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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS/CMS Nº 1 de 13 de Janeiro de 2022

Torna Público o Regimento do Processo Eleitoral/Indicação de Conselheiros e Conselheiras que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo com mandato para o biênio 2022/2023.

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO - CMS/SP

RESOLUÇÃO Nº 01/2022-CMS-SP, de 13 de janeiro de 2022

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua 278ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 13 de janeiro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013;

No devido cumprimento à Constituição Federal, no Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e Decreto Presidencial nº 7508, de 28 de junho de 2011;

Considerando que o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e deliberativo, criado nos termos do artigo 218 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, exercerá suas atividades e atribuições de acordo com a Lei nº 12.546, de 7 de janeiro de 1998;

Considerando que, de acordo com o Decreto Municipal nº 53.990/13, compete ao Conselho Municipal de Saúde:

• deliberar sobre estratégias e fazer cumprir a Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

• deliberar, analisar e controlar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

• avaliar e acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

• acompanhar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde - FMS, no que se refere à aplicação dos recursos transferidos pelos Governos Federal e Estadual, bem como do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003;

• promover a articulação com os setores da Secretaria Municipal da Saúde para garantir a atenção integral à saúde;

• apoiar a ação dos Conselhos Gestores de Saúde criados pela Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2002, e alterações subsequentes, respeitando a autonomia dessas instâncias do SUS no sentido do seu fortalecimento;

• estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde vinculadas ao SUS de acordo com a legislação a eles aplicável;

• aprovar diretrizes e critérios para incorporação ou exclusão de serviços privados ou de pessoas físicas do Sistema Único de Saúde, de acordo com as necessidades de assistência à população e a disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, em colaboração com as unidades da Pasta, podendo, a qualquer tempo, propor exclusões ou incorporações em virtude do não atendimento às diretrizes e critérios fixados;

• apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, bem como pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do referido Sistema, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;

• verificar e analisar as informações de caráter técnico administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sob responsabilidade direta ou delegada da Secretaria Municipal da Saúde, incluindo a gestão de pessoal, contratos de gestão, convênios e outros instrumentos congêneres mantidos pela pasta e que digam respeito à estrutura e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde na Cidade de São Paulo;

• elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, na sua área de competência.

RESOLVE:

TORNAR PÚBLICO o regimento do Processo Eleitoral/Indicação de Conselheiros e Conselheiras que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo com mandato para o biênio 2022/2023.

O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, no cumprimento da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, artigo 1º, parágrafo 2º e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal 12.546, de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990, de 13 de junho de 2013; Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, do título VIII, Capítulo II, Seção II, da Saúde, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, Artigo 218, Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde;

Em conformidade com o Decreto Municipal nº 56.021, de 31 de março de 2015, que estabelece a obrigatoriedade do limite mínimo de 50% de mulheres na composição dos conselhos municipais, Torna público e comunica aos conselheiros, conselheiras e respectivas instituições e à sociedade em geral, que fica aberto o processo de eleição/indicação dos (as) componentes do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, para a gestão do biênio 2022/2023, conforme normas regimentais deliberadas pelo Pleno do CMSSP, a seguir;

1 - O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo para o biênio 2022/2023 ocorrerá com ampla publicidade junto à população: usuários (as), trabalhadores (as), prestadores (as) de serviços de saúde e governo para a composição de seu pleno;

2 - O mandato dos Conselheiros (as) Municipais de Saúde de São Paulo é de 2 (dois) anos, contados a partir da cerimônia de posse, sendo permitida somente uma recondução, tratando-se de uma atividade de relevância pública não remunerada, conforme a Lei Municipal 12.546 de 07 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.990 de 13 de junho de 2013;

3 - A composição do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo é quadripartite, isto é, composta por quatro segmentos distintos, sendo: Usuários, Trabalhadores, Prestadores de Serviços de Saúde e Poder Público, composição esta definida de acordo com o Art. 4º da Lei Municipal nº 12.546, de 07 de janeiro de 1998 e Art. 4º do Decreto Municipal nº 53.990 de 13 de junho de 2013;

4 - O presente processo eleitoral/indicação destina-se ao preenchimento de 32 cadeiras para Conselheiros (as) Titulares e 32 Conselheiros (as) Suplentes, portanto, 64 membros do referido Colegiado, dos segmentos Usuários, Trabalhadores, Prestadores e Poder Público;

5– As cadeiras de que trata este Regimento, considerando o Art. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 12.546, de 07/01/1998 e Art. 4º do Decreto nº 53.990, de 13 de junho de 2013, que define a composição quadripartite, são compostas por 16 (dezesseis) representantes dos usuários (as), assim distribuídos:

I - 6 (seis) de movimentos populares de saúde, sendo 1 (um) da região leste, 1 (um) da região sudeste, 1 (um) da região sul, 1 (um) da região oeste, 1 (um) da região norte e 1 (um) da região centro; 5 (cinco) de entidades e movimentos sociais, 2 (dois) das associações de portadores de patologias, 1 (um) de entidades sindicais gerais patronais,1(um) de entidades sindicais gerais de trabalhadores,1 (um) de associação ou movimento de pessoas com deficiência;

II - 8 (oito) representantes dos (as) trabalhadores (as) da saúde, assim distribuídos: 2 (dois) de entidades sindicais gerais, 2 (dois) de conselhos de fiscalização do exercício profissional de atividade-fim, 1 (um) de conselhos de fiscalização de exercício profissional de atividade-meio, 2 (dois) de entidades sindicais de categorias profissionais da área da saúde, 1(um) de associações de profissionais liberais da área da saúde;

III - 6 (seis) representantes de instituições governamentais e de ensino superior, assim distribuídos:1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas públicos, 1 (um) de institutos de ensino superior e institutos de pesquisas privados, 4 (quatro) do Governo Municipal e 2 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde e de fornecedores ou produtores de insumos de saúde, assim distribuídos: 1 (um) de entidades prestadoras de serviços de saúde sem finalidade lucrativa e 1 (um) de entidades fornecedoras ou produtoras de insumos de saúde;

Parágrafo Único: entende-se por entidades sindicais gerais de trabalhadores as Centrais Sindicais;

6 - Cada segmento será o responsável pela realização de sua plenária;

7 - Todas as plenárias de eleição/indicação dos usuários (as) serão realizadas no dia 09 de abril de 2022, das 09h às 13h, com horário para eventuais inscrições de candidatos a conselheiros das 09h às 10h, em locais a serem definidos pelos respectivos movimentos e deverão ser amplamente publicizadas;

8- Para o segmento dos trabalhadores, as instituições deverão realizar suas plenárias até o dia 05 de abril de 2022, sendo necessário o envio da data e local com antecedência para a Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, com cópia para a Comissão Eleitoral, para conhecimento e registro, devendo as mesmas ser amplamente divulgadas pelo segmento. Além disso, o segmento dos trabalhadores realizará plenária final no dia 09 de abril de 2022, em local a ser definido, devendo ser amplamente divulgado. O segmento de prestadores de serviço/gestores é dispensado de realização de plenárias, pois este segmento é eleito apenas por indicação. A divulgação das plenárias deve ser realizada através de meios de comunicação, edital, boletins informativos e outros meios de comunicação que os segmentos julgarem eficazes;

9 - É vetada, às entidades e aos movimentos populares e sociais municipais de usuários (as) do SUS, a indicação de representantes que sejam prestadores (as), trabalhadores (as) de saúde ou gestores (as) do Sistema de Saúde, público ou privado;

10 - Em razão do preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes, é vetada a participação de membros do Legislativo e do Judiciário, ou seus representantes, incluindo assessores (as) parlamentares;

11 - As pessoas indicadas para representarem as entidades ou instituições nas eleições do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo deverão apresentar no ato da inscrição da candidatura os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento, expedido pela entidade que representará, constando nome completo e dados do representante;

b) Cópia da carteira de Identidade e do CPF, devendo o (a) candidato (a), na ocasião da eleição, apresentar os originais;

c) Declaração dos (as) candidatos (as), detalhada no item 11;

d) Documentação comprobatória conforme parágrafo 6º do artigo 4º do Decreto Municipal 53.990 de 13 de junho de 2013(Ata de reuniões, estatuto se houver, CNPJ se houver, composição de mesa diretora se houver).

12 - No sentido de proteger a probidade a e a moralidade no exercício da gestão, os (as) candidatos (as) a conselheiros (as) deverão apresentar declaração de que não possuem condenações judiciais, em segunda instância, que envolva em seu objeto questões do Sistema Único de Saúde – SUS, comprovada mediante declaração preenchida e assinada pelo (a) candidato (a);

13 - A participação na Plenária Eleitoral é requisito obrigatório para concorrer à vaga. Na Plenária Eleitoral será feita a apresentação das entidades, instituições, respectivos (as) candidatos (as), e realizada a eleição em si;

14 - A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde disponibilizará as listas de presença para as plenárias, carimbadas e rubricadas por conselheiros (as), fichas de indicação, e dos anexos deste Regimento, documentos que deverão ser retirados por representantes previamente indicados pelos segmentos, dia 05 de abril de 2022, das 10 às 16 horas, mediante protocolo;

15 - Cada segmento deverá entregar à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, com cópia para a Comissão Eleitoral: ata, lista de presença e demais documentos referentes às plenárias realizadas pelos segmentos no dia 12 de abril de 2022, das 10h às 16 horas, mediante protocolo. Nenhuma documentação será recebida após esta data;

16 – Caso haja recursos oriundos das Plenárias Eleitorais sobre o processo de eleição/indicação dos (as) representantes para o Conselho Municipal de Saúde de São Paulo - biênio 2022/2023, os mesmos deverão ser entregues à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, com cópia para a Comissão Eleitoral, devidamente protocolado nos dias 11, 12 e 13 de abril de 2022, das 10h às 16 horas, sendo que após este período não caberá mais recurso. Os recursos serão analisados pela Comissão Eleitoral e homologados pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde;

17 - O Fórum para apreciação dos devidos e eventuais recursos, se existirem, será em reunião extraordinária do Pleno do Conselho Municipal de Saúde previsto para o dia 19 de abril de 2022,

18- Será convidado o douto Ministério Público Estadual de São Paulo, por intermédio da Área de Direitos Humanos e Saúde Pública para acompanhamento, na qualidade de observador, do referido pleito;

19 - A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal de Saúde acompanhará o processo eleitoral e decidirá sobre casos não previstos neste Regimento, em conjunto com os segmentos, baseado no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde em vigência e no Decreto Municipal 53.990 de 13 de junho de 2013;

20 – É vetada a participação de candidatos (as) na Comissão Eleitoral;

21 - A posse dos (as) novos (as) Conselheiros (as) representantes para o Conselho Municipal de Saúde/SP biênio 2022/2023 será no pleno extraordinário do Conselho Municipal de Saúde do dia 26 de abril de 2022, às 14 horas, no Plenário Naelson Corrêia Guimarães, sito à Rua General Jardim, 36, 4º andar – Vila Buarque.

Comissão Eleitoral

Segmento dos Usuários

Maria Auxiliadora Chaves da Silva

Marcionília Nunes de Lima

Cirlene Souza Machado

Carlos Miguel Barreto Damarindo

Jaqueline Teixeira dos Santos

Patrícia Perez e Silva de Freitas

Pamella de Freitas Saião Scafura

Vita Aguiar de Oliveira

Segmento dos Trabalhadores da Saúde

Leandro Valquer Justino Leite de Oliveira

Neide Aparecida Sales Biscuola

Segmento dos Gestores/Prestadores de Serviços de Saúde

Fábio Henrique Salles

Fernanda Fuscaldi

Homologo a Resolução nº 01, de 13 de Janeiro de 2022, nos termos da legislação vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo