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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA - SMC/CONPRESP Nº 7 de 1 de Março de 2016

Determina que o registro do Patrimônio Cultural Imaterial (PCI) Paulistano será inscrito nos livros depositados no CONPRESP que especifica.

RESOLUÇÃO 7/16 - CONPRESP/SMC

CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP

RESOLUÇÃO Nº 07/CONPRESP/2016

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais, e conforme decisão dos 09 (nove) Conselheiros presentes à 625ª Reunião Ordinária , realizada em 1º de março de 2016 , e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei no. 14.406, de 21 de maio de 2007, que institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo, e a necessidade de regulamentar o procedimento e aplicação;

CONSIDERANDO que um bem cultural de natureza imaterial compreende as criações culturais de caráter dinâmico e processual, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social;

CONSIDERANDO que, para os efeitos desta Resolução, toma-se tradição no seu sentido etimológico de "dizer através do tempo", significando práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal no 14.406/07, em seu Artigo 3º, § 1º, prevê que o registro será feito em um Livro de Registro, nas seguintes Categorias: 1. Saberes, 2. Celebrações, 3. Formas de Expressão, 4. Sítios e Espaços, podendo um mesmo registro apresentar mais de uma categoria;

CONSIDERANDO o parecer Informação nº 0112/2016-PGM-AJC, proferido nas fls. 101/106 e aprovação pelo Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos – SNJ na fl. 108 do processo administrativo nº 2015-0.164.759-4;

RESOLVE:

Artigo 1º - O REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL (PCI) PAULISTANO será inscrito em um ou mais dos seguintes livros, depositados no Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP:

I - Livro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos conhecimentos, modos de fazer e saberes enraizados no cotidiano dos grupos sociais ou comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos festas e rituais que marcam práticas sociais ligadas ao trabalho, à religiosidade, ao entretenimento ou outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas manifestações orais, literárias, musicais, plásticas, folclóricas, cênicas e lúdicas que constituem referência cultural de grupos sociais;

IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços: onde serão inscritos locais de referência às memórias, como feiras, mercados, santuários, praças, paisagens e demais locais onde se reproduzem práticas culturais coletivas;

§ Único - Os instrumentos, objetos, artefatos, lugares, elementos da natureza e demais suportes materiais que são associados às manifestações culturais imateriais paulistas, poderão ser objeto de registro desde que, obrigatoriamente, feito em conjunto com a prática cultural.

Artigo 2º - O requerimento para instauração do Processo Administrativo de Registro será sempre dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP.

Artigo 3º - O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - Identificação do proponente (denominação, endereço, telefone, e-mail etc.);

II - Denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;

III - Justificativa do pedido: descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem; processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

IV - Declaração formal de representante da comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de Registro;

V - Declaração formal do proponente se conta com parceria ou apoio de entidades competentes para desenvolvimento da instrução técnica;

VI - Referências à formação e continuidade histórica do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;

VII - Referências bibliográficas e documentais pertinentes;

VIII - Produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nos itens I e II deste artigo;

IX - Reunião de publicações, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e outros produtos que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o bem;

X - Avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade;

XI - Proposição de ações para a salvaguarda do bem, com o objetivo de apoiar sua continuidade de modo sustentável, no sentido da melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitem sua existência.

Artigo 4º - O processo administrativo de Registro será encaminhado ao Departamento do Patrimônio Histórico (DPH), que emitirá parecer técnico conclusivo acerca da proposta de registro. Após, será encaminhado ao CONPRESP para deliberação sobre o registro do bem imaterial ou arquivamento da solicitação.

§ único - Com a divulgação da decisão por publicação no Diário Oficial, qualquer interessado poderá apresentar recurso do deferimento ou indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devidamente fundamentado e instruído dirigido ao próprio CONPRESP.

Artigo 5º - Se deliberado o registro o bem inscrito em um ou mais livros correspondentes e receberá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo”.

Artigo 6º - Para assegurar ao bem proposto para Registro ampla divulgação e promoção, a instituição responsável pela instrução técnica do processo administrativo de registro deverá:

I - Ceder gratuitamente ao município de São Paulo os direitos autorais para fins de promoção, e divulgação, bem como o direito de uso e reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor;

II - Colher todas as autorizações que permitam ao CONPRESP/DPH - SMC o uso de imagens, sons e falas registrados na instrução do processo.

Artigo 7º - O CONPRESP/DPH promoverá as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida nos processos de Registro.

Artigo 8º - No máximo a cada dez anos, conforme disposto no Artigo 6º da Lei nº 14.406/2007, o CONPRESP/DPH procederá à reavaliação dos bens culturais registrados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o Registro.

§ Único - O parecer de reavaliação será enviado ao proponente e demais participantes do processo, que terão 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito, comprovando a permanência e a importância do objeto do registro realizado anteriormente.

Artigo 9º - O Processo Administrativo de Registro, acompanhado do parecer de reavaliação e da manifestação dos participantes do processo, será encaminhado ao Presidente do CONPRESP, que o submeterá ao Conselho para decisão sobre a revalidação ou não do título de "Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo”, conferido ao bem anteriormente.

§ 1º - A decisão do Conselho de revalidar ou não o título será averbada pelo CONPRESP à margem da inscrição do bem no Livro de Registro correspondente.

§ 2º - Negada a revalidação do título pelo Conselho, o Registro do bem será mantido como referência cultural de seu tempo.

Artigo 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo