CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SMPED/CPA Nº 22 de 27 de Fevereiro de 2018

Dispõe de parâmetros, dimensionamento e demais especificações constantes na ABNT NBR 9050, relativos aos “Assentos para Pessoas Obesas”.

RESOLUÇÃO CPA/SMPED/22/2018 - Assentos para Pessoas Obesas

A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua Reunião Ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2018;

Considerando as disposições do Decreto Municipal n°. 58.031, de 12 de dezembro de 2017, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, tendo como uma de suas atribuições a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos;

Considerando a Lei Estadual n°. 12.225, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a reserva de poltronas especiais para pessoas obesas em transportes públicos, cinemas, teatros e casas de espetáculos;

Considerando a Lei Municipal n. 12.658, de 18 de maio de 1998, que obriga cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes a manterem em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas;

Considerando o Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, em seu § 1° do art. 23, indica que os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares são obrigados a destinar dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos;

Considerando Lei Municipal n° 16.642, de 09 de maio de 2017 e Decreto Municipal n° 57.776, de 7 de julho de 2017, que aprovam o Código de Obras e Edificações no Município de São Paulo, e o item 4.B.10 do Anexo I Integrante do Decreto n° 57.776/17, que indica a proporção de assentos e espaços livres reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em teatros, cinemas, auditórios, bibliotecas, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências, e similares.

Considerando edição da Norma Técnica ABNT NBR 9050 - "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos" da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade;

Considerando a seção "4 - Parâmetros antropométricos" da Norma Técnica ABNT NBR 9050;

Considerando constadas divergências entre os parâmetros, dimensões e especificações nos assentos para pessoas obesas constantes na ABNT NBR 9050 e os indicados na RESOLUÇÃO CPA/SMPED/017/2014 que aborda o mesmo tema;

Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente à matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos.

RESOLVE APROVAR:

  • Adotam-se parâmetros, dimensionamento e demais especificações constantes na ABNT NBR 9050 relativos aos "Assentos para Pessoas Obesas";
  • Aplica-se a matéria em locais de reunião como cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas, ginásios esportivos, estádios, templos religiosos; locais de refeição, como restaurantes, bares, casas noturnas; em locais de espera, tais como ambulatórios, clínicas, hospitais, laboratórios e bancos; ambientes de ensino; e mobiliário urbano, utilizados em praças, abrigos, terminais e estações de transporte público; e outros similares;
  • Adota-se a quantificação indicada no item 4.B.10 do Anexo I Integrante do Decreto Municipal n° 57.776/17 (COE), ou seja: Cadeiras ou poltronas especiais para uso de Pessoas Obesas - P.O. - 1% da capacidade total de assentos, atendido no mínimo 1 assento; mantido atendimento a legislação federal e/ou estadual sobre o tema quando mais restritivas.
  • Não se considera como assento para pessoa obesa a possibilidade de utilização de dois assentos comuns, com braço articulado central no assento e encosto;
  • Fica revogada a RESOLUÇÃO CPA/SMPED/017/2014 - Dimensionamento de assento reservado para a pessoa obesa.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo