CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 3 de 10 de Março de 2015

Regulamenta a área envoltória de proteção do imóvel denominado RESIDÊNCIA MARIETA TEIXEIRA DE CARVALHO.

RESOLUÇÃO 3/15 - CONPRESP/SMC

RETIFICAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RATI-RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DE 09/04/2015 – pág.102

RESOLUÇÃO Nº 03 /CONPRESP/2015

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 604ª Reunião Ordinária , realizada em 10 de março de 2015 ;

CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Residência Marieta Teixeira de Carvalho, através da Resolução Estadual nº SC 43/80 - CONDEPHAAT e da Resolução Municipal nº 05/CONPRESP/91 (Tombamento ex-officio – item 26);

CONSIDERANDO a importância histórica da edificação no conjunto urbano do centro histórico de São Paulo;

CONSIDERANDO que a regulamentação da área envoltória de proteção deste bem está prevista na Resolução nº 37/CONPRESP/92 e na Resolução nº 17/CONPRESP/07, de forma a proteger o próprio bem e a ambiência de seu entorno, e;

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2014-0.100.555-8, resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Escritório Técnico Compartilhado entre os profissionais do Condephaat e DPH, com vistas à definição de regras unificadas a serem adotadas na área de entorno do bem tombado.

RESOLVE:

Artigo 1º - REGULAMENTAR A ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção do imóvel denominado RESIDÊNCIA MARIETA TEIXEIRA DE CARVALHO , localizado na Rua Florêncio de Abreu nº 111 - Centro (Setor 001 - Quadra 049 - Lote 0235-3, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), tombado ex-officio pela Resolução nº 05/CONPRESP/91.

Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação da Área Envoltória da Resolução nº 05/CONPRESP/91, em seu item 26 (Sobrado à Rua Florêncio de Abreu 111), fica definido que os imóveis inseridos no raio de proteção de 300 metros, hoje constantes como área envoltória, estão dispensados de anuência prévia deste DPH/CONPRESP.

Artigo 3º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo