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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 13 de 15 de Outubro de 2021

Regulamenta os requisitos necessários para a concessão da gratuidade para sepultamento, exumação e cremação, na modalidade social, e dos meios a eles necessários, à população de baixa renda, bem como aos doadores de órgãos corporais nos termos das Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, e nº 17.582, de 26 de julho de 2021, bem como do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, com as alterações do Decreto nº 60.567, de 23 de setembro de 2021.

RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 13, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta os requisitos necessários para a concessão da gratuidade para sepultamento, exumação e cremação, na modalidade social, e dos meios a eles necessários, à população de baixa renda, bem como aos doadores de órgãos corporais nos termos das Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, e nº 17.582, de 26 de julho de 2021, bem como do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, com as alterações do Decreto nº 60.567, de 23 de setembro de 2021.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto nas Leis nº 11.083/1991, nº 11.479/1994, nº 14.268/2007, nº 17.180/2019, e nº 17.582/2021, e no Decreto nº 59.196/2020, com as alterações do Decreto nº 60.567/2021, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 88 do Decreto nº 59.196/2020, que determina que cabe ao Serviço Funerário do Município de São Paulo regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e funerários, inclusive as gratuidades;

CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 92 do Decreto nº 59.196/2020, que determina que na ausência de delegatárias os serviços funerários e os serviços de cremação serão prestados diretamente pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 92 do Decreto nº 59.196/2020 que delega a competência ao órgão municipal para arrecadar todas as receitas, inclusive tarifas e preços públicos advindas dos serviços prestados em conformidade com o artigo 9º do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 92 do Decreto 59.196/2020, que vincula a aplicação dos critérios de concessão da gratuidade a assunção dos serviços pelas delegatárias;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 93 do Decreto nº 59.196/2020, que concede ao Serviço Funerário do Município de São Paulo até a instituição da agência reguladora, as atribuições de regulação e fiscalização arroladas no art. 88 do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 17.582/2021, que institui o Programa de Cremação Social, com a finalidade de conceder gratuidade dos serviços de cremação de corpos humanos aos munícipes que não tenham condições de arcar com as respectivas despesas; e

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de pessoas em situação de rua nas gratuidades previstas no Decreto nº 59.196/2020, bem como a existência de registro dos casos e/ou situações nos sistemas de acolhimento da Prefeitura do Município de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução regulamenta os produtos e serviços funerários e estabelece as condições necessárias para a concessão da gratuidade dos serviços de sepultamento, cremação e exumação, e dos meios e procedimentos a eles necessários, ao munícipe que não tenha condições de arcar com essas despesas, bem como aos doadores de órgãos corporais, conforme previsto nas Leis nºs 11.083, de 6 de setembro de 1991, 11.479, de 13 de janeiro de 1994, 14.268, de 6 de fevereiro de 2007 e 17.582, de 27 de julho de 2021, e em conformidade com as disposições do Decreto nº 59.196 de 29 de janeiro de 2020, com as alterações do Decreto nº 60.567, de 23 de setembro de 2021.

Art. 2º. Poderão se habilitar ao direito de gratuitamente de sepultamento, cremação e exumação, e dos meios e procedimentos a eles necessários, o munícipe que demonstrar:

I - ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar “per capita” de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais, bem como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou

II – ter sido cadastrado no SISRUA – Sistema de Atendimento do Cidadão em Situação de Rua nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º Fica dispensado dos requisitos previstos nos incisos do artigo 2º, o munícipe que comprovar uma das seguintes condições:

I – que o falecido era beneficiário válido e regular do benefício de prestação continuada – BPC, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993;

II – que o falecido possuía inscrição válida e atualizada no Cadastro Único na condição de família unipessoal, com renda mensal de até meio salário mínimo nacional;

III – que o falecido estava cadastrado no SISRUA – Sistema de Atendimento do Cidadão em Situação de Rua nos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º Fica dispensado da comprovação constante do inc. I do art. 2º, os membros da família, do doador de órgãos, que deverá apresentar no ato da contratação do funeral, comprovação de doação dos órgãos corporais do falecido, bem como da imediata comunicação do óbito feita à instituição médica habilitada a realizar o transplante, sendo dispensada a comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos doados.

§ 3º No caso de constatação por servidor, agente social ou profissional de saúde, de cidadão falecido em situação de rua que não cumpra a exigência disposta no inciso III do § 1º deste artigo, relativamente ao tempo de cadastro no SISRUA, tal condição poderá ser atestada, alternativamente, mediante o preenchimento da declaração constante do Anexo I desta Resolução, para fins de obtenção do benefício da gratuidade previsto no artigo 80 do Decreto nº 59.196/2020, de 29 de janeiro de 2020.

Art. 3º. Caso o munícipe não possua inscrição no Cadastro Único no momento da solicitação da gratuidade, ou cuja inscrição não esteja válida ou atualizada, deverá realizar a contratação dos produtos e serviços abrangidos pela gratuidade, ficando o pagamento do preço público prorrogado para 60 (sessenta) dias contados da solicitação.

§ 1º Caso o munícipe não proceda à sua inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo ou, ainda, caso seu perfil não esteja enquadrado nos requisitos do artigo 2º desta resolução, será efetuada a cobrança dos preços públicos devidos ao final do prazo supra estabelecido.

§ 2º Caso ocorra a inscrição, revalidação ou atualização no Cadastro Único dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, e caso seu perfil esteja enquadrado nos requisitos do artigo 2º desta Resolução, ser-lhe-á concedida a gratuidade e cancelada a cobrança do preço público correspondente.

Art. 4º. Os serviços gratuitos aos quais se refere esta Resolução abrangem:

I. Caixão ou urna funerária;

II. Transporte, no âmbito do Município de São Paulo;

III. Cerimonial para o velório;

IV. Aluguel da sala de velório;

V. Sepultamento;

VI. Cessão de gaveta unitária (ou outro a ser definido a critério exclusivo do Serviço Funerário Municipal a depender da disponibilidade em cada cemitério) com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão;

VII. Exumação;

VIII. Cremação, com a observância dos requisitos dispostos nos art. 44 a 50 do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020; e

IX – Utilização de câmara fria.

§ 1º Caso o munícipe escolha um produto ou serviço superior ao disponibilizado, ou qualquer produto ou serviço facultativo, deverá arcar com a totalidade dos custos dos produtos e serviços.

§ 2º Caso o produto ou serviço definido pela autoridade municipal competente não esteja disponível, o munícipe receberá o produto ou serviço de categoria imediatamente superior, sem quaisquer ônus.

§ 3º Fica vedada a gratuidade dos serviços para situações que englobem sepultamentos em cemitérios ou crematórios particulares e cemitérios fora do município de São Paulo.

§ 4º A gratuidade constante no inciso VI, engloba o sepultamento em gavetas perpétuas, somente para falecido, familiares e/ou autorizado pelo concessionário da respectiva gaveta perpétua.

§ 5º A gratuidade constante no inciso VIII, engloba somente a cremação de corpos humanos, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 17.582, de 26 de julho de 2021, não se estendendo a membros ou peças anatômicas.

Art. 5º. Fica neste ato criado, para atendimento ao disposto nos artigos anteriores da presente resolução:

I – O produto: caixão ou urna funerária, modelo Social (ou outro a ser definido a critério exclusivo do Serviço Funerário Municipal);

II – O serviço: transporte exclusivamente para os cemitérios municipais ou crematório municipal.

Parágrafo Único – A urna funerária para falecidos doadores de órgãos corporais será a do modelo Bromélia (ou similar), sendo que, no caso de a família do falecido optar por urna de maior valor, será cobrada a devida diferença desta, bem como o integral custo do transporte caso haja a necessidade de remoção para outro Município.

Art. 6º Os restos mortais de pessoas não identificadas ou mesmo que identificadas não tiverem seus corpos reclamados por familiares, bem como dos cidadãos em situação de rua, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, possibilitando a exumação posterior para eventual confirmação de identidade.

Art. 7º Ficará exclusivamente a critério do Serviço Funerário, e por sua conveniência, a disponibilização ou readequação dos sepultamentos em um dos Cemitérios Municipais.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SFMSP nº 08, de 25 de maio de 2005 e nº 18, de 20 de outubro de 2020.

 

ANEXO I

 

Eu, (nome do servidor), RF (nº do Registro Funcional do declarante), declaro que o Sr(a). (nome do beneficiário) falecido(a) em __/__/____, inscrito no CPF/MF sob o nº ___.___.___-__, portador do RG nº __.___.___-__, expedido por __________, se encontrava em situação de rua no momento de seu falecimento, assim fazendo jus aos benefícios de gratuidade contidos no art. 80 do Decreto Municipal nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, bem como servindo a presente declaração como comprovante do requisito do inciso III do § 1º do art. 2º desta Resolução.

Declaro a veracidade das informações acima prestadas, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, cível e penal.

 

 

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Assinatura do Declarante

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo