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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 4 de 17 de Abril de 2009

Abre processo de tombamento do conjunto de quadras e logradouros públicos, lindeiro ao perímetro da City Lapa definido na Resolução nº 03/Conpresp/2009.

RESOLUÇÃO 4/09 - CONPRE/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 456ª Reunião Ordinária realizada em 31 de março de 2009, e

CONSIDERANDO os valores ambiental, urbanístico e histórico da área dos loteamentos da Cia. City que compreende os bairros do Alto da Lapa e Bela Aliança, conhecida como City Lapa;

CONSIDERANDO o interesse de preservar a qualidade ambiental da área da City Lapa, bem como reconhecer o valor histórico e urbanístico do projeto do urbanista Barry Parker desenvolvido para a Cia. City, complementando o perímetro definido na Resolução nº 03/Conpresp/2009, referente ao tombamento da City Lapa;

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2009-0.100.857-1 e 1992-0.007.864-8.

RESOLVE:

Artigo 1º– ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do conjunto, de quadras e logradouros públicos, lindeiro ao perímetro do tombamento da City Lapa definido na Resolução nº 03/Conpresp/2009, conforme mapa anexo, compreendendo as seguintes quadras do Setor Fiscal 080, na Subprefeitura da Lapa:

1) Quadras que integram o loteamento original da Cia. City, e não constaram do perímetro definido na Resolução nº 25/Conpresp/1992, referentes à abertura de processo de tombamento da City Lapa:

ANEXO 1

2) Quadras que foram incluídas na instrução final de tombamento da área da City Lapa, e não integravam a área definida na Resolução nº 25/Conpresp/1992, referentes à abertura de processo de tombamento da City Lapa:

ANEXO 2

Artigo 2º - Esta Resolução aplica-se aos seguintes elementos constitutivos do conjunto definido no Artigo 1º:

a) o atual traçado urbano, representado pelos logradouros públicos;

b) a vegetação de porte arbóreo e os ajardinamentos públicos e particulares.

Artigo 3º – Qualquer intervenção nas áreas definidas no Artigo 1º desta Resolução deverá ser submetida à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação do Conpresp.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

José Eduardo de Assis Lefèvre

Presidente – CONPRESP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo