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LEI Nº 14.406 de 21 de Maio de 2007

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo.

LEI Nº 14.406, DE 21 DE MAIO DE 2007

(Projeto de Lei nº 90/07, do Vereador Chico Macena - PT)

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, com as seguintes finalidades:

I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da Cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;

II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;

III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa;

IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;

VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.

Art. 2º O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.

Art. 3º Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.

§ 1º O registro far-se-á em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentrados e reproduzidas as práticas culturais coletivas.

§ 2º O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade.

Art. 4º Aos registros efetivados pela Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de São Paulo.

Art. 5º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;

II - as associações civis regularmente constituídas;

III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez mil) signatários.

Art. 6º Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.

Art. 7º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para deliberação.

Parágrafo único. A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo