Aprova dimensionamento de assento reservado para a pessoa obesa.
RESOLUÇÃO CPA/SMPED/017/2014
A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, em sua 5- Reunião Ordinária, realizada em 05 de fevereiro de 2014
Considerando as disposições do Decreto Municipal n°. 39.651, de 27 de julho de 2000, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, tendo como uma de suas atribuições à elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos;
Considerando a necessidade de promover a constante atualização da legislação atinente à matéria, propondo mecanismos para a integração de todos os cidadãos;
Considerando a Lei Estadual n°. 12.225, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a reserva de poltronas especiais para pessoas obesas em transportes públicos, cinemas, teatros e casas de espetáculos.
Considerando a Lei Municipal n. 12.658, de 18 de maio de 1998, que obriga cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes a manter em suas dependências cadeiras ou poltronas especiais para uso de pessoas obesas.
Considerando a Norma Técnica ABNT NBR 9050/2004 - "Acessibilidade a Edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos" da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade;
Considerando que a ABNT NBR 9050/2004 não exige assento para pessoa obesa em restaurantes, bares e similares, e que as legislações que exigem não trazem parâmetros a serem adotados para esse assento, apenas o quantitativo;
Considerando que a ABNT NBR 9050/2004 determina que o assento para pessoa obesa deva ter largura equivalente à de dois assentos adotados no local, o que não resulta necessariamente adequado e confortável para a pessoa obesa.
RESOLVE APROVAR: Dimensionamento de assento reservado para a pessoa obesa.
Aplica-se a matéria em locais de reunião como cinemas, teatros, auditórios, bibliotecas, ginásios esportivos, estádios, templos religiosos, locais de refeição, como restaurantes, bares, casas noturnas, em locais de espera, tais como ambulatórios, clínicas, hospitais, laboratórios e bancos, e mobiliário urbano, utilizados em praças, abrigos, terminais e estações de transporte público, e outros similares.
1. Profundidade do assento entre 470 mm e 510 mm, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria;
2. Largura do assento entre 600 mm e 700 mm, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto;
3. Altura do assento entre 410 mm e 450 mm, medida na sua parte mais alta e frontal;
4. Ângulo de inclinação em relação ao plano horizontal entre 2° e 5°;
5. Ângulo entre assento e encosto entre 100° e 105°;
6. Apoia braços, dispostos externamente a 20 mm da projeção vertical da maior largura do assento, com altura entre 230 mm e 270 mm em relação ao assento;
7. Os assentos para as pessoas obesas deverão possuir largura mínima de 600 mm. Se o assento possuir apoia-braços a distância entre eixos deve ser de no mínimo 640 mm;
8. Esses assentos devem possuir um espaço livre frontal de no mínimo 600m e suportar uma carga mínima de 250 kg.
9. No caso de plateia em locais de reunião os assentos devem estar localizados junto aos corredores e de preferência nas fileiras contíguas às passagens transversais, sendo que o apoia braço junto aos corredores devem ser do tipo articulado ou removível;
10. No caso de locais de refeição os assentos devem estar localizados próximos à circulação de no mínimo 900 mm de largura;
11. Não se considera como assento para pessoa obesa a possibilidade de uso de dois assentos comuns com braço articulado central;
12. Os assentos para pessoa obesa devem sempre dispor de assento para acompanhante. No caso de plateias e arquibancadas o assento para acompanhante deve estar localizado ao lado.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo