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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 5 de 23 de Novembro de 2020

Detalha o item 13 do artigo 1º da Resolução 06/CONPRESP/2016, relativo ao tombamento do ESTÁDIO CONDE RODOLFO CRESPI (CLUBE ATLÉTICO JUVENTUS), localizado no Bairro da Mooca.

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 05/CONPRESP/2020

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 722ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução 06/CONPRESP/2016, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18 de agosto de 2017, páginas 14 a 16, e em 10 de abril de 2019, páginas 9 e 10, referente ao tombamento de imóveis indicados como ZEPEC nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras (PRE) da Lei no 13.885, de 25 de agosto de 2004;

CONSIDERANDO que, em seu item 13, a Resolução 06/CONPRESP/16 define a preservação das características arquitetônicas externas do Estádio Conde Rodolfo Crespi, sede de futebol do Clube Atlético Juventus;

CONSIDERANDO que o lote ocupado pelo Estádio Conde Rodolfo Crespi abriga construções diversas além do estádio propriamente dito, projetado por Elisiário Bahiana e Heitor Portugal em 1940 e executado pela Sociedade Comercial e Construtora em 1941, cujo programa original mantém-se inalterado;

CONSIDERANDO os valores histórico e arquitetônico do Estádio Conde Rodolfo Crespi, construído a partir do interesse do Cotonifício Rodolfo Crespi na manutenção da prática do futebol entre seus operários;

CONSIDERANDO que a configuração espacial do estádio é própria das praças esportivas destinadas ao futebol durante as primeiras décadas do século XX e que define a forma de torcer e a identificação entre torcedores e Juventus, clube de origem operária;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os elementos que compõem o programa original do Estádio Conde Rodolfo Crespi, a fim de racionalizar a análise e a aprovação de intervenções nesse bem e otimizar sua conservação; e

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2004-0.297.171-6 e 6025.2019/0007524-8;

RESOLVE:

Artigo 1º – DETALHAR o ITEM 13 do ARTIGO 1º da Resolução 06/CONPRESP/2016, relativo ao tombamento do ESTÁDIO CONDE RODOLFO CRESPI (CLUBE ATLÉTICO JUVENTUS) , localizado na Rua Javari, 101, 107, 117,169 e 183, Rua dos Trilhos, 586, e Rua João Antônio de Oliveira, 93, Subprefeitura da Mooca (Setor 028 - Quadra 022 - Lote 0286-3 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda, objeto da matrícula no 28.493 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), que estabelece a preservação de suas características arquitetônicas externas, compostas pelos seguintes elementos arquitetônicos:

a - Muro de Divisa do lote voltado para a Rua Javari – Preservação da volumetria, materiais e acabamentos;

b - Entrada Principal e Bilheterias localizadas na Rua Javari – Preservação da volumetria, das envasaduras, caixilhos, guichês, portões de madeira, materiais, revestimentos e demais elementos arquitetônicos que compõem as fachadas;

c - Pátio localizado entre a Entrada Principal e a Arquibancada Coberta – Preservação da volumetria;

d - Edifício da Arquibancada Coberta – Preservação integral da volumetria, do acesso às Gerais (baixos da Arquibancada Coberta), das fachadas, cobertura composta por sua estrutura em treliça de madeira e telhado, vãos, caixilhos, revestimentos e demais elementos arquitetônicos;

e - Gerais (conjunto de degraus situados entre a Arquibancada Coberta e o alambrado) – Preservação da conformação dos pisos e volumetria (vazios);

f - Arquibancadas Descobertas – Preservação da volumetria e revestimentos;

g - Campo de Futebol – Preservação da volumetria, dimensões e tipo de forração vegetal;

Artigo 2º – Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação dos espaços e elementos arquitetônicos listados no Artigo 1º desta Resolução:

I – Deverá ser considerada a necessidade de restauração das características arquitetônicas, sobretudo quanto aos materiais e acabamentos, cores e texturas tais como previstos na época de sua construção;

II – Serão admitidas adaptações de acessibilidade e segurança, desde que respeitem as características arquitetônicas preservadas;

III – Serão admitidas intervenções pertinentes à conservação da cobertura de grama natural e das estruturas de drenagem e irrigação do campo de futebol;

IV - As intervenções futuras no lote tombado deverão estar em harmonia, valorizar, bem como serem compatíveis com a preservação das edificações e do pátio protegidos; Parágrafo Único - As propostas de intervenção nos elementos protegidos deverão atender aos princípios de restauro estabelecidos nos documentos internacionais de preservação do patrimônio histórico.

Artigo 3º – Não são considerados tombados os anexos que não constam do projeto de 1940 ou que não tenham sido elencados no Artigo 1º da presente Resolução, sendo permitida sua demolição ou reforma, conforme apreciação caso a caso, considerando a ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, tais como: implantação, textura, cor e quaisquer outros que venham a ser identificados na análise da intervenção proposta.

Artigo 4º – Qualquer projeto de intervenção no imóvel tombado identificado no Artigo 1º desta Resolução deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e, caso necessário, aprovado pelo CONPRESP, como disposto nos itens VI e XI do Artigo 2º e no item IV do Artigo 18 da Lei no 10.032/85.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições contrárias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo