sessenta) dias anteriores à data da entrega da solicitação do certificado.
Parágrafo Quarto - Todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução, por tradutor juramentado, para o idioma pátrio.
DO JULGAMENTO
Artigo 5º - O requerimento, instruído com a documentação referida nestas normas, será processado pela Comissão de Cadastramento designada pelo Presidente da Comissão de Cadastro, a qual caberá habilitar, qualificar e classificar as empresas no Registro Cadastral, bem como proceder às alterações subsequentes.
Parágrafo Primeiro - A Comissão só processará a inscrição, quando completa toda a documentação exigida, podendo para o julgamento solicitar esclarecimentos, documentos adicionais ou informações complementares e documentos comprobatórios.
Artigo 6º - O requerimento de inscrição ou renovação de registro cadastral poderá ser negado motivadamente e dessa decisão de indeferimento caberá recurso.
Parágrafo Segundo Contra as decisões da Comissão de Cadastramento, caberá recurso ao Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato na Imprensa Oficial do Município;
Parágrafo Terceiro - Os recursos deverão ser entregues e protocolados, dentro dos prazos legais, no Setor de Protocolo da Divisão Administrativa da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na Rua Azurita, 100 1º andar - Canindé, no horário das 8h00 às 11h45 e 14h00 às 16h45.
Parágrafo Quarto - A Comissão poderá a qualquer tempo, alterar, suspender ou cancelar o Certificado de Registro Cadastral de empresa que deixar de satisfazer as exigências legais ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Artigo 7º - A interessada deverá comunicar à Comissão de Cadastramento todas as alterações financeiras, administrativas ou jurídicas ocorridas durante a validade da inscrição, que possam modificar a classificação da empresa;
Artigo 8º - O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da emissão, salvo eventuais modificações decorrentes do mau desempenho, ou revisão feita pela Comissão de Cadastramento.
DA RENOVAÇÃO
Artigo 9º - A renovação cadastral será realizada, mediante requerimento da empresa, instruído com toda a documentação necessária à inscrição, exigida na presente norma.
Parágrafo Primeiro - Os documentos substituídos na renovação do registro serão devolvidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do deferimento da renovação publicado no Diário Oficial.
Parágrafo Segundo - Em vencido o cadastro, sem que a empresa providencie a sua renovação, a documentação deverá ser retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
Parágrafo Terceiro- Passado o prazo constante no parágrafo primeiro e segundo sem retirada dos mesmos pela empresa, a documentação será destruída.
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Artigo 10 - São motivos de suspensão do Certificado de Registro Cadastral:
I - A inexecução total ou parcial do contrato, firmado em decorrência de processo licitatório;
II - Avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa no cumprimento do contrato,
III - Atraso injustificado na execução do contrato,
IV- Prática de atos ilícitos;
V - Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
VI - Falência, concordata ou dissolução da empresa;
VII - Declaração de inidoneidade da empresa.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do inciso V, o prazo da suspensão será equivalente ao da apenação pela Administração.
SISTEMÁTICA DO REGISTRO CADASTRAL
Artigo 11 - Consoante a sua especialização os solicitantes de Certificado de Registro Cadastral serão classificados por "Categoria" e "Grupo", constantes do Anexo I.
Parágrafo Único - A classificação em determinada Categoria e Grupo confere ao interessado o direito, quanto ao Certificado de Registro, de participar de licitações relativas aos serviços da Categoria e Grupos especificados no Edital, devendo, todavia, atender às demais condições discriminadas no instrumento convocatório.
Artigo 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANO SILVÉRIO DA COSTA Presidente Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB
ANEXO I
Categoria: Limpeza Pública
Grupo 1 Varrição
Grupo 2 Resíduos Domiciliares e Inertes
Grupo 3 Disposição Final
Grupo 4 Monitoramento Ambiental de Aterros Desativados
Grupo 5 Manutenção de Aterros
Grupo 6 Locação de Veículos
Grupo 7 Equipamentos de Proteção Individual EPIs
Grupo 8 Locação de Imóveis
Categoria: Limpeza de Ambiente
Grupo 1 Conservação, Manutenção e Limpeza de Ambiente
Categoria: Vigilância
Grupo 1 Serviços de Segurança e Vigilância
Categoria: Diversos
Grupo 1 Prestação de Serviços Técnicos Especializados
Grupo 2 Locação e Manutenção de Serviços de Reprografia
Grupo 3 Locação de Veículos (Administrativo)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo