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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 30 de 5 de Novembro de 2013

Tomba O CONJUNTO DE RESIDÊNCIAS PROJETADAS PELO ARQUITETO RUY OHTAKE, identificadas a seguir: Casa Rosa Okubo , situada na Rua Dr. Mário Cardim no 204, Vila Mariana, Setor 037 Quadra 078 Lote 0018-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura da Vila Mariana

RESOLUÇÃO 30/13 CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 578ª Reunião Ordinária , realizada em 05 de novembro de 2013 , e

CONSIDERANDO a importância da experiência arquitetônica moderna paulistana levada a efeito a partir de meados dos anos 50, no contexto de modernização proposto no âmbito nacional;

CONSIDERANDO a importância do conjunto da contribuição arquitetônica paulista e paulistana à história da arquitetura moderna brasileira a partir de meados dos anos 50;

CONSIDERANDO a importância das casas objeto deste tombamento como parte da experiência desenvolvida pelo arquiteto Ruy Ohtake nas décadas de 60 e 70;

CONSIDERANDO que as obras em questão tiveram suas qualidades reconhecidas por premiação concedida pelo Instituto de Arquitetos do Brasil;

CONSIDERANDO o interesse arquitetônico-histórico-cultural de salvaguardar estas obras para transmití-las como herança às sociedades futuras;

CONSIDERANDO que a importância de duas das obras ora estudadas, a Casa/atelier Tomie Ohtake e a Casa Chiyo Hama, já foi reconhecida no fato de terem sido incluídas no Quadro 6, referente a ZEPEC – Zona Especial de Preservação Cultural pelo Plano Diretor Estratégico de 2004, benefício que lhes concede status de bens tombados;

CONSIDERANDO o contido na Resolução 26/CONPRESP/2004 e no processo administrativo no. 2012-0.344.080-0;

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR O CONJUNTO DE RESIDÊNCIAS PROJETADAS PELO ARQUITETO RUY OHTAKE, identificadas a seguir: Casa Rosa Okubo , situada na Rua Dr. Mário Cardim no 204, Vila Mariana, Setor 037 Quadra 078 Lote 0018-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura da Vila Mariana, Transcrição no 63.567, de 24/07/1969 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; Casa Chiyo Hama , situada na Rua dos Emboabas no 628, Campo Belo, Setor 086 Quadra 286 Lote 0017-5, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura de Santo Amaro, Transcrição no 76.718, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; Casa/atelier Tomie Ohtake , situada na Rua Antonio de Macedo Soares nos 1812, 1804 e 1800, Campo Belo, Setor 086 Quadra 128 Lote 0041-2, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura de Santo Amaro; Matrículas nos 100.731, 150.159 e 208.445, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; Casa Nadir Zacharias , situada na Rua Sanharó no. 471, Jardim Guedala, Setor 101 Quadra 470 Lote 0039-3, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura do Butantã, Transcrição no 86.979, de 16/12/1970 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo;; Casa José Roberto Filippelli , situada na Rua Marechal-do-Ar Antonio Appel Neto no. 35, Morumbi, Setor 123 Quadra 133 Lote 0027-6, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura do Butantã, Matrícula no 184.476, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; e a Casa Paulo Bittencourt Filho , situada na Rua Dom Henrique no. 507, Jardim Luzitânia, Setor 041 Quadra 042 Lote 0010-7, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Subprefeitura da Vila Mariana, Matrícula no 79, do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo;

Artigo 2º - Nas casas tombadas, relacionadas no Artigo 1º, ficam preservados os seguintes elementos que constituem sua arquitetura:

1. Casa Rosa Okubo – A casa propriamente, considerada em seus dois pavimentos superpostos, com estrutura de concreto armado aparente, lajes em grelha e vedações de blocos de concreto sem revestimento, com eventuais blocos vazados usados como ventilação permanente; o agenciamento interno da casa tal como colocado no projeto original, incluindo o volume circular do pavimento térreo correspondente à cozinha, serviços e área de jantar onde se encontra um cobogó como divisória; todos os elementos de caixilharia dos ambientes e em especial os da parte superior da casa; as áreas externas destinadas a jardins e os muros de concreto ciclópico.

2. Casa Chiyo Hama – A casa propriamente, que se desenvolve em pavimento único, com volume destacado na parte frontal cuja seção se aproxima de uma elipse aberta; a estrutura de concreto armado aparente, blocos de concreto como vedações e cobertura

plana feita a partir de vigas nervuradas que sustentam a laje e criam pergolados nas laterais. O agenciamento do espaço interno da casa; todos os elementos de caixilharia dos ambientes, inclusive os fechamentos laterais com venezianas móveis; as áreas externas destinadas a jardins, estúdio e escritório aos fundos, conforme projeto original.

3. Casa/Atelier Tomie Ohtake – A casa/atelier original acrescida de duas ampliações realizadas posteriormente, todas térreas, com pisos de cotas variadas em relação ao nível da rua, construída a partir de estrutura de concreto armado aparente e blocos de concreto como vedação, sendo que a última ampliação conta com estrutura metálica de cobertura e uma grande clarabóia sobre o espaço do atelier; o agenciamento do espaço interno da casa/atelier conforme os projetos originais; todos os elementos de caixilharia dos ambientes; as áreas externas destinadas a jardins e piscina.

4. Casa Nadir Zacharias – A casa propriamente que se desenvolve num bloco elevado executado a partir de estrutura de concreto armado aparente, um volume circular de concreto armado que acomoda a escada principal e um volume externo com escada secundária; o agenciamento do espaço interno da casa conforme o projeto original; todos os elementos de caixilharia dos ambientes, preservando a sinuosidade da vedação entre interior e varanda; as áreas externas destinadas a jardins e piscina e os muros de arrimo feitos de concreto ciclópico.

5. Casa José Roberto Filippelli – A casa propriamente que se desenvolve em dois pavimentos na parte frontal e apenas num nível, assentada sobre o solo, na parte posterior; a estrutura de concreto armado aparente, cuja cobertura é nervurada com laje na parte central e pergolado nas laterais; dois volumes circulares de concreto armado com diâmetros diferentes que sustentam as escadas principais e secundárias, e esta última também a caixa d’água externa; o agenciamento do espaço interno da casa conforme o projeto original; todos os elementos de caixilharia dos ambientes; as áreas externas destinadas a jardins e os muros de arrimo feitos de concreto ciclópico.

6. Casa Paulo Bittencourt Filho – A casa propriamente que se desenvolve em dois níveis com um terceiro intermediário à meia altura onde estão área de lazer e piscina; a estrutura de concreto armado aparente, cuja cobertura é nervurada com laje na parte central e pergolado nas laterais; o agenciamento do espaço interno da casa conforme o projeto original; todos os elementos de caixilharia dos ambientes; as áreas externas destinadas a jardins e piscina e os muros feitos de concreto ciclópico.

Parágrafo Primeiro - As casas poderão eventualmente ser submetidas a pequenas adaptações aos usos atuais desde que não seja desconfigurado o conceito de cada um dos projetos originais.

Artigo 3º - Fica estabelecida como área envoltória para as residências constantes no artigo 2º, em seus itens 1 e 3 (Casa Rosa Okubo e a Casa/atelier Tomie Ohtake, respectivamente), conforme discriminado abaixo, não havendo estabelecimento de área envoltória para as demais residências constantes no artigo 2º, em seus itens 2, 4, 5 e 6 por estarem em áreas residenciais.

I . Área Envoltória da casa Rosa Okubo:

Área Envoltória 1 – Inclui os lotes de SQL 037 078 0019-9 a SQL 037 078 0030-1, voltados para a Rua Gassipós;

Área Envoltória 2 – Inclui os lotes de SQL 037 078 0001-6 e SQL 037 078 0032-6 a SQL 037 078 0039-3, voltados para a Rua Uruana;

Área Envoltória 3 – Inclui os lotes de SQL 037 078 0047-4 e SQL 037 078 0048-2, SQL 037 078 0007-5, SQL 037 078 0040-7 e SQL 037 078 0041-5, SQL 037 078 0009-1 a SQL 037 078 0014-8, SQL 037 078 0042-3 a SQL 037 078 0046-6, voltados para a Rua Mário Cardim; e,

Área Envoltória 4 – Inclui os lotes de SQL 037 075 0004-7 e SQL 037 075 0005-8, SQL 037 075 0048-9 e SQL 037 075 0049-7, voltados para a Rua Gassipós;

Área Envoltória 5 – Inclui os lotes de SQL 037 075 0013-6 e SQL 037 075 0014-4, SQL 037 075 0035-7 e SQL 037 075 0036-5, voltados para a Rua Mário Cardim.

II . Área Envoltória da casa/atelier Tomie Ohtake:

Área Envoltória 1 – Inclui os lotes de SQL 086 128 0004-8, SQL 086 128 0005-6, SQL 086 128 0006-4, SQL 086 128 0007-2, SQL 086 128 0008-0, SQL 086 128 0009-9, SQL 086 128 0010-2, voltados para a Rua Otávio Tarquínio de Souza;

Área Envoltória 2 – Inclui os lotes de SQL 086 128 0019-6 e SQL 086 128 0020-1, voltados para a Rua Conde de Porto Alegre;

Área Envoltória 3 – Inclui os lotes de SQL SQL 086 128 0012-9, SQL SQL 086 128 0013-7, SQL 086 128 0023-4 e SQL 086 128 0025-0, voltados para a Rua Moraes Barros; e,

Área Envoltória 4 – Inclui os lotes de SQL 086 128 0034-1 e SQL 086 128 0040-4, voltados para Rua Antonio de Macedo Soares.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que na Área Envoltória da Casa Rosa Okubo o gabarito máximo deverá ser de 7 (sete) metros de altura, a partir do nível do perfil natural do terreno até o topo da construção; e na Área Envoltória da casa/atelier Tomie Ohtake o gabarito máximo deverá ser de 12 (doze) metros de altura, a partir do nível do perfil natural do terreno até o topo da construção.

Artigo 4° - Qualquer intervenção nas edificações e elementos constitutivos das instalações dos imóveis de que trata o Artigo 1º da presente Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação do CONPRESP.

Artigo 5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo