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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.569 de 22 de Abril de 2020

Dispõe sobre o não aceite e as recomendações do COMAS-SP quanto à Recomendação Conjunta nº1/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministro de Estado da Cidadania e a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

RESOLUÇÃO COMAS-SP nº 1569/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o não aceite e as recomendações do COMAS-SP quanto à Recomendação Conjunta nº1/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministro de Estado da Cidadania e a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal n.º8.742 de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal n.º12.435 de 06 de julho 2011; a Lei Municipal n.º12.524 de 1º de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto n.º38.877 de 21 de dezembro de 1999; e, o seu Regimento Interno; em reunião ordinária do Conselho Diretor Ampliado - CDA no dia 22 de abril de 2020, definiu pelos procedimentos descritos nesta resolução.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº1 de 13 de dezembro de 2006, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº1 de 18 de junho de 2009, que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº2 de 16 de setembro de 2010, que altera o texto do documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº109/2009 de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº1363/2018 de 11 de setembro de 2018, que aprova o Serviço de Acolhimento Familiar - modalidade Família Acolhedora, da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº1 de 16 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministro de Estado da Cidadania e a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento, no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19), em todo o território nacional e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº01 do CNJ não passou pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

RESOLVE:

Art. 1º - O COMAS-SP manifesta sua discordância à supracitada Recomendação Conjunta nº01 do CNJ.

Art. 2º - Como eixo norteador da sua discordância ao documento, o COMAS-SP considera que o procedimento não está disposto na Política de Assistência Social, em especial no que prevê a Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e as normativas relacionadas a promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, ao atendimento para crianças e adolescentes e os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, e não está portanto tipificado pela Resolução CNAS nº109/2009 no eixo da Proteção Social Especial de alta complexidade no que se refere aos Serviços de Acolhimento Institucional, na modalidade para crianças e adolescentes.

Art. 3º - O COMAS-SP solicita que haja agilidade na implantação do Serviço de Acolhimento Familiar - modalidade Família Acolhedora, da SMADS e a capacitação dessas famílias, conforme aprovado por este Conselho na Resolução COMAS-SP nº1363/2018 de 11 de setembro de 2018.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC-SP.

DARLENE TERZI DOS ANJOS AFONSO CAZARINI

PRESIDENTA DO COMAS-SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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