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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 20 de 18 de Dezembro de 2012

Registra como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo o estabelecimento da Mercearia Godinho Ltda (Casa Godinho).

RESOLUÇÃO 20/12 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e pela Lei n.º 14.406, de 21 de maio de 2007, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 555ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2012, e

CONSIDERANDO que a Mercearia Godinho Ltda., conhecida também como Casa Godinho, fundada em 1888, é um dos raros remanescentes de um tipo de estabelecimento comercial que predominou em São Paulo entre o final do século XIX e meados do século XX, especializado na venda de "secos e molhados" e preferencialmente mantidos por imigrantes de origem portuguesa e seus descendentes;

CONSIDERANDO que a Casa Godinho está em funcionamento na Rua Líbero Badaró no 340 desde 1924, conservando a ambientação da época e comercializando os mesmos tipos de produtos;

CONSIDERANDO que a Casa Godinho ainda mantém o sistema de atendimento ao cliente no balcão, direto e pessoal, característico dos antigos empórios de secos e molhados;

CONSIDERANDO que a Casa Godinho fez e ainda faz parte do cotidiano de compras de várias gerações de paulistanos, sendo, portanto, uma referência na memória afetiva dos moradores de São Paulo e uma notável referência espacial no centro da cidade; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.342.668-9;

DELIBERA:

Artigo 1º - REGISTRAR como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo o estabelecimento da Mercearia Godinho Ltda (Casa Godinho) , situado na Rua Líbero Badaró nº 340, Centro, Subprefeitura da Sé.

Artigo 2º - O registro far-se-á no Livro de Registro de Sítios e Espaços pela Secretaria Executiva.

Artigo 3º - O registro será reexaminado no prazo de 10 (dez) anos a contar da publicação.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo