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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 7 de 24 de Março de 2015

Tomba elementos arquitetônicos, urbanos e arqueológicos, especificados nos anexos, situados no perímetro do Pátio do Colégio, Centro, Subprefeitura da Sé.

 

RESOLUÇÃO 7/15 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO 07/CONPRESP/2015

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 605ª Reunião Ordinária realizada em 24 de março de 2015 .

CONSIDERANDO o valor histórico do sítio original da fundação da cidade de São Paulo a partir da implantação do Colégio e Igreja da Companhia de Jesus no século XVI;

CONSIDERANDO o valor urbanístico da área conhecida como Pátio do Colégio, núcleo original do assentamento da capital paulista, e que ainda hoje mantém referências da situação viária e do parcelamento do solo do período colonial;

CONSIDERANDO o valor arquitetônico das edificações, de variadas tipologias e estilos arquitetônicos, que compõem o rico e diversificado ambiente urbano do Pátio do Colégio e de seu entorno imediato, representando diversos momentos de ocupação daquela área;

CONSIDERANDO o valor ambiental e paisagístico da acrópole do Pátio do Colégio, que apresenta encostas livres e verdes e extensas vistas dos bairros da Zona Leste;

CONSIDERANDO o valor arqueológico representado pelas fundações de pedra da velha Igreja da Companhia de Jesus e dos restos da parede setecentista de taipa de pilão remanescente do antigo Colégio dos Jesuítas;

CONSIDERANDO o valor referencial, afetivo e simbólico para todos os paulistanos do locus de surgimento da grande metrópole paulista dos tempos atuais;

CONSIDERANDO o contido no Decreto nº 26.818, de 09 de setembro de 1988, que dispõe sobre a preservação de bens localizados dentro do perímetro do Pátio do Colégio, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os imóveis enquadrados na Zona de Uso Z8-200 pela Lei nº 8.328/75, regulamentada pelo Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, que pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, passaram a ser ZEPEC – Zona Especial de Preservação Cultural e que se encontram localizados na área do Pátio do Colégio;

CONSIDERANDO o contido nos Anexos II, III e IV da Resolução nº 17/CONPRESP/07, referente ao tombamento da área do Centro Velho, nos quais estão relacionados espaços públicos, viaduto, vegetação arbórea e monumento do Pátio do Colégio;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR os elementos arquitetônicos, urbanos e arqueológicos especificados nos Anexos I e II desta resolução e situados dentro do perímetro do PÁTIO DO COLÉGIO - Centro, Subprefeitura da Sé, tendo em vista a sua importância histórica, urbanística, arquitetônica, ambiental, paisagística, arqueológica, referencial, afetiva e simbólica para a cidade de São Paulo.

Artigo 2º – O perímetro de tombamento, indicado no mapa que integra esta resolução, passa a ser o que se segue: começa na confluência da Rua Doutor Bittencourt Rodrigues com a Rua Venceslau Brás, segue por essa rua até a Praça da Sé; dobra à direita até a Rua Floriano Peixoto; segue à esquerda pela Rua Floriano Peixoto até a Rua 15 de Novembro; dobra à direita e segue pela Rua 15 de Novembro (incluindo as testadas de ambos os lados) até a Rua do Tesouro e nessa rua o lote 0003, da quadra 085, do setor 001; segue pela Rua General Carneiro e pelo Viaduto Boa Vista (de ambos os lados até a Rua 3 de Dezembro; continua pela Rua General Carneiro e pela Avenida Exterior do Parque Dom Pedro II; dobra à direita na Avenida do Estado e segue por esta avenida até a altura do Viaduto Antônio Nakashima; dobra à direita contornando o Parque Dom Pedro II até a Rua Hercules Florence; segue por esta rua e pela Rua Luis Teixeira até a Rua Doutor Bittencourt Rodrigues; dobra à esquerda e segue por essa rua até o ponto inicial.

Parágrafo Único - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o perímetro de tombamento do Pátio do Colégio: 

a) Qualquer intervenção nos imóveis e elementos urbanos situados no âmbito do citado perímetro deverá ser submetida à análise prévia do DPH e aprovação do CONPRESP.

b) As intervenções de ordem urbanística nos espaços públicos situados dentro do perímetro de tombamento deverão ser previamente analisadas pelo DPH e aprovadas pelo CONPRESP.

c) Visando a preservação do patrimônio arqueológico do Pátio do Colégio, os projetos de intervenção no perímetro de proteção arqueológica deverão contemplar os seguintes quesitos:

I - Elaboração de estudos preventivos de arqueologia nos terrenos edificados e em lotes vagos existentes na área;

II - Os estudos referidos no item I devem ser realizados imediatamente após a demolição e a remoção de entulhos, quando couber, e precedendo qualquer tipo de interferência no subsolo, incluindo a implantação de tubulações ou alicerces;

III - Obrigatoriedade de acompanhamento arqueológico por profissional habilitado, quando houver escavações relacionadas à manutenção, implantação ou retirada de tubulações, cabos, fios e similares;

IV – Os relatórios técnicos dos resultados obtidos serão analisados pelo DPH e aprovados pelo CONPRESP, antes da execução da obra, para a deliberação final sobre eventual necessidade de implementação de um programa de proteção arqueológica.

d) As alterações dispostas nesta resolução relativas à exclusão e inclusão de quadras fiscais do perímetro de tombamento definido pelo Decreto nº 26.818/88 incidem diretamente sobre os logradouros e imóveis nelas contidos. 

Artigo 3º - Ficam definidos como área envoltória de proteção dos bens tombados os demais imóveis e logradouros inseridos no perímetro de tombamento definido no Artigo 2º, que não constem dos Anexos que integram esta Resolução,

Parágrafo Único - Para preservação da ambiência e das visuais a partir do Pátio do Colégio em direção à Zona Leste, as novas edificações a serem implantadas nas quadras 064, 065, 066 e 067 do Setor 002, além das áreas da Praça Fernando Costa e da porção do Parque Dom Pedro II situada dentro do perímetro de tombamento, deverão obedecer o gabarito de altura máximo de 15,00 (quinze) metros contados a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo