LEI N. 12.658 - DE 18 DE MAIO DE 1998
Obriga os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 382/93, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
Art. 1º Ficam os cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes, localizados no Município de São Paulo, obrigados a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas, em número não inferior a 1% (um por cento) de sua lotação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já existentes e em funcionamento deverão promover a adaptação de suas dependências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 2º As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos, somente serão concedidas verificados os requisitos do artigo anterior.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará a imposição de multa correspondente a 476 (quatrocentos e setenta e seis) UFIR ao mês, até o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.