Tomba o conjunto de bens na área do Glicério localizados no Bairro da Liberdade, Subprefeitura da Sé.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
RESOLUÇÃO Nº 37/CONPRESP/2018
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 667ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2018;
CONSIDERANDO os estudos para o Inventário Geral do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbano de São Paulo – IGEPAC-SP, realizados pelo Departamento do Patrimônio Histórico e publicados no Caderno do IGEPAC-Liberdade (1987) e a sua atualização que resultou na legislação vigente de Abertura de Tombamento do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbano da Liberdade (IGEPAC-Liberdade), através da Resolução 20/CONPRESP/2016;
CONSIDERANDO que o objetivo de um IGEPAC fundamenta-se na questão central da memória e identidade urbanas e que dentre os objetivos específicos do IGEPAC ressalta-se a participação nas políticas e planos de desenvolvimento urbano, no que diz respeito à indicação de áreas a serem preservadas e outras sujeitas à renovação urbana;
CONSIDERANDO que as áreas identificadas no IGEPAC-Liberdade a serem preservadas incluem uma dimensão sócio-cultural, da história, do cotidiano e da paisagem local, para além dos aspectos da arquitetura em si;
CONSIDERANDO a área definida como “Glicério”, a partir do IGEPAC-Liberdade, caracterizada em sua origem por conjuntos de casas em sua maioria moradias populares, e atualmente bastante heterogênea, quanto ao parcelamento, uso e ocupação;
CONSIDERANDO que conjunto edificado da área definida como “Glicério”, polígono formado a partir do encontro das ruas Conde de Sarzedas, Rua do Glicério, Barão de Iguape e Conselheiro Furtado, tem significância enquanto testemunho remanescente do parcelamento e ocupação originais daquela área do bairro da Liberdade no final do século XIX e início do século XX;
CONSIDERANDO que a salvaguarda dos conjuntos e exemplares arquitetônicos representativos do processo de formação dessa área no bairro da Liberdade, desempenhará papel fundamental como elemento de permanência e de estruturação da memória daquela área urbana em processo de transformação;
CONSIDERANDO os diversos bens já tombados contidos no perímetro de estudo do IGEPAC – Liberdade e os conjuntos em situação de abertura de processo de tombamento protegidos pela Resolução 22/CONPRESP/2015 e pela Resolução 20/CONPRESP/2016;
CONSIDERANDO que no processo administrativo nº 2007-0.178.658-9, de proteção do Caminho Histórico Glória Lavapés, no âmbito do IGEPAC – Liberdade, está contemplada proteção de área de interesse arqueológico que abrange parte da área do Glicério;
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 1995-0.021.764-3;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR O CONJUNTO DE BENS NA ÁREA DO GLICÉRIO conforme TABELA I a seguir, localizados no Bairro da Liberdade, Subprefeitura da Sé.
Tabela I - Resolução CONPRESP n° 37/20018
Parágrafo Único: Estão sujeitas à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP quaisquer intervenções nos imóveis que trata o Artigo 1º desta Resolução, devendo ser preservadas suas características arquitetônicas externas.
Artigo 2º - Para garantir e resguardar a leitura do conjunto urbano tombado fica definido como ÁREA ENVOLTÓRIA DE PROTEÇÃO os imóveis listados na TABELA II a seguir.
Tabela II - Resolução CONPRESP n° 37/20018
Parágrafo Único: As intervenções na área envoltória definida estão sujeitas à prévia análise e aprovação do DPH/CONPRESP, com base na apreciação, caso a caso, de elementos que possam vir a interferir na ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, tais como: implantação, altura, textura, cor e quaisquer outros que venham a ser identificados na análise da intervenção proposta.
Artigo 3º - Ficam EXCLUÍDOS do tombamento definitivo os imóveis listados na TABELA III, anteriormente inseridos nas Resoluções 22/CONPRESP/2015 e 20/CONPRESP/2016 de Abertura de Processo Tombamento.
Tabela III - Resolução CONPRESP n° 37/20018
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Mapa - Resolução CONPRESP n° 37/20018
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo