Abre processo de tombamento do conjunto de quadras e logradouros públicos, lindeiro ao perímetro da City Lapa definido na Resolução nº 03/Conpresp/2009.
RESOLUÇÃO 4/09 - CONPRE/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 456ª Reunião Ordinária realizada em 31 de março de 2009, e
CONSIDERANDO os valores ambiental, urbanístico e histórico da área dos loteamentos da Cia. City que compreende os bairros do Alto da Lapa e Bela Aliança, conhecida como City Lapa;
CONSIDERANDO o interesse de preservar a qualidade ambiental da área da City Lapa, bem como reconhecer o valor histórico e urbanístico do projeto do urbanista Barry Parker desenvolvido para a Cia. City, complementando o perímetro definido na Resolução nº 03/Conpresp/2009, referente ao tombamento da City Lapa;
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2009-0.100.857-1 e 1992-0.007.864-8.
RESOLVE:
Artigo 1º ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do conjunto, de quadras e logradouros públicos, lindeiro ao perímetro do tombamento da City Lapa definido na Resolução nº 03/Conpresp/2009, conforme mapa anexo, compreendendo as seguintes quadras do Setor Fiscal 080, na Subprefeitura da Lapa:
1) Quadras que integram o loteamento original da Cia. City, e não constaram do perímetro definido na Resolução nº 25/Conpresp/1992, referentes à abertura de processo de tombamento da City Lapa:
2) Quadras que foram incluídas na instrução final de tombamento da área da City Lapa, e não integravam a área definida na Resolução nº 25/Conpresp/1992, referentes à abertura de processo de tombamento da City Lapa:
Artigo 2º - Esta Resolução aplica-se aos seguintes elementos constitutivos do conjunto definido no Artigo 1º:
a) o atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos;
b) a vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares.
Artigo 3º Qualquer intervenção nas áreas definidas no Artigo 1º desta Resolução deverá ser submetida à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação do Conpresp.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo de Assis Lefèvre
Presidente CONPRESP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo