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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 8 de 24 de Abril de 2012

Tomba o Memorial da América Latina, situado no Bairro da Barra Funda, Subprefeitura da Lapa.

RESOLUÇÃO 8/12 - CONPRESP

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 536ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2012;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico do Memorial da América Latina, constituído pelo conjunto de edifícios e elementos arquitetônicos projetados pelo arquiteto Oscar Niemeyer;

CONSIDERANDO a Resolução 26/CONPRESP/04 (processo nº 2004-0.297.171-6), e seu artigo 2º, que trata dos imóveis indicados para serem incluídos como ZEPEC, conforme a Lei 13.885 de 2004; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2007-0.278.270-6, no qual constam os registros dos edifícios e das esculturas existentes;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR o MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA , projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, situado na Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 664 (Setor 021, Quadras 115 e 117, Lotes 0001-1 e 0002-9), no Bairro da Barra Funda, Subprefeitura da Lapa.

Artigo 2° - Fica definida a PROTEÇÃO INTEGRAL , determinando a preservação das características arquitetônicas externas e internas do Memorial da América Latina, composto pelo conjunto de edifícios, pelas áreas livres e praças, pela passarela de ligação entre as quadras, pelo paisagismo implantado e pelas obras de arte aderentes, documentadas no processo 2007-0.278.270-6.

Artigo 3º - A área envoltória de proteção fica definida pelos bens públicos de uso comum do povo do seu entorno correspondentes à praça entre a Rua Tagipuru e Avenida Auro Soares de Moura Andrade e os canteiros do sistema viário.

Artigo 4º - Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, nos imóveis tombados no artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado pelo DPH e aprovado pelo CONPRESP.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo