Determina que os projetos de adequação, reforma ou instalação de boxes no interior do Mercado Municipal Paulistano estão dispensados de anuência prévia pelo CONPRESP ou pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, transferindo-se a análise e aprovação desses projetos para a Supervisão Geral de Abastecimento (ABAST), da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP).
RESOLUÇÃO 07/ CONPRESP / 2013
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 562ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de abril de 2013,
CONSIDERANDO que o Mercado Municipal, situado á Rua da Cantareira nº 390, Centro, é protegido pela Resolução de Abertura de Processo de Tombamento nº 44/CONPRESP/92, bem como pelo Condephaat, pela Resolução de Tombamento SC-43, de 2.9.2004, alterada pela Resolução SC-103, de 20.12.2010;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a aprovação de intervenções em bens protegidos legalmente pelo CONPRESP;
CONSIDERANDO a aprovação pelo CONPRESP das diretrizes técnicas para adequação, reforma e instalação de boxes no Mercado Municipal, conforme proposta apresentada pela Supervisão Geral de Abastecimento (ABAST), da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP), consubstanciada na Portaria nº 77/2008-SMSP-ABAST; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2006-0.311.001-7,
RESOLVE:
Artigo 1º. – DETERMINAR que os projetos de adequação, reforma ou instalação de boxes no interior do Mercado Municipal Paulistano, situado à Rua da Cantareira nº 390, Centro, que respeitem as diretrizes aprovadas por este Conselho, expressas na Portaria nº 77-2008-SMSP-ABAST, estão dispensados de anuência prévia pelo CONPRESP ou pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, transferindo-se a análise e aprovação desses projetos para a Supervisão Geral de Abastecimento (ABAST), da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP).
Artigo 2º. – Excetuando-se as intervenções descritas no Artigo 1º, quaisquer intervenções no edifício do Mercado Municipal deverão ser previamente analisadas pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e aprovadas pelo CONPRESP.
Artigo 3º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo